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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 871.548 – RJ
(2007/0049385-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : LUCIANA DO REGO NOVAES
ADVOGADO : PAULO LARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO DESCONTO DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PAGAS POR
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE EXCEDEM
O LIMITE GARANTIDO POR LEI.
1. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, “a
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão”. Já o art. 111 do mesmo diploma legal estabelece:
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou elusão do crédito tributário; II – outorga de
isenção”. Na dicção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, “ficam isentos
do imposto de renda (…) a indenização e o aviso prévio pagos por
despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido
por lei, bem como o montante recebido (…) nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. (grifou-se).
2. Logo, as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho que edem o limite garantido por lei não se
enquadram entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6º
da Lei 7.713/88.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).