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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.530 – PR (2005/0101180-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.530 – PR (2005/0101180-9)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E

INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA E FILIAL(IS)

ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.

DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E

1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO

BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO

FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA

DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu

recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na

qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes,

reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade

estabelecida pelo texto constitucional, não

obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe

aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o

prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que

originou o crédito.

2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são

os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao

ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito

Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,

Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp

225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,

publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no

REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira

Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,

publicado no DJ de 17.04.2006).

3. Mandado de segurança impetrado em 28.10.2003,

objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se

creditarem e utilizarem os créditos de IPI referente ao créditoprêmio

concedido às operações de exportação, previsto no art.

1º, do Decreto-Lei 491/69, bem como de promover a

compensação com quaisquer tributos administrados pela

Receita Federal, dos últimos dez anos, a contar do

ajuizamento da ação mandamental, vale dizer, desde

28.10.1993.

4. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar inúmeros

Recursos Extraordinários acerca da causa sub judice,

notadamente no que pertine à inconstitucionalidade das

delegações ao Ministro da Fazenda para se imiscuir na

subsistência do incentivo fiscal, deixou clara a natureza

tributária do crédito prêmio sob alguns aspectos, bem como a

sua submissão ao regime dos créditos contra a Fazenda em

geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na

solução das questões atinentes ao crédito prêmio do IPI,

incidindo na espécie, as regras gerais do Código civil, mercê de

coadjuvadas pelas regras tributárias.

5. Deveras, a interpretação dos institutos jurídicos obedece à

regra mater de aproximá-los, por analogia, daqueles que com o

mesmo guardam afinidades técnico-jurídicas, assim ocorrendo

com os contratos atípicos, com os processos e procedimentos,

com as obrigações em geral, etc.

6. Sob esse enfoque, forçoso ter presente, no que pertine à

eficácia da lei no tempo, as regras da Lei de Introdução ao

Código Civil, na parte em que se relaciona com o thema sub

judice.

7. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de

Introdução ao Código Civil) dispõe que:

“Art. 2° – Não se destinando à vigência temporária, a

lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1° – A lei posterior revoga a anterior quando

expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou

quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei

anterior.

§ 2° – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou

especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a

lei anterior.

§ 3° – Salvo disposição em contrário, a lei revogada

não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

8. É assente na doutrina nacional e alienígena que: “quando as

leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou

em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições

que não se encontram no Código ou na lei geral e que não

contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação

a todas as disposições que devem ser consideradas como parte

integrante do novo Código ou da nova lei.” (Doutrina clássica

de SAREDO, in Trattato Delle Leggi, 1886, pág. 505; e

Abrogazione Delle Leggi, nº 111, in Digesto Italiano, Vol. 1ª

parte, 1927, pág. 134).

9. À igual solução chega FIORE, quando observa no caso de

determinada matéria ser disciplinada por uma lei geral,

havendo certas relações, atinentes à mesma espécie, reguladas

por lei particular, o fato de ser publicada uma lei geral, que reja

a matéria, na sua integralidade, não traz como conseqüência

ab-rogação implícita da lei especial relativa a ela, quando se

não apresenta incompatibilidade absoluta entre essa lei especial

e a geral, ou quando a ab-rogação não resulte claramente da

intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei

geral. (Fiore, Delle Disposizioni Generali Sulla Pblicazione,

Applicazione ed Interpretazione Delle Leggi, Parte 1º de II

Dirito Civile Italiano Secondo La Dottrina e La

Giurisprudenza, de Fiore, Brugi e outros, vol. 2º, 2ª ed., Rago,

1925, página 653 e nota 1 – reportando-se à monografia de

Giuliani, em La Legge, 1867, pág. 289, e a decisões da Corte

de Cassação de Turim (dezembro de 1866 e 1º de fevereiro de

1867) e da de Macerata (28 de fevereiro de 1867)).

9.1 A doutrina nacional de Eduardo Espínola, in A Lei de

Introdução ao Código Civil Brasileiro, Eduardo Espínola e

Eduardo Espínola Filho, 3ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1999

leciona que:

“(…)A Lei de Introdução acolheu, destarte, a fórmula

do Código Civil Italiano Lê leggi non sono abrogate Che da

leggi per dichiarazione esperssa Del legislatore, o per

incompatibilità delle nuove disposizioni com lê precedenti, o

perche la nuova elgge lintera matéria già regolata dalla legge

anteriore -, que se conservou, quase sem alteração de

palavras, co Código de 1939.

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Da combinação dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei de

Introdução, resulta que uma disposição geral não se entende

ter revogado a disposição geral já existente, podendo subsistir

as duas, quando, não havendo entre elas incompatibilidade, a

nova lei geral não disponha, inteiramente, sobre a matéria de

que tratava a disposição geral anterior.

Se se tratar de um Código ou de uma lei orgânica, que

regule completamente a matéria em questão, a conclusão a que

devemos chegar, tendo em vista a última parte do parágrafo

primeiro, é que estão revogadas todas as disposições gerais e

especiais que se referiam à mesma matéria.

10. Dessume-se de tudo quanto exposto que: (i) a ab-rogação

da lei não se presume; (ii) no silêncio do legislador, deve

presumir-se que a lei nova pode conciliar-se com a precedente;

(iii) a lei especial derroga a geral, a não ser que das suas

palavras, ou do seu espírito, resulte manifesta a intenção do

legislador de ter querido suprimir qualquer disposição

particular e dar força absoluta à lei geral: in tolo jure generi per

speciem derogatur et illud porissimum habetur, quod ad

speciem derogatur et iltud potissimum habetur, quod ad

,Ipeciem directum est” (L. 80, D. De reg. jur., L. 17); (iv) a

disposição especial revogará a geral quando a ela ou ao seu

assunto se referir, alterando-a explícita ou implicitamente, o

que. conforme dissemos. é a regra geral; outrossim, deindo

subentender que a lei especial, referindo-se à disposição da lei

geral ou ao seu assunto, não revogará essa disposição, quando,

em vez de alterá-la, que é o caso comum, se destina a dar força

absoluta à lei geral; (v) a ab-rogação política das leis só estende

a sua eficácia às que são absolutamente incompatíveis com o

direito público do Estado; e (vi) um artigo de lei pode

sobreviver a todo o resto de uma lei ab-rogada.

11. A hermenêutica e a aplicação da Lei Tributária, em face da

natureza dos tributos, cujo escopo é a satisfação coletiva,

impõe obediência a certas regras, no dizer do maior egeta

brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas

insuperáveis lições,”(…)quando se trata de competência para

decretar ônus fiscais, decide-se, na dúvida, pelo poder de

tributar; quando se interpreta lei de impostos, observa-se o

inverso – opina-se, de preferência, a favor do contribuinte e

contra o erário. Presume-se o direito de lançar tas; não se

presume o lançamento. Entretanto não se interpreta a lei tendo

em vista só a defesa do contribuinte, nem tampouco a do

Tesouro apenas. O cuidado de egeta não pode ser unilateral:

deve mostrar-se equânime o hermeneuta e conciliar os

interesses em momentâneo, ocasional, contrataste. Não atende

somente à letra, nem se dei dominar pela preocupação de

restringir; resolve de modo que o sentido prevaleça e o fim

óbvio, o transporte objetivo seja atingido. O escopo, a razão

da lei, a causa, os valores jurídico-sociais.(…)”.

12. Isto porque, com esteio na doutrina alienígena o egeta

enfatiza, litteris: “(…) Opostas ao in dubio contra fiscum, até

hoje universalmente vitorioso na jurisprudência, despontam

objeções no campo da doutrina, fundadas em não ser, hoje, o

tributo uma imposição arbitrária e talvez caprichosa de

potentado, como outrora; porém a conseqüência do

reconhecimento espontâneo de um dever para com a pátria e a

sociedade feito pelos próprios contribuintes: estes,

representados pelos seus eleitos, decretam o ônus para si

próprios, consentem no lançamento, apóiam-no de antemão.”

(In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição,

2001, p. 271 com citações dos clássicos: Mantellini – Lo Stato

e il Codice Civile, Vol. I, p. 233 e segs.; Benvenuo Griziotti –

Principii di Politica, Diritto e Scienza delle Finanze, 1929, p.

200-206; Ezio Vanoni – Natura ed Interpretazione Delle Leggi

Tributarie, 1932, p. 3-35).

13. À luz desses princípios informativos perenes, forçoso

concluir que o Crédito-Prêmio, num país de notória situação de

agravamento de suas contas públicas internas e externas, revela

situação epcional e privilegiante, as quais induzem o

intérprete a ter presente que: “O rigor é maior em se tratando

de disposição epcional, de isenções ou abrandamentos de

ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se

presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à

autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos

claros, irretorquíveis; ficar provada até à evidência, e se não

estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será

inferida de fatos (…). Os privilégios financeiros do erário não

se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no

texto, mas também se não interpretam de modo que resultem

diminuídas as garantias que o legislador pretendeu estabelecer

em favor do fisco.” (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e

Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001, p-272)

14. Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que

o Crédito-Prêmio do IPI foi regulado em seus múltiplos

aspectos por várias normas, algumas hígidas e outras

declaradas inconstitucionais, parcialmente.

15. Sob o enfoque histórico, mister destacar o objetivo de cada

norma no seu seguimento cronológico, tal como previsto no

pórtico de cada uma delas, por isso que é incontroverso que o

Decreto-Lei 491/69 criou o benefício; o Decreto-Lei 1685

escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem

de sua vigência; os Decretos-Lei 1.722 e 1.724, ambos de

1979, e ainda sob a égide do Decreto-Lei 1.685, cuidaram da

alteração da efetivação do benefício fiscal setorial; e o

Decreto-Lei 1.894 estendeu a outrem os mesmos benefícios,

muito embora, à semelhança do Decreto-Lei 1.724, tenha

previsto forma de delegação de competência inconstitucional,

assim declarada pelo E. STF. Consoante textual o Decreto-Lei

491/69, através do referido diploma foi criado o estímulo à

exportação dos manufaturados. O Decreto-Lei 1.685 traz, no

seu preâmbulo, a ratio essendi de seu surgimento, a saber:

extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º, do

Decreto-Lei 491/69; o Decreto-Lei 1.722 altera a forma de

utilização dos estímulos; o Decreto-Lei 1.724, a pretexto de

regular os estímulos, limita-se a criar delegação

considerada inconstitucional; e o Decreto-Lei 1.894,

reportando-se ao Decreto-Lei 491/69, tratando de várias

matérias, limita os benefícios do Decreto-Lei 491/69 e

esclarece que o produtor-vendedor somente faria jus aos

benefícios do Crédito-Prêmio, conquanto, também exportador,

sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da delegação

inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF.

16. A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do

surgimento de cada um deles, revela inequívoco que

nenhuma das leis dispôs tativamente, assim como o fez o

Decreto-Lei 1.685, acerca da extinção do crédito-prêmio,

prevista para 30 de junho de 1983: (a) Consequentemente, O

Decreto-Lei 1.724/79 não revogou o Decreto-Lei 1.658/79,

porque não o fez expressamente, porque com este não é

incompatível e, por fim, porque não regulou inteiramente a

matéria, conforme prevê o § 1º do artigo 2º, da Lei de

Introdução ao Código Civil; (b) Desta forma, imperioso

reconhecer-se o pleno vigor dos Decretos-Lei 1.658 e 1.722,

ambos de 1979, no sentido da fição da data da extinção do

benefício em tela em 30.06.83; (c) Com efeito, a única

modificação introduzida pelo Decreto-Lei 1.894/81 foi o de

assegurar às “trading companies” a fruição do benefício que

anteriormente era reconhecido apenas ao produtor,

independente de quem realizasse a exportação, não havendo

qualquer incompatibilidade entre os Decretos-Lei 1.658/79 e

1.894/81; (d) Deveras, o artigo 1º, do Decreto-lei 1.894/81,

apenas assegurou o direito ao aproveitamento do benefício do

artigo 1º, do Decreto-lei 491/69, “às empresas que exportarem,

contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos

de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno”; (e)

Em face disso, não se poderia presumir que o Decreto-Lei

1.894/81 revogou o Decreto-Lei 1.658, porque não o fez

expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de

extinção, por isso que incide, in casu, o § 1º, do artigo 2º, da

LICC; (f) Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um

incentivo em pleno vigor – por ocasião da edição do Decreto-

Lei 1.894/81 – haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a

previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres

aneos aduzem a “reafirmação” do benefício, e, só se

reafirma o afirmado, e que está em vigor; (g) Outrossim, o

Decreto-Lei 1.894/81 foi editado anteriormente a 30 de julho

de 1983, data prevista para a extinção do direito ao crédito.

Assim, se tal instrumento tivesse por escopo prorrogar

indefinidamente a vigência do benefício fiscal, deveria tê-lo

feito expressamente; e (h) Nada obstante, esse efeito não foi

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desejado pelo legislador, nem mesmo pelo Poder Eutivo,

quer no ercício da delegada e inconstitucional competência

conferida ao Ministro da Fazenda.

16.1. Outrossim, ainda que assim não fosse, é cediço que a

hermenêutica tributária obedece à regra geral contemplando a

possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teológica e

histórica. Nesta última é de extrema valia a busca de subsídios

nos trabalhos de elaboração da norma, donde sobressai a

exposição de motivos que levaram à edição da regra.

16.1.1. A interpretação histórica é de extrema valia nos

conflitos aparentes de normas, porque: “o direito não se

inventa; é produto lento da evolução, adaptando ao meio; com

acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as

transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz

para compreeender o bem.” (Trigo Loureiro, vol. I, § 46;

Sutherland – Statutes and Statutory Construction, 2ª ed. Vol. II,

§ 462). “O autor aparente da norma positiva apenas assimila,

aproveita e consolida o que encontra no país e, em pequena

parte, entre povos do mesmo grau de civilização. Consiste o

Direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente

modificadas, de preceitos existentes”. (Black; Ferrara, Vol. I, p.

216-217).

16.1.2. Tratando-se o presente de um simples desdobramento

do passado, o conhecer o passado parece indispensável para

compreender o presente: daí a grande utilidade histórica do

direito, para o estudo da ciência jurídica. (Saredo).

16.1.3 Os sistemas que melhor se adaptam ao progresso social

e contribuem para o labor tranqüilo do homem, isolado ou em

coletividade (Degni), deve partir de longe o estudo das fontes

da legislação pátria (Coviello, Vol. I, p. 71).

16.1.4. É mister para o hermeneuta , a egese, porquanto a lei

aparece como o último elo de uma cadeia, como um fato

intelectual e moral, cuja origem nos fará conhecer melhor o

espírito e alcance do mesmo.

16.1.5. Na análise da eficácia da lei no tempo, sempre se

presume que se não quis substituir, de todo, a norma em vigor;

a revogação da lei deve ficar bem clara. verificando-se

atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito

vigente, que circunstâncias o levaram a isto; até onde foi o

propósito inovador; quais os termos e a extensão em que se

afastou do dispositivo atual. – Pelo que eliminou e pelo que

deixou subsistir, conclui-se o seu propósito, orienta-se o

hermeneuta. (Aubry Rau, vol. I, p. 97; Planiol, Vol. I, nº

219; Frebreguettes, Conselheiro da Corte de Cassação da

França, Black; Paula Batista; Trigo de Loureiro, Vol. I, § 56,

regra 20; Coelho da Rocha, Vol. I, § 45, regra 8).

16.1.6. Conseqüentemente, sobressai o prestígio do elemento

histórico decorrente da investigação da causa geradora e da

causa final da lei que conduz à descoberta do verdadeiro

sentido e alcance da norma definitiva.

16.1.7. Disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou

simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a

egese original. Pouco importa que se não reproduzam

palavras: basta que fique a essência, o conteúdo,

substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo.

(Sutherland, Vol. II, § 403).

16.1.8. O confronto de disposições vigentes com outras

anteriores ou análogas, não só evidencia a continuidade,

embora progressiva, de idéias e teorias pré-existentes, como

também prova que essa perpetuação relativa é a regra; o

contraste,a mudança radical aparecem como eções. (Paulo,

no Digesto, liv. I, tít. 3, frag. 28).

16.1.9. Do repúdio sistemático do passado, resulta, por sua vez,

um grande mal: o salto nas trevas. A conseqüência lógica de tal

processo há de ser introduzir, à força, nos textos um espírito ou

sentido que aos mesmos é estranho (Pacifici- Mazzoni, Exprofo

de Diereito Civil, Conselheiro da Corte de Cassação de

Roma, Vol. I, p. 44-45). Se errada a egese; protege-se o

aforismo romano – sed et posteriores leges ad priores

pertinent, nisi contrarioe sint (Paulo, Digesto, Liv. I, tít. 3,

frag. 28): “As leis posteriores, desde que não sejam contrárias

às anteriores, fazem parte destas, cujas prescrições ratificam,

esclarecem ou completem”.

16.1.10. Direito anterior do qual o vigente é apenas um

desdobramento, os autores designam com as expressões –

Materiais Legislativos ou Trabalhos Preparatórios. Esta espécie

compreende anteprojetos; os projetos e as respectivas

Exposições de Motivos (Endemannn – Lehrbuch des

Bürgerlichen Rechs, 8ª ed., vol. I, 1ª parte, p. 50; Ferrara Vol.

I, p. 217).

16.1.11. A Exposição de Motivos é importante posto servir de

guia da egese dos Materiais Legislativos quando o

pensamento diretor, o objetivo central, os princípios que dos

mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo

(Salomon – Das Problem der Rechtsbegrife, 1907, p. 75;

Enneccerus, Vol. I, p. 111; Crome, Vol. I, p. 102; Ferrara, Vol.

I, p. 218).

16.1.12. A egese pode variar, com o tempo, e deve

efetivamente mudar, mas conciliar a tradição com a realidade,

conforme o método histórico-evolutivo.

16. 1.13. À luz desse valiosíssimo elemento egético é imune

de impugnação a assertiva de que o Decreto-Lei 1.894/91 não

exsurgiu com o escopo de reinstituir o crédito prêmio do IPI,

senão de estendê-lo às empresas não alcançadas por aquele

estímulo à exportação, bem como os demais diplomas legais

surgiram com escopos diversos, aferíveis nas suas exposições

de motivos a saber:

Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 491/69:

“Tenho na honra de submeter À elevada consideração

de Vossa Elência projeto de decreto-lei que visa a

aperfeiçoar e a ampliar os mecanismos de estímulo à

exportação de produtos manufaturados.”

Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.658/79:

“Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação

de Vossa Elência o incluso projeto de Decreto-lei visando

a extinguir gradativamente o estímulo fiscal de que trata o

artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.”

Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.722/79:

“Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação

de Vossa Elência o anexo projeto de decreto-lei que altera

a forma de aproveitamento de estímulos ficais à exportações,

simplificando o procedimento atual, com vistas a dinamizar a

exportação de produtos manufaturados.”

Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.724/79:

“Como é do conhecimento de Vossa Elência, na

forma do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, ficou

estabelecida a extinção gradual dos estímulos fiscais previstos

no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, às

empresas fabricantes e exportadoras de produtos

manufaturados.”

Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.894/81:

“Temos a honra de submeter à elevada consideração

de Vossa Elência o anexo projeto de Decreto-lei que institui

incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos

manufaturados nacionais, ainda não alcançadas pelo vigente

sistema de estímulos à exportação.

O projeto objetiva, portanto, criar mecanismo de

incentivos à atividade de tais empresas, buscando desonerar

da carga tributária os produtos de fabricação nacional, por

elas adquiridos no mercado interno, e exportados contra

pagamento em moeda estrangeira conversível.”

16.1.14. Consoante esse mesmo método conclui-se que a

tentativa governamental de deir nas mãos do Ministro da

Fazenda a flexibilização da concessão do benefício foi

conjurada pela decisão suprema, por isso que permaneceu

hígida a data de extinção do benefício.

17. À luz dessas considerações irretorquíveis, as conclusões da

Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial

591708/RS, no sentido de que: “1. O art. 1º do Decreto-lei

1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em

30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no

art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos

à exportação de produtos manufaturados). 2. Os Decretos-leis

1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro

da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de

vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter

operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal.

Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e

declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos

normativos de delegação. 3. Em nosso sistema, a

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inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas

viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir

qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar

legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art.

1º do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81

não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis

1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de

extinção do incentivo fiscal. 4. Por outro lado, em controle de

constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador

negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a

pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma

norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que

surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional,

um novo comando normativo, não previsto e nem desejado

pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência

do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além

de 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso

vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com

base na delegação de competência que lhe fora atribuída.

Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao

Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia

acarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal uma

vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo

legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da

Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência

delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a

fundamentação alinhada, a vigência do benefício em questão

teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das

hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por

força do art. 41, § 1º, do ADCT, já que o referido incentivo

fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente. 6.

Recurso especial a que se nega provimento.”

18. Sobressai, assim, estreme de dúvidas que as Portarias

Ministeriais poderiam ter alongado o prazo de fruição do

benefício e até a declaração de inconstitucionalidade findo o

termo a quo de sua eficácia, mercê de o mesmo terem feito

outros atos inferiores que compõem a expressão legislação

tributária” sem que esse fato por si só justifique a higidez

jurídica do benefício fiscal setorial, tanto mais depois de

conjurado, por vício formal, pelo E. STF.

19. Deveras, o fato de a União implementar os pagamentos

antes da declaração de inconstitucionalidade difusa, nos

recursos extraordinários relativos ao tema não revalida o

benefício, por isso que, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.

Em conseqüência, se o particular após a declaração de

inconstitucionalidade tem ao seu dispor o direito de repetir o

indébito, o mesmo direito exsurge para a administração, em

prol do princípio isonômico de reaver o que pagou

indevidamente antes da aferição da inconstitucionalidade de

débitos oriundos de benefícios que se anularam pela bastardia

de seus títulos formais.

20. Outrossim, ainda que se entrevisse no Decreto-Lei 1.824

aptidão para reinstituir benefício em plena vigência, porquanto

o diploma é de 1981 e o crédito-prêmio prometido vigorar até

1983, não houve antinomia nesses diplomas por isso que, a

derrogação do segundo regramento subsume-se na regra de

que: ” A decisão que pronuncia a inconstitucionalidade tem

caráter declaratório – e não constitutivo -, atingindo ab initio a

norma eivada de vício” (STF, RDA 181-182/119, v. tb. RDA

59/339; RTJ 98/758, 97/1369 e 91/407).

20.1. No sistema brasileiro, a declaração de

inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos

pretéritos com base nela praticados, visto que o

reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de

total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara

as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua

inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a

possibilidade de invocação de qualquer direito (STF, RTJ

146/461).

21. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese

encerra um juízo de elusão, que, fundado numa competência

de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal Federal, consiste

em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal

inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política,

com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a

restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo

ato declarado inconstitucional. Esse poder epcional

converte o Supremo Tribunal federal em verdadeiro legislador

negativo (STF, RTJ 146/461).

21.1. Mister destacar, ainda, que declaração de

inconstitucionalidade e revogação, como evidente não se

confundem, a não ser pelas conseqüências fenomênico-legais,

posto que tanto o diploma revogado, quanto o declarado

inconstitucional são conjurados do ordenamento.

21.2. Entretanto, diferentemente do sustentado nos pareceres, a

declaração de inconstitucionalidade pressupõe vício que

nulifica a lei ab ovo perdendo essa, inclusive, a aptidão de

revogar.

21.3 A revogação dá-se por conveniência, constituindo, com a

novel lei, outra definição jurídica.

22. A Lei 9.868/98 dispõe, em seu artigo 11, § 2º, que :”A

concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação

anterior acaso existente, salvo expressa manifestação no

sentido contrário.” A redação inequívoca indica que em nome

da segurança jurídica, da supremacia da constituição, da

presunção de legitimidade das leis, e da assunção da qualidade

de legislador negativo que o judiciário assume no controle da

constitucionalidade das leis restaura-se a eficácia da lei afetada

pelo ato declarado inconstitucional.

23. Não obstante qualquer capitulação acerca do artigo 41, do

ADCT, mister enfatizar que o crédito-prêmio é benefício

setorial do segmento da exportação e não foi recepcionado pela

Lei 8.402/92 que se refere ao artigo 1º, do Decreto-Lei 1.894

na parte em que esse diploma não foi declarado

inconstitucional, deindo ao desabrigo o crédito prêmio tout

court, enumerado no inciso II, sendo restritiva a egese que

entrevê favores fiscais, consoante alhures destacado.

24. O estágio atual da ciência jurídica vive a era do póspositivismo,

o que Norberto Bobbio denominava estado

principiológico ou sistema jurídico de princípios na acepção

moderna de Robert Alexy e Edward Dworkin.

25. Sob esse ângulo, duas questões revelam-se inarredáveis, a

saber: a primeira de que à luz do princípio maior da harmonia e

separação dos poderes, o Poder judiciário não atua como

legislador positivo, nem mesmo na injunção, por isso que ao

declarar a inconstitucionalidade das leis, o efeito imediato é o

da conjuração da norma do sistema, tal como se não existisse,

com eficácia ex tunc, salvo determinação em contrário, hoje

consagrada pela Lei 9.868/99.

26. Destarte, o legislador constitucional através de sua força

normativa e em vontade expressa realçada pela doutrina de

Peter Herbele e Konrad Hesse deixou incólume de dúvidas a

sua tendência na abolição desses incentivos e a razão é simples:

é que na principiologia geral da ordem econômica e tributária

vela-se pelo princípio da igualdade (artigo 150, II, da CF/88)

sem prejuízo de a novel Constituição estatuir em letra expressa

(artigo 153, II, CF/88) a possibilidade de instituir imposto

sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou

nacionalizados.

26.1. Por oportuno, outra não poderia ser a vontade

constitucional porquanto: (i) Ao final da década de 70, o Brasil

sofria fortes pressões internacionais, particularmente no âmbito

do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com ameaças

de retaliação por parte dos países desenvolvidos, em função

dos subsídios concedidos aos exportadores e demais políticas

adotadas no comércio exterior. Esta foi a principal motivação

para a edição do Decreto-Lei 1.658/79, determinando a

extinção gradual do “crédito-prêmio”, obedecendo às diretrizes

estabelecidas na chamada “Rodada Tóquio” do GATT,

encerrada naquele mesmo ano; (ii) O Acordo relativo à

Interpretação e Aplicação dos arts. VI, XVI e XXIII do Acordo

Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Legislativo nº 22,

de 05/12/86 e cuja eução e cumprimento foram

determinados pelo Decreto nº 93.962, de 22.01.87 traz em seu

bojo uma “lista ilustrativa de subsídios à exportação”, cuja

adoção não era admitida, dentre os quais figura a concessão

pelos governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma

indústria em função do seu desempenho de exportação; (iii) A

Ata Final de incorpora os resultados da “Rodada Uruguai” de

Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada

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pelo Decreto Legislativo nº 30 de 15.12.94, cuja eução e

cumprimento foi determinada pelo Decreto nº 1.355 de

30.12.94 traz expressa, no art. 3º do Acordo sobre Subsídios e

Medidas Compensatórias a proibição de “subsídios vinculados,

de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer

individualmente,quer como parte de um conjunto de condições;

(iv) Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos

idos de 1979 como necessário delinear um regime de extinção

gradual do indigitado benefício e já em, 1979 editou o Decreto-

Lei 1.658/79, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei

1.722/79, ambos findo o termo final do benefício para

30.06.1983; (v) Ocorre que a despeito da edição do Decreto-

Lei 1.658/79 o Brasil continuou a sofrer os pesados ônus

alfândegários e, em benefício dos exportadores,

paradolmente, editou-se o Decreto-Lei 1724, delegando-se

poderes ao Ministro da Fazenda para alterar o regime da

concessão do benefício fosse para aumentar, reduzir ou

extinguir; (vi) Como é cediço, tal delegação de poderes ao

Ministro de Estado da Fazenda foi declara inconstitucional pelo

Supremo Tribunal Federal (RE 186.623-3/RS, Min. Carlos

Velloso, DJ 12.04.2002 e RE 186.359-5/RS, Min. Marco

Aurélio, DJ 10.05.2002); (vii) Aliás, a declaração de

inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1724 teve por objeto

apenas a delegação de poderes ao titular do Ministério da

Fazenda, não dispondo sobre qualquer outro aspecto do

crédito-prêmio, muito menos quanto ao prazo de extinção

fio pelo Decreto-Lei 1658/79.

26.2. Nada obstante, ainda em recentíssimos diplomas legais;

Medida Provisória 2.158/2001 e Lei 9.716/98 que adjuntaram

modificações à Lei 1.578/77 que dispõe sobre o imposto de

exportação, não há nenhuma regra sobre a subsistência do

crédito-prêmio, oportunidade em que o legislador, via técnica

interpretativa, considerada contemporânea à lei interpretada,

poderia ter dissipado as injustas expectativas do segmento

comercial, o que corrobora a ausência de vontade política na

manutenção do benefício fiscal setorial.

27. A fortiori, um país que no ideário de sua nação prevê a

possibilidade de tributar exportações, determina a abolição de

incentivos e vela pela isonomia entre os contribuintes, não se

concilia, à luz de uma interpretação sistêmica e histórica da

ordem econômica tributária, inferir implicitamente uma

“vontade constitucional” em liberar créditos-prêmio a, apenas,

um segmento da economia nacional, sacrificada pela imposição

internacional de pagamento de uma dívida externa que nulifica

o atingimento dos mais elementares e nobres desígnios de uma

nação.

28. O enfoque principiológico contrapõe-se à “suposta”

segurança jurídica encartada como premissa nuclear dos

inúmeros e judiciosos memoriais, porquanto preconizar um

“direito imutável” é reiterar a perspectiva que anulou a escola

clássica do jus-naturalismo. Assim, outra não é a razão pela

qual mentes privilegiadas combatem a Súmula vinculante,

algumas das quais, firmadoras dos pareceres acostados,

eltando as necessidades de adaptação constante da realidade

normativa à realidade prática através da função jurisdicional.

28.1. Deveras, a jurisprudência, dita quinzenária, do créditoprêmio

revela que a Fazenda impugna o referido benefício de

há muito, revelando inequívoca a vontade política de

extirpação do benefício. Isto porque, se há quinze anos o STJ

decide em última instância causas que tramitam pelo menos há

5 anos nas instâncias ordinárias, para levarmos em

consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da lavra do

Professor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra

conjunto com o Professor Bryan Garth da Universidade de

Bloomington, isso significa que no ano de 1984, vale dizer, um

ano após a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se

o movimento demandante em face do objeto da lide,

coincidindo com o termo ad quem previsto no Decreto-Lei

1.685).

29. Salvante o aspecto estritamente jurídico, a ciência do

direito, na atualidade, convive com dois ramos destacados e

que se sobressaem, a saber: a justiça econômica e a economia

normativa, no dizer do John Rawls na sua célebre Teoria da

Justiça.

29.1. Essa novel feição jurídica impõe que na solução das

questões judiciais sejam considerados os dados econômicos das

premissas e do resultado das decisões, porquanto pertencem ao

campo da “justiça corretiva”, diversa da “justiça distributiva” a

que se referia Aristóteles.

29.2 Sob esse enfoque, os dados econômicos oficiais indicam

que o país, no campo das exportações independentemente de

qualquer crédito-prêmio, tem revelado performance acima de

toda e qualquer expectativa a saber: (i) As exportações

passaram de US$ 51 bilhões em 1998 para US$ 90 bilhões em

2004, representando um aumento no período de mais de 75%, o

que corresponde ao crescimento médio anual de 9,9%; (ii) As

exportações que mais cresceram foram de produtos básicos,

bem como dos semi-elaborados e de manufaturados, os quais

apresentaram um desempenho epcional; (iii) As

exportações de semi-faturados passaram de US$ 8,1 bilhões em

1998 para US$ 12,5 bilhões, revelando um crescimento de

mais de 54% no período, o que corresponde a um crescimento

médio anual da ordem de 7,5%; (iv) As exportações de

manufaturados, por sua vez, passaram de US$ 29,3 bilhões em

1998 para US$ 47,7 bilhões em 2004, revelando um aumento

de mais de 62% no período, oque corresponde a um

crescimento médio anual da ordem de 8,4%; (v) Esse

desempenho é reflexo do ganho de competitividade dos setores

exportadores, o que é comprovado pelo fato de que as

exportações estão crescendo em quantidade; (vi) A quantidade

de produtos semi-manufaturados exportados, por emplo,

cresceu em média 7,4% no período, sem prejuízo, no setor de

manufaturados, a quantidade exportada cresceu mais de 10%

ao ano no período; (vii) Analisando o ano de 2004 em relação

ao ano de 2003, observamos que o desempenho do setor

exportador brasileiro está ainda melhor; (viii) O total das

exportações realizadas entre janeiro e agosto de 2004 foi de

US$ 61,4 bilhões. No mesmo período de 2003, o total

exportado havia sido de US$ 45,5 bilhões. Ou seja, as

exportações em 2004 estão crescendo 34,8% em relação ao ano

anterior; (ix) As exportações de semi-manufaturados entre

janeiro e agosto de 2004 já atingiram o montante de US$ 8,5

bilhões, enquanto que no mesmo período de 2003 havia sido de

US$ 7,0 bilhões. Ou seja, em 2004,as exportações de semimanufaturados

estão crescendo 22,3%; (x) No setor de

manufaturados o desempenho é ainda melhor. As exportações

estão subindo de US$ 24,4 bilhões em 2003 para US$ 32,5

bilhões em 2004, sempre levando em consideração o

acumulado no período de janeiro-agosto de cada ano. Isso

significa um crescimento de 32,8%; (xi) Ao longo dos últimos

6 anos (1998/2004), o total exportado vem continuamente

aumentando sua participação no Produto Interno Bruto (PIB)

brasileiro; (xii) Em 1998 o total das exportações brasileiras

representavam 6,5% do PIB. Em 2003, o total das exportações

no PIB alcançou 14,8%. Ou seja, o total das exportações em

relação ao PIB mais do que dobrou, em pouco mais de 6 anos;

(xiii) A expectativa é de que as exportações brasileiras

alcancem em 2004 em torno de 17,5% do PIB. Ou seja, em

apenas um ano, as exportações incrementaram a sua

participação no PIB em quase 3 pontos percentuais; (xiv) As

exportações de semi-manufaturados em 1998 representavam

1% so PIB; em 2003 esse perceNtual passou para 2,2%

havendo a expectativa de que alcance algo em torno de 2,4%

do PIB em 2004; e (xv) As exportações de manufaturados

passaram de 3,7% do PIB em 1998 para 8,0% em 2003, sendo

esperado que alcance algo em torno de 9,3% em 2004. Ou seja,

em 6 anos, a participação das exportações de manufaturados

em relação ao PIB quase triplicou.

30. Por fim e atendendo aos interesses e fundamentos da

República Federativa do Brasil, e à luz da proteção da

dignidade da pessoa humana, erigida como um dos pilares do

ideário da nação, acaso alguém merecesse prêmio nesse país

seria o trabalhador brasileiro, o assalariado, alguns vivendo no

limite de sua sobrevivência biológica, que ainda assim

contribuem, mesmo com diminuta parcela, para que prêmios

indevidos sejam concedidos, por quem usufrui de utilidades

distantes das mais comezinhas necessidades sociais.

31. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte, na

assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o créditoprêmio

do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº

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491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas

após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido

benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do

Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº

1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em

04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp

738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).

32. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27,

da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário,

sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de

promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio

da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados

na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra

o Fisco (Precedente da Elsa Corte: Questão de Ordem no

RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da “modulação

temporal” é situação epcional, somente cabível no caso da

declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões

judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.

33. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso

Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira

Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do

RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio

do IPI se deu em 30.06.1983.

34. In casu, o mandamus foi impetrado em 2003, demandando

parcelas de IPI desde 1993, quando já inexistente o incentivo

do crédito-prêmio, razão pela qual não merece prosperar a

pretensão recursal.

35. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.530 – PR (2005/0101180-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-760-530-pr-2005-0101180-9-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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