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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.182 – SP
( 2007/ 0031190- 0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : CELSO MENON E OUTRO
ADVOGADO : PERCIVAL MENON MARICATO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GERALDO HORIKAWA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO
VIA FAC-SÍMILE FORA DO PRAZO LEGAL DE
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de cinco
dias estabelecido nos artigos 557, § 1º, do CPC, e 258, do RI/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conheceu
do Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(
a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)