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RECURSO ESPECIAL Nº 921.190 – RS (2007/0020071-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANELISE DE ANGELI VAZ
RECORRIDO : ANDREIA ELIZANDRA BERNANDES
PAIM
ADVOGADO : VILSO PIAS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO
– SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – TELEFONIA
FIXA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA – LEI GERAL
DE TELECOMUNICAÇÕES X CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
– LEGITIMIDADE PASSIVA: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
– SÚMULA 282/STF.
1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF no que diz respeito às
questões em relação às quais o Tribunal não emitiu qualquer juízo de
valor a respeito.
2. De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a Lei 9.472/97 – Lei
Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de
fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas
concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle
sobre a fição e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos
serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica,
garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em
condições adequadas e com tarifas razoáveis.
3. Nos termos do art. 175, da CF/88 e da Lei Geral de Concessões,
Lei 8.987/95, a fição das tarifas devidas em retribuição ao serviço
prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a
celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento
de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
4. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade
de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deindo a Lei Geral
de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de
regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fi e móvel.
5. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução
85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997,
editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais são
observados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança da tarifa
básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis
de acessibilidade e utilização do serviço telefônico e obrigando,
ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus planos de
serviços.
6. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos
serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta
e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário,
perfeita harmonia entre ambos, sendo emplo disso as disposições
constantes dos arts. 6º, inc. X, do CDC, 7º da Lei 8.987/95 e 3º, XI;
5º e 19, XVIII, da Lei 9.472/97.
7. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas
privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da
concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços
públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido
entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a
gratuidade de tais serviços, o que inclui a disponibilidade do “tronco”
telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrado através do
plano básico mensal.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, e parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)