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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 441.430 – RJ
(2002/0026728-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : COMPANHIA INDÚSTRIA SANTA MATILDE
ADVOGADO : ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PAULO PENALVA SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO –
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
– PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 544, § 1º, DO CPC) – AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO – PEÇA INDISPENSÁVEL.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à observância do
translado de todas as peças necessárias e as essenciais à formação do
agravo de instrumento.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do julgado recorrido.
3. Cabe ao agravante o ônus de carrear aos autos do processo todas as
peças indispensáveis à demonstração da controvérsia, devendo, ainda,
estar a seu cargo diligenciar as certidões de inexistência do ato. (art.
544, § 1º, do CPC).
4. Ao contrário dos argumentos da agravante, a simples instrução da
petição do agravo de instrumento com a cópia da intimação da penhora
efetuada pelo oficial de justiça não substitui a certidão de
publicação de decisão.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)