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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 991.093 – PR (2007/0226048-3)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E
OUTRO(S)
AGRAVADO : T E C VIDEO E PRODUÇÕES S/C LTDA
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
SIMPLES. EXCLUSÃO. PRODUTOR DE ESPETÁCULOS.
DIREÇÃO DE FILMAGENS. LEI Nº 9.317/96. SÚMULA 284/STF.
I – A recorrente não discorreu de forma coerente e harmônica sobre a
violação da norma federal. Aponta ela ofensa ao artigo 9º, XIII, da Lei nº
9.317/96, mas desenvolve seu argumento no sentido de que as atividades do
recorrido se enquadram no inciso XII, “d”, do mesmo artigo, concluindo, ainda,
pela subsunção da empresa na hipótese do inciso XI do mesmo dispositivo.
Incidência da súmula 284/STF, por analogia.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).