STJ

STJ, (88), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007

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(88)

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

856.741 – PR (2006/0267140-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN

AGRAVADO : SEBASTIÃO FERREIRA LEAL

ADVOGADO : AILTON LUCIANO DOS SANTOS E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO

EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º

DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91. SÚMULA 168 DO

STJ.

1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a

incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado

pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedente: Resp 861358/PR, 1ª Seção,

Data de julgamento: 28/02/2007).

2. O entendimento perfilhado majoritariamente pela 1ª Turma era no

sentido de que a Contribuição Sindical Rural não consubstanciaria

débito para com a Receita Federal, mas obrigação cuja legitimidade

de cobrança seria da Confederação Nacional da Agricultura, razão

pela qual ser-lhe-iam aplicadas as sanções do art. 600, da CLT, e não

o disposto no art. 2º, da Lei 8022/90.

3. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão

realizada na data de 28/02/2007, por ocasião do julgamento do Resp

861358 / PR, alterou esse posicionamento, decidindo serem aplicáveis,

na hipótese de recolhimento extemporâneo da contribuição

sindical rural, o regime previsto no art. 2º da lei 8.022/90 e no art. 59

da lei 8.383/91.

4. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o

art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa

prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição

sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da

Receita Federal a competência de administração das receitas até então

arrecadadas pelo INCRA.

5. A superveniente alteração da competência para a administração do

tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu

o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90,

seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em

nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, §

3º, da LICC).

6. Incidência da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência,

quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo

sentido do acórdão embargado.”

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, (88), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-88-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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