STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.919 – SP (2007/0043424-7), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

—————————————————————-

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.919 – SP (2007/0043424-7)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : SÍLVIA CUNHA BAGNOLI

ADVOGADO : DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA.

INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.

INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento

suficiente e em consonância com entendimento pacificado

no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado

para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão

recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou

contradição.

3. Incide Imposto de Renda sobre a gratificação paga por liberalidade

do empregador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, não

prevista na legislação trabalhista.

4. Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 760.439/SP, Rel.

Ministro João Otávio de Noronha, EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro

José Delgado, DJ de 12.06.2006; EREsp 775701/SP, Relator p/ Acórdão

Ministro Luiz Fux, DJ de 01.08.2006 e EREsp 515148/RS, Relator

Ministro Luiz Fux, DJ de 20.02.2006.

5. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com

vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível

quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão

embargada.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitou os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.919 – SP (2007/0043424-7), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-930-919-sp-2007-0043424-7-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile