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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.057 – SP (2007/0075015-9)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : GARDUZI TAVARES ADVOCACIA S/C
ADVOGADO : HÉLCIO HONDA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EMILE MARGRET H NETTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A
QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO.
QUESTÃO DECIDIDA PELO COLENDO STF.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de
instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na LC
nº 70/91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, por não se tratar de
matéria reservada elusivamente à lei complementar.
3. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem
constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da
fundamentação do próprio recurso especial.
4. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial
definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do
apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela
sua aplicação uniforme.
5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada baseouse,
como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente
constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional e
dissídio jurisprudencial a respeito, não prevalecem estes em detrimento
da abordagem central de natureza constitucional.
6. Este Tribunal, com base em julgados do colendo STF, tem
reiteradamente decidido que a matéria referente à revogação de Lei
Complementar nº 70/91 pela Lei Ordinária nº 9.430/96 é de cunho
meramente constitucional, cabendo, apenas, à Corte Suprema seu
eme.
7. A matéria em discussão (isenção da cobrança da COFINS para
sociedades civis de profissões regulamentadas) está sob o eme do
colendo STF. Em 14/03/2007, pedido de vista do eminente Min. Marco
Aurélio adiou o julgamento conjunto dos RREE nºs 377457 e 381964
pelo Plenário do Pretório Elso. Até aquele momento, oito dos onze
eminentes Ministros que compõem a Corte (Ministra Cármen Lúcia e
Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres
Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que
acompanharam o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes) votaram pelo
desprovimento do recurso, afastando a isenção, e um (Min. Eros Grau)
entendeu pelo provimento do pedido, id est, mantendo a isenção da
COFINS.
8. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento)