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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.574 – SC
(2007/0145732-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(
S)
AGRAVADO : QUALITEXTO SOLUÇÃO EM IMPRESSÃO
E INFORMÁTICA LTDA ME
ADVOGADO : ALLYSON ALBERTO MAZZARIN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO
NO SISTEMA “SIMPLES”. REQUISITOS. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que provimento a agravo de
instrumento.
2. O acórdão a quo apreciou demanda acerca da opção pelo SIMPLES
por pessoa jurídica prestadora de serviços profissionais de
manutenção e reparação de equipamentos de informática e telecomunicações
e comércio de máquinas, equipamentos, materiais e informática
de periféricos.
3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está
rigorosamente vinculada ao eme das provas depositadas nos autos.
A questão nodal acerca da verificação relativa à atividade ercida
pela parte recorrida constitui matéria de fato e não de direito, o que
não se coaduna com a via estreita da súplica epcional. Na via
Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado
em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a
aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)