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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.844 – DF (2007/0102302-6)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS PEREIRA LOZA
ADVOGADO : LUCIENE STRADA DE OLIVEIRA –
DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inadmissível o eme de normas constitucionais, em sede especial, pelo
Superior Tribunal de Justiça, ainda que vise ao seu prequestionamento.
2. Não logrando o agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da
decisão impugnada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)