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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 42.591 – SP
( 2004/ 0048211- 0)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : MSF FUNDING LLC
RÉU : CLÍNICA PAULO E ÂNGELO BALTHAZAR
S/C LTDA
A U TO R : CLÍNICA PAULO E ÂNGELO BALTHAZAR
S/C LTDA
ADVOGADO : WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA E
OUTRO
RÉU : MEDICAL SYSTEMS FINANCE S/A E OUTRO
S U S C I TA N T E : MSF FUNDING LLC
ADVOGADO : ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E
OUTRO(S)
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO –
SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE SALVADOR – BA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA. CDC.
1. Pacífico o entendimento no âmbito da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça de que prevalece o foro de eleição, no
caso de aquisição de “sofisticadíssimo equipamento destinado à realização
de emes médicos levada a efeito por pessoa jurídica nacional
e pessoa jurídica estrangeira”.
2. O fato de o contrato submeter-se à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, por si só, não coloca em risco e nem elui
a validade da cláusula relativa ao foro de eleição.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital de São Paulo,
o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do Conflito de Competência e declarar competente
a 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, a primeira
suscitada. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa,
Massami Uyeda e Ari Pargendler votaram com o Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Humberto Gomes de
Barros.
Brasília, 10 de outubro de 2007. (data de julgamento)