STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85.807 – MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/22/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85.807 – MG

( 2007/ 0117321- 9)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RÉU : NOBRE PALACE HOTEL LTDA E OUTROS

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE

MONTES CLAROS – MG

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE MONTES CLAROS –

MG

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL

(POR DELEGAÇÃO FEDERAL) E JUSTIÇA TRABALHISTA.

AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO INSS VISANDO À

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL,

POR DELEGAÇÃO).

1. A competência da Justiça do Trabalho, conferida pelo inciso VIII

do art. 114 da Constituição Federal diz respeito apenas à eução de

contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados

em decorrência de sentenças proferidas pelo Juízo Trabalhista.

2. Ação de eução movida pelo INSS para cobrança de contribuições

previdenciárias é da competência da Justiça Comum (federal

ou estadual, por delegação), e não da Justiça do Trabalho. Inaplicabilidade

da regra de competência prevista no art. 144, VII, da

Constituição Federal. No caso, há delegação de jurisdição federal à

Justiça Estadual (§ 3º, art. 109, CF).

3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito

da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros – MG,

o suscitado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito da 2a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
– MG, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85.807 – MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-85-807-mg-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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