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nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 496.854 – SP
(2003/0016015-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANNA CLÁUDIA LAZZARINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– INOVAÇÃO NAS ALEGAÇÕES DOS VÍCIOS APONTADOS
NOS PRIMEIROS EMBARGOS – PRECLUSÃO – PRECEDENTES
– APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 5358 DO
CPC.
1. Rejeitados os primeiros embargos de declaração, a embargante
opõe os segundos embargos no qual aduz julgamento extra petita,
porquanto a questão da devolução diferida escalonada não restou
impugnada no recurso especial fazendário.
2. Esta Corte outrora manifestou-se no sentido de que eventuais
defeitos materiais no acórdão embargado devem ser alegados, todos,
nos primeiros embargos de declaração, sob pena de preclusão; não se
admitindo segundos embargos assentados em novas alegações.
3. Quando os embargos são manifestamente protelatórios e infundados
é dever do magistrado rechaçá-los aplicando a multa prevista
no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa ao embargante
no montante de 1% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o relator, a Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista), João
Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)