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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.477 – PR
(2005/0047776-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA
ADVOGADO : FABIANA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : ADEMIR PEREIRA DOMINGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES INDIVIDUAIS E PLÚRIMAS. ART. 115 DO CPC.
PRESSUPOSTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DEMANDAS PROPOSTAS
PERANTE OUTROS JUÍZOS. DECLARAÇÃO OU PRÁ-
TICA DE ATOS RECONHECENDO A COMPETÊNCIA POR
QUALQUER JUÍZO SUSCITADO. AUSÊNCIA. CONFLITO NÃOCONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de
competência quando (i) dois ou mais juízes se declaram competentes;
(ii) dois ou mais juízes se declaram incompetentes; (iii) entre dois ou
mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
2. Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em
que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente
para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de
atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência.
Precedente: CC n. 39.063-SC, Primeira Seção, relator Ministro
LUIZ FUX, DJ de 10.3.2004.
3. Não se evidenciando nenhuma das situações elencadas no art. 115
do CPC, nem agindo os juízos suscitados como se cada um fosse
competente ou incompetente em relação às ações que deram origem à
instauração do conflito de competência, a simples possibilidade de
prolação de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não
tem o condão, por si só, de gerar tal incidente processual, consoante
jurisprudência preponderante no âmbito da Primeira Seção do STJ.
4. Conflito de competência não-conhecido e prejudicado o agravo
regimental, por perda de objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de
competência, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).