STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.502 – RS, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.502 – RS

(2007/0073048-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA CEEE

ADVOGADO : DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S)

AGRAVADO : JANETE MARTINS BORGES

ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER – DEFENSORA PÚ-

BLICA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.

CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA. CABIMENTO NO CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA

LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO

ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉ-

BITO PRETÉRITO. ART. 73 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO

ANEEL Nº 456/00. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO

E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. ART. 42

DO CDC. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo

de instrumento.

2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte no fornecimento

de energia elétrica por débitos antigos.

3. Com relação ao fornecimento de energia elétrica, o art. 6º, § 3º, II,

da Lei nº 8.987/95 dispõe que “não se caracteriza como descontinuidade

do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou

após prévio aviso, quando for por inadimplemento do usuário, considerado

o interesse da coletividade”. Portanto, havendo o fornecimento

de energia elétrica pela concessionária, a obrigação do consumidor

será a de cumprir com sua parte, isto é, o pagamento pelo

referido fornecimento, sendo possível, verificando-se caso a caso,

uma vez não realizada a contraprestação, o corte.

4. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito

pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento (Resolução

ANEEL nº 456/2000, art. 73 e seu parágrafo único), visto que

o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta

regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão

do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos

quais existe demanda judicial ainda pendente de julgamento, devendo

a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se

admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor,

nos termos do art. 42 do CDC.

5. Precedentes desta Corte Superior (REsps nºs 756591/DF, DJ de

18/05/06; 772486/RS, DJ de 06/03/06; e 772781/RS, DJ de 10/1005,

dentre outros).

6. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.502 – RS, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-886-502-rs-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile