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EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 5.450 – RS (2007/0067937-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : AVIÁRIO CERVO LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –
EFEITO INFRINGENTE.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)