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RECURSO ESPECIAL Nº 994.582 – RJ (2007/0236595-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
PROCURADOR : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : PARKLAND DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU.
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO
INICIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o qual a
entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte é meio juridicamente
eficiente para notificar a constituição do correspondente
crédito tributário.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito
tributário e a propositura da eução fiscal, configura-se a prescrição
da pretensão à cobrança do tributo.
3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de
declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra
a Fazenda Pública na eução fiscal arquivada com base no § 2º do
mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados
bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra
a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219,
§ 5º, do CPC.
4. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar
o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia,
a orientação posta na Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 06 de dezembro de 2007.