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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 865.769 – RS
(2006/0150666-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL DETRAN RS
PROCURADOR : PAULO MOURA JARDIM E OUTRO(S)
EMBARGADO : VALDOMIRO PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO : ÁTILA JOSÉ MACALOS E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INFUNDADA ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO.
1. Inviáveis os declaratórios articulados sob infundada alegação de
omissão e destituídos de razões hábeis a evidenciar a configuração de
qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC.
2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)