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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 773.287 – CE
(2006/0102139-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN
AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES
LTDA
ADVOGADO : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM.
ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. ART. 17 C/C 18 DO CPC. APLICAÇÃO.
1. É adequada a utilização de agravo de instrumento para possibilitar
o destrancamento de recurso especial retido na origem por força do
disposto no art. 542, § 3º, do CPC. Todavia, deve-se demonstrar que
a decisão agravada ocasiona dano de difícil ou incerta reparação ou
que esteja eivada de manifesta ilegalidade.
2. In casu, trata-se de hipótese que pode causar danos irreparáveis à
parte, razão pela qual deve ser abrandado o disposto no artigo supramencionado.
3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
por litigância de má-fé da agravante, tendo em vista o caráter meramente
procrastinatório do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).