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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.317 – RJ (2007/0172953-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : AFFONSO CARLOS DE SABOIA BANDEIRA
DE MELLO E OUTROS
ADVOGADO : FERNANDA MARIA MACHADO PEREIRA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.250/95. NÃO-INCIDÊNCIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃODEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC. INACUMULATIVIDADE COM JUROS
DE MORA. OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Com relação à alínea “c” do art. 105, da CF/88, os agravantes não
cuidaram de demonstrar a divergência de acordo com o ditame do art.
255 e parágrafos do RI/STJ, deindo de mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não fazendo
um cotejo entre a tese desenvolvida no acórdão recorrido e os fundamentos
dos julgados paradigmas.
II – O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, não
havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em
vista ter se manifestado acerca da matéria em debate, qual seja, sobre
a não-incidência do imposto de renda sobre o resgate das contribuições
recolhidas às entidades de previdência privada, a título de
complementação de aposentadoria, na vigência da Lei nº 7.713/88,
cujo ônus tenha sido do contribuinte.
III – Os resgates e benefícios decorrentes de contribuições vertidas
pelo empregador ou patrocinador e aqueles oriundos de aplicações e
investimentos efetuados pela própria instituição não estão imunes ao
imposto de renda, configurando inequívoco acréscimo patrimonial aos
associados por ocasião do rateio. Precedentes: AgRg nos EDcl no
REsp nº 638.895/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 24/10/05 e AgRg
no AgRg no REsp nº 608.357/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO,
DJ de 05/12/05.
IV – Tanto na compensação como na restituição tributária, os juros de
mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Na vigência
da Lei nº 9.250/95, os juros são pagos de acordo com a ta SELIC,
a partir de janeiro de 1996, afastado, nessa hipótese, o teor do parágrafo
único do artigo 167 do CTN.
V – Afasta-se, portanto, a aplicação da correção monetária e dos juros
de mora, cumulativamente, com a ta SELIC, eis que essa já engloba
aqueles, não havendo que se dar parcial provimento ao recurso
especial em epígrafe, mormente por não ter a agravada, nas razões do
apelo nobre, postulado a aplicação de tais índices de forma cumulada.
VI – O recurso de agravo regimental não é meio para se suscitar
omissão na decisão agravada, sendo que, para tanto, os agravantes
deveriam ter se valido do recurso apropriado, qual seja, os embargos
de declaração. Precedente: AgRg no REsp nº 238.542/SC, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 30/04/07.
VII – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).