—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.370 – MG
(2007/0106885-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PASSOS
ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ BERTOLINO
ADVOGADO : REBECCA HENRIQUES BRANDÃO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) – NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚ-
MULA 7/STJ).
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do
art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação
precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
2. Inviável o recurso especial se o eme da questão suscitada exige
revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos. Correta a
aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)