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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85.807 – MG
( 2007/ 0117321- 9)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RÉU : NOBRE PALACE HOTEL LTDA E OUTROS
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
MONTES CLAROS – MG
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE MONTES CLAROS –
MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL
(POR DELEGAÇÃO FEDERAL) E JUSTIÇA TRABALHISTA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO INSS VISANDO À
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL,
POR DELEGAÇÃO).
1. A competência da Justiça do Trabalho, conferida pelo inciso VIII
do art. 114 da Constituição Federal diz respeito apenas à eução de
contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados
em decorrência de sentenças proferidas pelo Juízo Trabalhista.
2. Ação de eução movida pelo INSS para cobrança de contribuições
previdenciárias é da competência da Justiça Comum (federal
ou estadual, por delegação), e não da Justiça do Trabalho. Inaplicabilidade
da regra de competência prevista no art. 144, VII, da
Constituição Federal. No caso, há delegação de jurisdição federal à
Justiça Estadual (§ 3º, art. 109, CF).
3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros – MG,
o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito da 2a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
– MG, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de outubro de 2007.