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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.555 – MG
(2007/0130280-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS
SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADO : FERNANDO PIERI LEONARDO E OUTRO(
S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº
6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA.
ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I – A hipótese contida no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não é
passível de suspender o prazo prescricional, estando a sua aplicação
sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário
Nacional, norma hierarquicamente superior. Precedentes: AgRg no
Ag nº 856.275/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 18/06/07;
REsp nº 611.536/AL, Rel. p/ Acórdão, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
14/05/07 e REsp nº 679.791/RS,8 Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ de 09/10/06.
II – Inexistiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a
aplicação do art. 97 da CF, o qual cuida da reserva de plenário.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).