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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.364 – DF (2005/0013321-
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R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : ABIMAEL ARAÚJO DOS SANTOS
IMPETRANTE : JOSÉ JORGE DE AGUIAR DOS SANTOS
IMPETRANTE : ROBERTO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS WITCZAK E OUTRO(
S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EXTERRITÓRIO
DE RONDÔNIA. ART. 89 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. LEI ESTADUAL
Nº 1.063/2002. LEI FEDERAL Nº 10.486/2002.
1. Os servidores públicos federais que passaram a integral o quadro
em extinção dos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia,
nos termos do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, têm direito líquido e certo à remuneração fia
na Lei Estadual nº 1.063/2002, bem como às vantagens da Lei Federal
nº 10.486/2002.
2. O desconto do valor da pensão militar prevista no art. 35 da Lei
Federal nº 10.486/2002 é ilegal, uma vez que os impetrantes, na
condição de policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia,
não constam do rol de contribuintes obrigatórios.
3. Ordem concedida. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix
Fischer.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007. (data do julgamento)