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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933.300 – PB
(2007/0177731-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
PROCURADOR : JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SENAC SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL
ADVOGADO : ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DO
PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO-PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Município de João Pessoa contra
decisão do Ministro Barros Monteiro que não conheceu de agravo
de instrumento por encontrar-se ilegível o carimbo do protocolo na
cópia do recurso especial.
2. O carimbo do protocolo do apelo especial é indispensável à aferição
de sua tempestividade, não estando o Superior Tribunal de
Justiça vinculado ao eme de admissibilidade proferido pela instância
inferior devido ao duplo juízo de prelibação.
3. Precedentes: AgRg no Ag 837.237/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ 03.09.2007; AgRg no Ag 893.236/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ 31.08.2007; AgRg no Ag 850.823/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 24.09.2007; AgRg no Ag 793.916/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 26.03.2007; AgRg no Ag 862.418/MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.06.2007; AgRg no Ag 868.916/GO,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.06.2007; AgRg no AG
668.498/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 05.12.2005.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)