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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 672.926 – MG
(2005/0059631-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : JÚNIA PAULINO FRANCO BRENER E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MARIAM ABDUL HAI MANSUR
ADVOGADO : MARCELO CARNEIRO VIEIRA – DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – INCIDÊNCIA
DO RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR MEIO DO ENUNCIADO
182 DA SÚMULA DO STJ.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o
fundamento de que incidem os enunciados 83 e 7 da Súmula deste
Tribunal, e que não houve o cotejo analítico.
2. Nas razões do agravo de instrumento o recorrente repete os fundamentos
e as alegações utilizados no recurso especial.
3. É de se observar que o agravante furtou-se a rebater especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)