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RECURSO ESPECIAL Nº 401.437 – SP (2002/0001505-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E
OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA
LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos
ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode
recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento
do dano, mesmo aqueles adquiridos antes ou depois do ato de improbidade
administrativa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração de ato de improbidade
administrativa considerando fatos e provas contidos nos
autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se
necessário, obrigatoriamente, o reeme do conjunto probatório, o
que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a
Súmula n. 7 desta Corte.
3. A Lei n. 8.429/92 é extensiva aos particulares que se valeram do
ato ímprobo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
O Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin sustentou oralmente pelo
recorrente, Antônio Figueiredo de Oliveira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).