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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.530 – PR (2005/0101180-9)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E
1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO
FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu
recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na
qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes,
reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade
estabelecida pelo texto constitucional, não
obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe
aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o
prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que
originou o crédito.
2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são
os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao
ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito
Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp
225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
publicado no DJ de 17.04.2006).
3. Mandado de segurança impetrado em 28.10.2003,
objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se
creditarem e utilizarem os créditos de IPI referente ao créditoprêmio
concedido às operações de exportação, previsto no art.
1º, do Decreto-Lei 491/69, bem como de promover a
compensação com quaisquer tributos administrados pela
Receita Federal, dos últimos dez anos, a contar do
ajuizamento da ação mandamental, vale dizer, desde
28.10.1993.
4. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar inúmeros
Recursos Extraordinários acerca da causa sub judice,
notadamente no que pertine à inconstitucionalidade das
delegações ao Ministro da Fazenda para se imiscuir na
subsistência do incentivo fiscal, deixou clara a natureza
tributária do crédito prêmio sob alguns aspectos, bem como a
sua submissão ao regime dos créditos contra a Fazenda em
geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na
solução das questões atinentes ao crédito prêmio do IPI,
incidindo na espécie, as regras gerais do Código civil, mercê de
coadjuvadas pelas regras tributárias.
5. Deveras, a interpretação dos institutos jurídicos obedece à
regra mater de aproximá-los, por analogia, daqueles que com o
mesmo guardam afinidades técnico-jurídicas, assim ocorrendo
com os contratos atípicos, com os processos e procedimentos,
com as obrigações em geral, etc.
6. Sob esse enfoque, forçoso ter presente, no que pertine à
eficácia da lei no tempo, as regras da Lei de Introdução ao
Código Civil, na parte em que se relaciona com o thema sub
judice.
7. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil) dispõe que:
“Art. 2° – Não se destinando à vigência temporária, a
lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° – A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2° – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a
lei anterior.
§ 3° – Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
8. É assente na doutrina nacional e alienígena que: “quando as
leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou
em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições
que não se encontram no Código ou na lei geral e que não
contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação
a todas as disposições que devem ser consideradas como parte
integrante do novo Código ou da nova lei.” (Doutrina clássica
de SAREDO, in Trattato Delle Leggi, 1886, pág. 505; e
Abrogazione Delle Leggi, nº 111, in Digesto Italiano, Vol. 1ª
parte, 1927, pág. 134).
9. À igual solução chega FIORE, quando observa no caso de
determinada matéria ser disciplinada por uma lei geral,
havendo certas relações, atinentes à mesma espécie, reguladas
por lei particular, o fato de ser publicada uma lei geral, que reja
a matéria, na sua integralidade, não traz como conseqüência
ab-rogação implícita da lei especial relativa a ela, quando se
não apresenta incompatibilidade absoluta entre essa lei especial
e a geral, ou quando a ab-rogação não resulte claramente da
intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei
geral. (Fiore, Delle Disposizioni Generali Sulla Pblicazione,
Applicazione ed Interpretazione Delle Leggi, Parte 1º de II
Dirito Civile Italiano Secondo La Dottrina e La
Giurisprudenza, de Fiore, Brugi e outros, vol. 2º, 2ª ed., Rago,
1925, página 653 e nota 1 – reportando-se à monografia de
Giuliani, em La Legge, 1867, pág. 289, e a decisões da Corte
de Cassação de Turim (dezembro de 1866 e 1º de fevereiro de
1867) e da de Macerata (28 de fevereiro de 1867)).
9.1 A doutrina nacional de Eduardo Espínola, in A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, Eduardo Espínola e
Eduardo Espínola Filho, 3ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1999
leciona que:
“(…)A Lei de Introdução acolheu, destarte, a fórmula
do Código Civil Italiano Lê leggi non sono abrogate Che da
leggi per dichiarazione esperssa Del legislatore, o per
incompatibilità delle nuove disposizioni com lê precedenti, o
perche la nuova elgge lintera matéria già regolata dalla legge
anteriore -, que se conservou, quase sem alteração de
palavras, co Código de 1939.
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Da combinação dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei de
Introdução, resulta que uma disposição geral não se entende
ter revogado a disposição geral já existente, podendo subsistir
as duas, quando, não havendo entre elas incompatibilidade, a
nova lei geral não disponha, inteiramente, sobre a matéria de
que tratava a disposição geral anterior.
Se se tratar de um Código ou de uma lei orgânica, que
regule completamente a matéria em questão, a conclusão a que
devemos chegar, tendo em vista a última parte do parágrafo
primeiro, é que estão revogadas todas as disposições gerais e
especiais que se referiam à mesma matéria.
10. Dessume-se de tudo quanto exposto que: (i) a ab-rogação
da lei não se presume; (ii) no silêncio do legislador, deve
presumir-se que a lei nova pode conciliar-se com a precedente;
(iii) a lei especial derroga a geral, a não ser que das suas
palavras, ou do seu espírito, resulte manifesta a intenção do
legislador de ter querido suprimir qualquer disposição
particular e dar força absoluta à lei geral: in tolo jure generi per
speciem derogatur et illud porissimum habetur, quod ad
speciem derogatur et iltud potissimum habetur, quod ad
,Ipeciem directum est” (L. 80, D. De reg. jur., L. 17); (iv) a
disposição especial revogará a geral quando a ela ou ao seu
assunto se referir, alterando-a explícita ou implicitamente, o
que. conforme dissemos. é a regra geral; outrossim, deindo
subentender que a lei especial, referindo-se à disposição da lei
geral ou ao seu assunto, não revogará essa disposição, quando,
em vez de alterá-la, que é o caso comum, se destina a dar força
absoluta à lei geral; (v) a ab-rogação política das leis só estende
a sua eficácia às que são absolutamente incompatíveis com o
direito público do Estado; e (vi) um artigo de lei pode
sobreviver a todo o resto de uma lei ab-rogada.
11. A hermenêutica e a aplicação da Lei Tributária, em face da
natureza dos tributos, cujo escopo é a satisfação coletiva,
impõe obediência a certas regras, no dizer do maior egeta
brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas
insuperáveis lições,”(…)quando se trata de competência para
decretar ônus fiscais, decide-se, na dúvida, pelo poder de
tributar; quando se interpreta lei de impostos, observa-se o
inverso – opina-se, de preferência, a favor do contribuinte e
contra o erário. Presume-se o direito de lançar tas; não se
presume o lançamento. Entretanto não se interpreta a lei tendo
em vista só a defesa do contribuinte, nem tampouco a do
Tesouro apenas. O cuidado de egeta não pode ser unilateral:
deve mostrar-se equânime o hermeneuta e conciliar os
interesses em momentâneo, ocasional, contrataste. Não atende
somente à letra, nem se dei dominar pela preocupação de
restringir; resolve de modo que o sentido prevaleça e o fim
óbvio, o transporte objetivo seja atingido. O escopo, a razão
da lei, a causa, os valores jurídico-sociais.(…)”.
12. Isto porque, com esteio na doutrina alienígena o egeta
enfatiza, litteris: “(…) Opostas ao in dubio contra fiscum, até
hoje universalmente vitorioso na jurisprudência, despontam
objeções no campo da doutrina, fundadas em não ser, hoje, o
tributo uma imposição arbitrária e talvez caprichosa de
potentado, como outrora; porém a conseqüência do
reconhecimento espontâneo de um dever para com a pátria e a
sociedade feito pelos próprios contribuintes: estes,
representados pelos seus eleitos, decretam o ônus para si
próprios, consentem no lançamento, apóiam-no de antemão.”
(In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição,
2001, p. 271 com citações dos clássicos: Mantellini – Lo Stato
e il Codice Civile, Vol. I, p. 233 e segs.; Benvenuo Griziotti –
Principii di Politica, Diritto e Scienza delle Finanze, 1929, p.
200-206; Ezio Vanoni – Natura ed Interpretazione Delle Leggi
Tributarie, 1932, p. 3-35).
13. À luz desses princípios informativos perenes, forçoso
concluir que o Crédito-Prêmio, num país de notória situação de
agravamento de suas contas públicas internas e externas, revela
situação epcional e privilegiante, as quais induzem o
intérprete a ter presente que: “O rigor é maior em se tratando
de disposição epcional, de isenções ou abrandamentos de
ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se
presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à
autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos
claros, irretorquíveis; ficar provada até à evidência, e se não
estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será
inferida de fatos (…). Os privilégios financeiros do erário não
se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no
texto, mas também se não interpretam de modo que resultem
diminuídas as garantias que o legislador pretendeu estabelecer
em favor do fisco.” (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e
Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001, p-272)
14. Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que
o Crédito-Prêmio do IPI foi regulado em seus múltiplos
aspectos por várias normas, algumas hígidas e outras
declaradas inconstitucionais, parcialmente.
15. Sob o enfoque histórico, mister destacar o objetivo de cada
norma no seu seguimento cronológico, tal como previsto no
pórtico de cada uma delas, por isso que é incontroverso que o
Decreto-Lei 491/69 criou o benefício; o Decreto-Lei 1685
escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem
de sua vigência; os Decretos-Lei 1.722 e 1.724, ambos de
1979, e ainda sob a égide do Decreto-Lei 1.685, cuidaram da
alteração da efetivação do benefício fiscal setorial; e o
Decreto-Lei 1.894 estendeu a outrem os mesmos benefícios,
muito embora, à semelhança do Decreto-Lei 1.724, tenha
previsto forma de delegação de competência inconstitucional,
assim declarada pelo E. STF. Consoante textual o Decreto-Lei
491/69, através do referido diploma foi criado o estímulo à
exportação dos manufaturados. O Decreto-Lei 1.685 traz, no
seu preâmbulo, a ratio essendi de seu surgimento, a saber:
extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º, do
Decreto-Lei 491/69; o Decreto-Lei 1.722 altera a forma de
utilização dos estímulos; o Decreto-Lei 1.724, a pretexto de
regular os estímulos, limita-se a criar delegação
considerada inconstitucional; e o Decreto-Lei 1.894,
reportando-se ao Decreto-Lei 491/69, tratando de várias
matérias, limita os benefícios do Decreto-Lei 491/69 e
esclarece que o produtor-vendedor somente faria jus aos
benefícios do Crédito-Prêmio, conquanto, também exportador,
sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da delegação
inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF.
16. A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do
surgimento de cada um deles, revela inequívoco que
nenhuma das leis dispôs tativamente, assim como o fez o
Decreto-Lei 1.685, acerca da extinção do crédito-prêmio,
prevista para 30 de junho de 1983: (a) Consequentemente, O
Decreto-Lei 1.724/79 não revogou o Decreto-Lei 1.658/79,
porque não o fez expressamente, porque com este não é
incompatível e, por fim, porque não regulou inteiramente a
matéria, conforme prevê o § 1º do artigo 2º, da Lei de
Introdução ao Código Civil; (b) Desta forma, imperioso
reconhecer-se o pleno vigor dos Decretos-Lei 1.658 e 1.722,
ambos de 1979, no sentido da fição da data da extinção do
benefício em tela em 30.06.83; (c) Com efeito, a única
modificação introduzida pelo Decreto-Lei 1.894/81 foi o de
assegurar às “trading companies” a fruição do benefício que
anteriormente era reconhecido apenas ao produtor,
independente de quem realizasse a exportação, não havendo
qualquer incompatibilidade entre os Decretos-Lei 1.658/79 e
1.894/81; (d) Deveras, o artigo 1º, do Decreto-lei 1.894/81,
apenas assegurou o direito ao aproveitamento do benefício do
artigo 1º, do Decreto-lei 491/69, “às empresas que exportarem,
contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos
de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno”; (e)
Em face disso, não se poderia presumir que o Decreto-Lei
1.894/81 revogou o Decreto-Lei 1.658, porque não o fez
expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de
extinção, por isso que incide, in casu, o § 1º, do artigo 2º, da
LICC; (f) Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um
incentivo em pleno vigor – por ocasião da edição do Decreto-
Lei 1.894/81 – haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a
previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres
aneos aduzem a “reafirmação” do benefício, e, só se
reafirma o afirmado, e que está em vigor; (g) Outrossim, o
Decreto-Lei 1.894/81 foi editado anteriormente a 30 de julho
de 1983, data prevista para a extinção do direito ao crédito.
Assim, se tal instrumento tivesse por escopo prorrogar
indefinidamente a vigência do benefício fiscal, deveria tê-lo
feito expressamente; e (h) Nada obstante, esse efeito não foi
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desejado pelo legislador, nem mesmo pelo Poder Eutivo,
quer no ercício da delegada e inconstitucional competência
conferida ao Ministro da Fazenda.
16.1. Outrossim, ainda que assim não fosse, é cediço que a
hermenêutica tributária obedece à regra geral contemplando a
possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teológica e
histórica. Nesta última é de extrema valia a busca de subsídios
nos trabalhos de elaboração da norma, donde sobressai a
exposição de motivos que levaram à edição da regra.
16.1.1. A interpretação histórica é de extrema valia nos
conflitos aparentes de normas, porque: “o direito não se
inventa; é produto lento da evolução, adaptando ao meio; com
acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as
transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz
para compreeender o bem.” (Trigo Loureiro, vol. I, § 46;
Sutherland – Statutes and Statutory Construction, 2ª ed. Vol. II,
§ 462). “O autor aparente da norma positiva apenas assimila,
aproveita e consolida o que encontra no país e, em pequena
parte, entre povos do mesmo grau de civilização. Consiste o
Direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente
modificadas, de preceitos existentes”. (Black; Ferrara, Vol. I, p.
216-217).
16.1.2. Tratando-se o presente de um simples desdobramento
do passado, o conhecer o passado parece indispensável para
compreender o presente: daí a grande utilidade histórica do
direito, para o estudo da ciência jurídica. (Saredo).
16.1.3 Os sistemas que melhor se adaptam ao progresso social
e contribuem para o labor tranqüilo do homem, isolado ou em
coletividade (Degni), deve partir de longe o estudo das fontes
da legislação pátria (Coviello, Vol. I, p. 71).
16.1.4. É mister para o hermeneuta , a egese, porquanto a lei
aparece como o último elo de uma cadeia, como um fato
intelectual e moral, cuja origem nos fará conhecer melhor o
espírito e alcance do mesmo.
16.1.5. Na análise da eficácia da lei no tempo, sempre se
presume que se não quis substituir, de todo, a norma em vigor;
a revogação da lei deve ficar bem clara. verificando-se
atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito
vigente, que circunstâncias o levaram a isto; até onde foi o
propósito inovador; quais os termos e a extensão em que se
afastou do dispositivo atual. – Pelo que eliminou e pelo que
deixou subsistir, conclui-se o seu propósito, orienta-se o
hermeneuta. (Aubry Rau, vol. I, p. 97; Planiol, Vol. I, nº
219; Frebreguettes, Conselheiro da Corte de Cassação da
França, Black; Paula Batista; Trigo de Loureiro, Vol. I, § 56,
regra 20; Coelho da Rocha, Vol. I, § 45, regra 8).
16.1.6. Conseqüentemente, sobressai o prestígio do elemento
histórico decorrente da investigação da causa geradora e da
causa final da lei que conduz à descoberta do verdadeiro
sentido e alcance da norma definitiva.
16.1.7. Disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou
simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a
egese original. Pouco importa que se não reproduzam
palavras: basta que fique a essência, o conteúdo,
substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo.
(Sutherland, Vol. II, § 403).
16.1.8. O confronto de disposições vigentes com outras
anteriores ou análogas, não só evidencia a continuidade,
embora progressiva, de idéias e teorias pré-existentes, como
também prova que essa perpetuação relativa é a regra; o
contraste,a mudança radical aparecem como eções. (Paulo,
no Digesto, liv. I, tít. 3, frag. 28).
16.1.9. Do repúdio sistemático do passado, resulta, por sua vez,
um grande mal: o salto nas trevas. A conseqüência lógica de tal
processo há de ser introduzir, à força, nos textos um espírito ou
sentido que aos mesmos é estranho (Pacifici- Mazzoni, Exprofo
de Diereito Civil, Conselheiro da Corte de Cassação de
Roma, Vol. I, p. 44-45). Se errada a egese; protege-se o
aforismo romano – sed et posteriores leges ad priores
pertinent, nisi contrarioe sint (Paulo, Digesto, Liv. I, tít. 3,
frag. 28): “As leis posteriores, desde que não sejam contrárias
às anteriores, fazem parte destas, cujas prescrições ratificam,
esclarecem ou completem”.
16.1.10. Direito anterior do qual o vigente é apenas um
desdobramento, os autores designam com as expressões –
Materiais Legislativos ou Trabalhos Preparatórios. Esta espécie
compreende anteprojetos; os projetos e as respectivas
Exposições de Motivos (Endemannn – Lehrbuch des
Bürgerlichen Rechs, 8ª ed., vol. I, 1ª parte, p. 50; Ferrara Vol.
I, p. 217).
16.1.11. A Exposição de Motivos é importante posto servir de
guia da egese dos Materiais Legislativos quando o
pensamento diretor, o objetivo central, os princípios que dos
mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo
(Salomon – Das Problem der Rechtsbegrife, 1907, p. 75;
Enneccerus, Vol. I, p. 111; Crome, Vol. I, p. 102; Ferrara, Vol.
I, p. 218).
16.1.12. A egese pode variar, com o tempo, e deve
efetivamente mudar, mas conciliar a tradição com a realidade,
conforme o método histórico-evolutivo.
16. 1.13. À luz desse valiosíssimo elemento egético é imune
de impugnação a assertiva de que o Decreto-Lei 1.894/91 não
exsurgiu com o escopo de reinstituir o crédito prêmio do IPI,
senão de estendê-lo às empresas não alcançadas por aquele
estímulo à exportação, bem como os demais diplomas legais
surgiram com escopos diversos, aferíveis nas suas exposições
de motivos a saber:
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 491/69:
“Tenho na honra de submeter À elevada consideração
de Vossa Elência projeto de decreto-lei que visa a
aperfeiçoar e a ampliar os mecanismos de estímulo à
exportação de produtos manufaturados.”
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.658/79:
“Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossa Elência o incluso projeto de Decreto-lei visando
a extinguir gradativamente o estímulo fiscal de que trata o
artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.”
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.722/79:
“Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossa Elência o anexo projeto de decreto-lei que altera
a forma de aproveitamento de estímulos ficais à exportações,
simplificando o procedimento atual, com vistas a dinamizar a
exportação de produtos manufaturados.”
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.724/79:
“Como é do conhecimento de Vossa Elência, na
forma do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, ficou
estabelecida a extinção gradual dos estímulos fiscais previstos
no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, às
empresas fabricantes e exportadoras de produtos
manufaturados.”
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.894/81:
“Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Elência o anexo projeto de Decreto-lei que institui
incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos
manufaturados nacionais, ainda não alcançadas pelo vigente
sistema de estímulos à exportação.
O projeto objetiva, portanto, criar mecanismo de
incentivos à atividade de tais empresas, buscando desonerar
da carga tributária os produtos de fabricação nacional, por
elas adquiridos no mercado interno, e exportados contra
pagamento em moeda estrangeira conversível.”
16.1.14. Consoante esse mesmo método conclui-se que a
tentativa governamental de deir nas mãos do Ministro da
Fazenda a flexibilização da concessão do benefício foi
conjurada pela decisão suprema, por isso que permaneceu
hígida a data de extinção do benefício.
17. À luz dessas considerações irretorquíveis, as conclusões da
Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial
591708/RS, no sentido de que: “1. O art. 1º do Decreto-lei
1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em
30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no
art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos
à exportação de produtos manufaturados). 2. Os Decretos-leis
1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro
da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de
vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter
operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal.
Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e
declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos
normativos de delegação. 3. Em nosso sistema, a
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inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas
viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir
qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar
legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art.
1º do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81
não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis
1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de
extinção do incentivo fiscal. 4. Por outro lado, em controle de
constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador
negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a
pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma
norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que
surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional,
um novo comando normativo, não previsto e nem desejado
pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência
do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além
de 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso
vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com
base na delegação de competência que lhe fora atribuída.
Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao
Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia
acarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal uma
vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo
legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da
Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência
delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a
fundamentação alinhada, a vigência do benefício em questão
teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das
hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por
força do art. 41, § 1º, do ADCT, já que o referido incentivo
fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.”
18. Sobressai, assim, estreme de dúvidas que as Portarias
Ministeriais poderiam ter alongado o prazo de fruição do
benefício e até a declaração de inconstitucionalidade findo o
termo a quo de sua eficácia, mercê de o mesmo terem feito
outros atos inferiores que compõem a expressão legislação
tributária” sem que esse fato por si só justifique a higidez
jurídica do benefício fiscal setorial, tanto mais depois de
conjurado, por vício formal, pelo E. STF.
19. Deveras, o fato de a União implementar os pagamentos
antes da declaração de inconstitucionalidade difusa, nos
recursos extraordinários relativos ao tema não revalida o
benefício, por isso que, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.
Em conseqüência, se o particular após a declaração de
inconstitucionalidade tem ao seu dispor o direito de repetir o
indébito, o mesmo direito exsurge para a administração, em
prol do princípio isonômico de reaver o que pagou
indevidamente antes da aferição da inconstitucionalidade de
débitos oriundos de benefícios que se anularam pela bastardia
de seus títulos formais.
20. Outrossim, ainda que se entrevisse no Decreto-Lei 1.824
aptidão para reinstituir benefício em plena vigência, porquanto
o diploma é de 1981 e o crédito-prêmio prometido vigorar até
1983, não houve antinomia nesses diplomas por isso que, a
derrogação do segundo regramento subsume-se na regra de
que: ” A decisão que pronuncia a inconstitucionalidade tem
caráter declaratório – e não constitutivo -, atingindo ab initio a
norma eivada de vício” (STF, RDA 181-182/119, v. tb. RDA
59/339; RTJ 98/758, 97/1369 e 91/407).
20.1. No sistema brasileiro, a declaração de
inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos
pretéritos com base nela praticados, visto que o
reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de
total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara
as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua
inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a
possibilidade de invocação de qualquer direito (STF, RTJ
146/461).
21. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese
encerra um juízo de elusão, que, fundado numa competência
de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal Federal, consiste
em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal
inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política,
com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a
restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo
ato declarado inconstitucional. Esse poder epcional
converte o Supremo Tribunal federal em verdadeiro legislador
negativo (STF, RTJ 146/461).
21.1. Mister destacar, ainda, que declaração de
inconstitucionalidade e revogação, como evidente não se
confundem, a não ser pelas conseqüências fenomênico-legais,
posto que tanto o diploma revogado, quanto o declarado
inconstitucional são conjurados do ordenamento.
21.2. Entretanto, diferentemente do sustentado nos pareceres, a
declaração de inconstitucionalidade pressupõe vício que
nulifica a lei ab ovo perdendo essa, inclusive, a aptidão de
revogar.
21.3 A revogação dá-se por conveniência, constituindo, com a
novel lei, outra definição jurídica.
22. A Lei 9.868/98 dispõe, em seu artigo 11, § 2º, que :”A
concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação no
sentido contrário.” A redação inequívoca indica que em nome
da segurança jurídica, da supremacia da constituição, da
presunção de legitimidade das leis, e da assunção da qualidade
de legislador negativo que o judiciário assume no controle da
constitucionalidade das leis restaura-se a eficácia da lei afetada
pelo ato declarado inconstitucional.
23. Não obstante qualquer capitulação acerca do artigo 41, do
ADCT, mister enfatizar que o crédito-prêmio é benefício
setorial do segmento da exportação e não foi recepcionado pela
Lei 8.402/92 que se refere ao artigo 1º, do Decreto-Lei 1.894
na parte em que esse diploma não foi declarado
inconstitucional, deindo ao desabrigo o crédito prêmio tout
court, enumerado no inciso II, sendo restritiva a egese que
entrevê favores fiscais, consoante alhures destacado.
24. O estágio atual da ciência jurídica vive a era do póspositivismo,
o que Norberto Bobbio denominava estado
principiológico ou sistema jurídico de princípios na acepção
moderna de Robert Alexy e Edward Dworkin.
25. Sob esse ângulo, duas questões revelam-se inarredáveis, a
saber: a primeira de que à luz do princípio maior da harmonia e
separação dos poderes, o Poder judiciário não atua como
legislador positivo, nem mesmo na injunção, por isso que ao
declarar a inconstitucionalidade das leis, o efeito imediato é o
da conjuração da norma do sistema, tal como se não existisse,
com eficácia ex tunc, salvo determinação em contrário, hoje
consagrada pela Lei 9.868/99.
26. Destarte, o legislador constitucional através de sua força
normativa e em vontade expressa realçada pela doutrina de
Peter Herbele e Konrad Hesse deixou incólume de dúvidas a
sua tendência na abolição desses incentivos e a razão é simples:
é que na principiologia geral da ordem econômica e tributária
vela-se pelo princípio da igualdade (artigo 150, II, da CF/88)
sem prejuízo de a novel Constituição estatuir em letra expressa
(artigo 153, II, CF/88) a possibilidade de instituir imposto
sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou
nacionalizados.
26.1. Por oportuno, outra não poderia ser a vontade
constitucional porquanto: (i) Ao final da década de 70, o Brasil
sofria fortes pressões internacionais, particularmente no âmbito
do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com ameaças
de retaliação por parte dos países desenvolvidos, em função
dos subsídios concedidos aos exportadores e demais políticas
adotadas no comércio exterior. Esta foi a principal motivação
para a edição do Decreto-Lei 1.658/79, determinando a
extinção gradual do “crédito-prêmio”, obedecendo às diretrizes
estabelecidas na chamada “Rodada Tóquio” do GATT,
encerrada naquele mesmo ano; (ii) O Acordo relativo à
Interpretação e Aplicação dos arts. VI, XVI e XXIII do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Legislativo nº 22,
de 05/12/86 e cuja eução e cumprimento foram
determinados pelo Decreto nº 93.962, de 22.01.87 traz em seu
bojo uma “lista ilustrativa de subsídios à exportação”, cuja
adoção não era admitida, dentre os quais figura a concessão
pelos governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma
indústria em função do seu desempenho de exportação; (iii) A
Ata Final de incorpora os resultados da “Rodada Uruguai” de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada
Superior Tribunal de Justiça
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pelo Decreto Legislativo nº 30 de 15.12.94, cuja eução e
cumprimento foi determinada pelo Decreto nº 1.355 de
30.12.94 traz expressa, no art. 3º do Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias a proibição de “subsídios vinculados,
de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer
individualmente,quer como parte de um conjunto de condições;
(iv) Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos
idos de 1979 como necessário delinear um regime de extinção
gradual do indigitado benefício e já em, 1979 editou o Decreto-
Lei 1.658/79, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei
1.722/79, ambos findo o termo final do benefício para
30.06.1983; (v) Ocorre que a despeito da edição do Decreto-
Lei 1.658/79 o Brasil continuou a sofrer os pesados ônus
alfândegários e, em benefício dos exportadores,
paradolmente, editou-se o Decreto-Lei 1724, delegando-se
poderes ao Ministro da Fazenda para alterar o regime da
concessão do benefício fosse para aumentar, reduzir ou
extinguir; (vi) Como é cediço, tal delegação de poderes ao
Ministro de Estado da Fazenda foi declara inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 186.623-3/RS, Min. Carlos
Velloso, DJ 12.04.2002 e RE 186.359-5/RS, Min. Marco
Aurélio, DJ 10.05.2002); (vii) Aliás, a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1724 teve por objeto
apenas a delegação de poderes ao titular do Ministério da
Fazenda, não dispondo sobre qualquer outro aspecto do
crédito-prêmio, muito menos quanto ao prazo de extinção
fio pelo Decreto-Lei 1658/79.
26.2. Nada obstante, ainda em recentíssimos diplomas legais;
Medida Provisória 2.158/2001 e Lei 9.716/98 que adjuntaram
modificações à Lei 1.578/77 que dispõe sobre o imposto de
exportação, não há nenhuma regra sobre a subsistência do
crédito-prêmio, oportunidade em que o legislador, via técnica
interpretativa, considerada contemporânea à lei interpretada,
poderia ter dissipado as injustas expectativas do segmento
comercial, o que corrobora a ausência de vontade política na
manutenção do benefício fiscal setorial.
27. A fortiori, um país que no ideário de sua nação prevê a
possibilidade de tributar exportações, determina a abolição de
incentivos e vela pela isonomia entre os contribuintes, não se
concilia, à luz de uma interpretação sistêmica e histórica da
ordem econômica tributária, inferir implicitamente uma
“vontade constitucional” em liberar créditos-prêmio a, apenas,
um segmento da economia nacional, sacrificada pela imposição
internacional de pagamento de uma dívida externa que nulifica
o atingimento dos mais elementares e nobres desígnios de uma
nação.
28. O enfoque principiológico contrapõe-se à “suposta”
segurança jurídica encartada como premissa nuclear dos
inúmeros e judiciosos memoriais, porquanto preconizar um
“direito imutável” é reiterar a perspectiva que anulou a escola
clássica do jus-naturalismo. Assim, outra não é a razão pela
qual mentes privilegiadas combatem a Súmula vinculante,
algumas das quais, firmadoras dos pareceres acostados,
eltando as necessidades de adaptação constante da realidade
normativa à realidade prática através da função jurisdicional.
28.1. Deveras, a jurisprudência, dita quinzenária, do créditoprêmio
revela que a Fazenda impugna o referido benefício de
há muito, revelando inequívoca a vontade política de
extirpação do benefício. Isto porque, se há quinze anos o STJ
decide em última instância causas que tramitam pelo menos há
5 anos nas instâncias ordinárias, para levarmos em
consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da lavra do
Professor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra
conjunto com o Professor Bryan Garth da Universidade de
Bloomington, isso significa que no ano de 1984, vale dizer, um
ano após a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se
o movimento demandante em face do objeto da lide,
coincidindo com o termo ad quem previsto no Decreto-Lei
1.685).
29. Salvante o aspecto estritamente jurídico, a ciência do
direito, na atualidade, convive com dois ramos destacados e
que se sobressaem, a saber: a justiça econômica e a economia
normativa, no dizer do John Rawls na sua célebre Teoria da
Justiça.
29.1. Essa novel feição jurídica impõe que na solução das
questões judiciais sejam considerados os dados econômicos das
premissas e do resultado das decisões, porquanto pertencem ao
campo da “justiça corretiva”, diversa da “justiça distributiva” a
que se referia Aristóteles.
29.2 Sob esse enfoque, os dados econômicos oficiais indicam
que o país, no campo das exportações independentemente de
qualquer crédito-prêmio, tem revelado performance acima de
toda e qualquer expectativa a saber: (i) As exportações
passaram de US$ 51 bilhões em 1998 para US$ 90 bilhões em
2004, representando um aumento no período de mais de 75%, o
que corresponde ao crescimento médio anual de 9,9%; (ii) As
exportações que mais cresceram foram de produtos básicos,
bem como dos semi-elaborados e de manufaturados, os quais
apresentaram um desempenho epcional; (iii) As
exportações de semi-faturados passaram de US$ 8,1 bilhões em
1998 para US$ 12,5 bilhões, revelando um crescimento de
mais de 54% no período, o que corresponde a um crescimento
médio anual da ordem de 7,5%; (iv) As exportações de
manufaturados, por sua vez, passaram de US$ 29,3 bilhões em
1998 para US$ 47,7 bilhões em 2004, revelando um aumento
de mais de 62% no período, oque corresponde a um
crescimento médio anual da ordem de 8,4%; (v) Esse
desempenho é reflexo do ganho de competitividade dos setores
exportadores, o que é comprovado pelo fato de que as
exportações estão crescendo em quantidade; (vi) A quantidade
de produtos semi-manufaturados exportados, por emplo,
cresceu em média 7,4% no período, sem prejuízo, no setor de
manufaturados, a quantidade exportada cresceu mais de 10%
ao ano no período; (vii) Analisando o ano de 2004 em relação
ao ano de 2003, observamos que o desempenho do setor
exportador brasileiro está ainda melhor; (viii) O total das
exportações realizadas entre janeiro e agosto de 2004 foi de
US$ 61,4 bilhões. No mesmo período de 2003, o total
exportado havia sido de US$ 45,5 bilhões. Ou seja, as
exportações em 2004 estão crescendo 34,8% em relação ao ano
anterior; (ix) As exportações de semi-manufaturados entre
janeiro e agosto de 2004 já atingiram o montante de US$ 8,5
bilhões, enquanto que no mesmo período de 2003 havia sido de
US$ 7,0 bilhões. Ou seja, em 2004,as exportações de semimanufaturados
estão crescendo 22,3%; (x) No setor de
manufaturados o desempenho é ainda melhor. As exportações
estão subindo de US$ 24,4 bilhões em 2003 para US$ 32,5
bilhões em 2004, sempre levando em consideração o
acumulado no período de janeiro-agosto de cada ano. Isso
significa um crescimento de 32,8%; (xi) Ao longo dos últimos
6 anos (1998/2004), o total exportado vem continuamente
aumentando sua participação no Produto Interno Bruto (PIB)
brasileiro; (xii) Em 1998 o total das exportações brasileiras
representavam 6,5% do PIB. Em 2003, o total das exportações
no PIB alcançou 14,8%. Ou seja, o total das exportações em
relação ao PIB mais do que dobrou, em pouco mais de 6 anos;
(xiii) A expectativa é de que as exportações brasileiras
alcancem em 2004 em torno de 17,5% do PIB. Ou seja, em
apenas um ano, as exportações incrementaram a sua
participação no PIB em quase 3 pontos percentuais; (xiv) As
exportações de semi-manufaturados em 1998 representavam
1% so PIB; em 2003 esse perceNtual passou para 2,2%
havendo a expectativa de que alcance algo em torno de 2,4%
do PIB em 2004; e (xv) As exportações de manufaturados
passaram de 3,7% do PIB em 1998 para 8,0% em 2003, sendo
esperado que alcance algo em torno de 9,3% em 2004. Ou seja,
em 6 anos, a participação das exportações de manufaturados
em relação ao PIB quase triplicou.
30. Por fim e atendendo aos interesses e fundamentos da
República Federativa do Brasil, e à luz da proteção da
dignidade da pessoa humana, erigida como um dos pilares do
ideário da nação, acaso alguém merecesse prêmio nesse país
seria o trabalhador brasileiro, o assalariado, alguns vivendo no
limite de sua sobrevivência biológica, que ainda assim
contribuem, mesmo com diminuta parcela, para que prêmios
indevidos sejam concedidos, por quem usufrui de utilidades
distantes das mais comezinhas necessidades sociais.
31. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte, na
assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o créditoprêmio
do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº
Superior Tribunal de Justiça
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491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas
após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido
benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do
Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº
1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em
04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp
738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).
32. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27,
da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário,
sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de
promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio
da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados
na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra
o Fisco (Precedente da Elsa Corte: Questão de Ordem no
RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da “modulação
temporal” é situação epcional, somente cabível no caso da
declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões
judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.
33. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso
Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira
Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do
RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio
do IPI se deu em 30.06.1983.
34. In casu, o mandamus foi impetrado em 2003, demandando
parcelas de IPI desde 1993, quando já inexistente o incentivo
do crédito-prêmio, razão pela qual não merece prosperar a
pretensão recursal.
35. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)