STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 647.015 – PR, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 647.015 – PR

(2004/0037562-7)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA E OUTROS

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)

AGRAVADO : JORGE GONÇALVES LOURENÇO

ADVOGADO : DENILSON GONZAGA BARRETO E OUTRO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO

EXTEMPORÂNEO. MULTA MORATÓRIA.

1. O artigo 600 da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei

8.022/90, já que a matéria regulada no primeiro dispositivo foi integralmente

disciplinada no segundo (art. 2º, § 1º, da LICC).

2. O artigo 2º da Lei 8.022/90 não mais se aplica às contribuições

sindicais, pois o artigo 1º, ao qual fazia remissão, foi revogado pelo

art. 24 da Lei 8.847/94.

3. Enquanto a arrecadação esteve a cargo do Incra (até 11 de abril de

1990), o pagamento da contribuição sindical rural realizado após o

vencimento sofria a incidência de juros e multa de mora nos termos

do artigo 600 da CLT.

4. No período em que a arrecadação competia à Secretaria da Receita

Federal (de 12 de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1996), as

contribuições pagas extemporaneamente sofriam a incidência de juros

e multa moratória em conformidade com o disposto no artigo 2º da

Lei 8.022/90.

5. A partir de 1º de janeiro de 1997, quando a arrecadação passou às

respectivas confederações (CNA e CONTAG), deixou de existir regramento

legal para a incidência de multa de mora sobre as contribuições

sindicais pagas após o vencimento, porque a Lei 8.847/94

não traz previsão específica

6. Para evitar-se a reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão

recorrido nos termos em que prolatado, já que o recurso especial foi

interposto elusivamente pela Confederação Nacional da Agricultura

– CNA.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 647.015 – PR, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-647-015-pr-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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