STJ

STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 858.151 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 858.151 –

DF (2007/0016338-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(

S)

EMBARGADO : AMÉRICA COMUNICAÇÃO LTDA

ADVOGADO : MILTON TERRA MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

FALTA DE MOTIVAÇÃO NO DECISUM A QUO. REEXAME

DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO

DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido da

não-ocorrência de omissão no acórdão de segundo grau, assim como

que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao eme

das provas depositadas nos autos (Súmula nº 07/STJ).

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 858.151 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-858-151-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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