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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 888.322 – SP
(2006/0207722-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUÍS CARLOS DE MACEDO
ADVOGADO : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VERBAS
RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO. PAGAMENTO EFETUADO PELO EMPREGADOR
ATRAVÉS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADO.
LIBERALIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA.
1. “Incide imposto de renda sobre as verbas pagas por liberalidade
do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, por
entender esta Corte possuírem elas natureza não-indenizatória.”
(EREsp 860.955/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
DJ de 26.03.2007).
2. “É devida a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas
por ocasião de rescisão contratual de trabalho a título de indenização
especial, nominadas, in casu, de “benefício diferido por desligamento.”
(REsp 889.212/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 28.03.2007).
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)