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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 747.806 – RS
(2006/0035574-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PATRÍCIA BERNARDI DALLACQUA E
OUTROS
AGRAVADO : MARIA LENIR MANARIN
ADVOGADO : VERA REGINA ALVES ADEGAS – DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE,
IN CASU. ART. 461, § 5º, DO CPC. PEQUENO
VALOR. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que é cabível o
seqüestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos.
Esta é uma cautela epcional, adotada em face da
urgência e imprescindibilidade de sua prestação. Precedentes.
2. “Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso
concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela,
tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal
de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na
qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido,
pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida
do demandante.” (AgRg nos EREsp 796.509/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 30/10/2006).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-
Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)