STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.575 – RS, Relator Ministro Humberto Gomes De , Julgado em 02/08/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.575 – RS

(2006/0231898-0)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE

BARROS

AGRAVANTE : ROGÉRIO RAUGUST E OUTRO

ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE

CARVALHO E OUTRO

AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVOGADOS : CLÁUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT E

OUTRO(S)

SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA

E M E N T A

CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535

DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA

596/STF. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS

DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO

EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.

– Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os

embargos de declaração, o acórdão recorrido eminou todas as questões

pertinentes.

– Os juros remuneratórios cobrados por instituições que integrem o sistema

financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura.

– Os juros de mora podem ser convencionados em 1% ao mês.

– Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,

calculada pela ta média de mercado apurada pelo Banco Central

do Brasil, limitada à ta do contrato (Súmula 294). Todavia, impossível,

nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência

com juros remuneratórios e correção monetária.

– Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o

devedor deve provar os requisitos fios pela jurisprudência (REsp

527.618/CÉSAR).

– O pagamento indevido deve ser restituído para impedir o enriquecimento

sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do

credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.575 – RS, Relator Ministro Humberto Gomes De , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-830-575-rs-relator-ministro-humberto-gomes-de-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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