STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

577.173 – RS (2007/0205454-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : ADEMIR A B CAMPO E OUTROS

ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE JURÍDICA

ADOTADA NO ARESTO PARADIGMA NÃO-PREQUESTIONADA

NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há dissenso jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos

embargos de divergência, pois a tese firmada no acórdão paradigma

não foi apreciada pelo aresto embargado, circunstância

que afasta o alegado dissídio jurisprudencial em face da ausência

de prequestionamento.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008-3/ Acesso em: 23 dez. 2024
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