STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.057 – SP (2007/0075015-9), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/31/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.057 – SP (2007/0075015-9)

R

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : GARDUZI TAVARES ADVOCACIA S/C

ADVOGADO : HÉLCIO HONDA E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : EMILE MARGRET H NETTO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE

CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A

QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO.

QUESTÃO DECIDIDA PELO COLENDO STF.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de

instrumento.

2. Acórdão a quo segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na LC

nº 70/91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, por não se tratar de

matéria reservada elusivamente à lei complementar.

3. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem

constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da

fundamentação do próprio recurso especial.

4. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008

delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial

definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do

apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela

sua aplicação uniforme.

5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada baseouse,

como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente

constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional e

dissídio jurisprudencial a respeito, não prevalecem estes em detrimento

da abordagem central de natureza constitucional.

6. Este Tribunal, com base em julgados do colendo STF, tem

reiteradamente decidido que a matéria referente à revogação de Lei

Complementar nº 70/91 pela Lei Ordinária nº 9.430/96 é de cunho

meramente constitucional, cabendo, apenas, à Corte Suprema seu

eme.

7. A matéria em discussão (isenção da cobrança da COFINS para

sociedades civis de profissões regulamentadas) está sob o eme do

colendo STF. Em 14/03/2007, pedido de vista do eminente Min. Marco

Aurélio adiou o julgamento conjunto dos RREE nºs 377457 e 381964

pelo Plenário do Pretório Elso. Até aquele momento, oito dos onze

eminentes Ministros que compõem a Corte (Ministra Cármen Lúcia e

Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres

Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que

acompanharam o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes) votaram pelo

desprovimento do recurso, afastando a isenção, e um (Min. Eros Grau)

entendeu pelo provimento do pedido, id est, mantendo a isenção da

COFINS.

8. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.057 – SP (2007/0075015-9), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-939-057-sp-2007-0075015-9-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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