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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.575 – RS
(2006/0231898-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : ROGÉRIO RAUGUST E OUTRO
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE
CARVALHO E OUTRO
AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS : CLÁUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT E
OUTRO(S)
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
E M E N T A
CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535
DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA
596/STF. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO
EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.
– Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os
embargos de declaração, o acórdão recorrido eminou todas as questões
pertinentes.
– Os juros remuneratórios cobrados por instituições que integrem o sistema
financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura.
– Os juros de mora podem ser convencionados em 1% ao mês.
– Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela ta média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à ta do contrato (Súmula 294). Todavia, impossível,
nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência
com juros remuneratórios e correção monetária.
– Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o
devedor deve provar os requisitos fios pela jurisprudência (REsp
527.618/CÉSAR).
– O pagamento indevido deve ser restituído para impedir o enriquecimento
sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do
credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).