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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 647.015 – PR
(2004/0037562-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : JORGE GONÇALVES LOURENÇO
ADVOGADO : DENILSON GONZAGA BARRETO E OUTRO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO
EXTEMPORÂNEO. MULTA MORATÓRIA.
1. O artigo 600 da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei
8.022/90, já que a matéria regulada no primeiro dispositivo foi integralmente
disciplinada no segundo (art. 2º, § 1º, da LICC).
2. O artigo 2º da Lei 8.022/90 não mais se aplica às contribuições
sindicais, pois o artigo 1º, ao qual fazia remissão, foi revogado pelo
art. 24 da Lei 8.847/94.
3. Enquanto a arrecadação esteve a cargo do Incra (até 11 de abril de
1990), o pagamento da contribuição sindical rural realizado após o
vencimento sofria a incidência de juros e multa de mora nos termos
do artigo 600 da CLT.
4. No período em que a arrecadação competia à Secretaria da Receita
Federal (de 12 de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1996), as
contribuições pagas extemporaneamente sofriam a incidência de juros
e multa moratória em conformidade com o disposto no artigo 2º da
Lei 8.022/90.
5. A partir de 1º de janeiro de 1997, quando a arrecadação passou às
respectivas confederações (CNA e CONTAG), deixou de existir regramento
legal para a incidência de multa de mora sobre as contribuições
sindicais pagas após o vencimento, porque a Lei 8.847/94
não traz previsão específica
6. Para evitar-se a reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão
recorrido nos termos em que prolatado, já que o recurso especial foi
interposto elusivamente pela Confederação Nacional da Agricultura
– CNA.
7. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).