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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
577.173 – RS (2007/0205454-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ADEMIR A B CAMPO E OUTROS
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE JURÍDICA
ADOTADA NO ARESTO PARADIGMA NÃO-PREQUESTIONADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos
embargos de divergência, pois a tese firmada no acórdão paradigma
não foi apreciada pelo aresto embargado, circunstância
que afasta o alegado dissídio jurisprudencial em face da ausência
de prequestionamento.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).