STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.317 – RJ (2007/0172953-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.317 – RJ (2007/0172953-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : AFFONSO CARLOS DE SABOIA BANDEIRA

DE MELLO E OUTROS

ADVOGADO : FERNANDA MARIA MACHADO PEREIRA

E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES

RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº

9.250/95. NÃO-INCIDÊNCIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃODEMONSTRAÇÃO

ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

TAXA SELIC. INACUMULATIVIDADE COM JUROS

DE MORA. OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.

IMPOSSIBILIDADE.

I – Com relação à alínea “c” do art. 105, da CF/88, os agravantes não

cuidaram de demonstrar a divergência de acordo com o ditame do art.

255 e parágrafos do RI/STJ, deindo de mencionar as circunstâncias

que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não fazendo

um cotejo entre a tese desenvolvida no acórdão recorrido e os fundamentos

dos julgados paradigmas.

II – O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, não

havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em

vista ter se manifestado acerca da matéria em debate, qual seja, sobre

a não-incidência do imposto de renda sobre o resgate das contribuições

recolhidas às entidades de previdência privada, a título de

complementação de aposentadoria, na vigência da Lei nº 7.713/88,

cujo ônus tenha sido do contribuinte.

III – Os resgates e benefícios decorrentes de contribuições vertidas

pelo empregador ou patrocinador e aqueles oriundos de aplicações e

investimentos efetuados pela própria instituição não estão imunes ao

imposto de renda, configurando inequívoco acréscimo patrimonial aos

associados por ocasião do rateio. Precedentes: AgRg nos EDcl no

REsp nº 638.895/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 24/10/05 e AgRg

no AgRg no REsp nº 608.357/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO,

DJ de 05/12/05.

IV – Tanto na compensação como na restituição tributária, os juros de

mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Na vigência

da Lei nº 9.250/95, os juros são pagos de acordo com a ta SELIC,

a partir de janeiro de 1996, afastado, nessa hipótese, o teor do parágrafo

único do artigo 167 do CTN.

V – Afasta-se, portanto, a aplicação da correção monetária e dos juros

de mora, cumulativamente, com a ta SELIC, eis que essa já engloba

aqueles, não havendo que se dar parcial provimento ao recurso

especial em epígrafe, mormente por não ter a agravada, nas razões do

apelo nobre, postulado a aplicação de tais índices de forma cumulada.

VI – O recurso de agravo regimental não é meio para se suscitar

omissão na decisão agravada, sendo que, para tanto, os agravantes

deveriam ter se valido do recurso apropriado, qual seja, os embargos

de declaração. Precedente: AgRg no REsp nº 238.542/SC, Rel. Min.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 30/04/07.

VII – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.317 – RJ (2007/0172953-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-970-317-rj-2007-0172953-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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