TCE/MG

Informativo nº 77 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|1º a 14 de outubro de 2012|n. 77

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Pleno

1) Possibilidade de utilização de recurso do Fundeb para pagamento de professor efetivo que trabalha junto à Telessala-Telecurso 2000

2) Irregularidades em procedimentos de compras de passagens aéreas sem licitação

3) Não provimento de recurso ordinário e manutenção de multa a gestor

4) Tribunal mantém aplicação de multa a gestor municipal por descumprimento de decisão em face de concurso público

Outros órgãos

5) TJMG – Inclusão de vantagens pessoais percebidas por servidor e teto remuneratório

Pleno

As despesas com professores que trabalham junto à Telessala-Telecurso 2000 podem ser alocadas no percentual de 60% dos recursosdo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a
consulta. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, inicialmente, ressaltou entendimento do TCEMG no sentido de que os 60% dos recursos do Fundeb destinados à
manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública podem ser utilizados para remuneração de professores e profissionais do magistério emefetivo
exercício na rede pública, nos termos do art. 22 da Lei 11.494/07. Salientou a necessidade de as atividades dos profissionais do ensino estarem diretamente
relacionadas à manutenção e aodesenvolvimento da educação básica. Para responder ao questionamento proposto, afirmou ser necessário esclarecer o método de
ensino do Programa Telecurso 2000, o qualse dá por meio da transmissão de conteúdos curriculares de ensino fundamental e médio de modo sistematizado,
utilizando metodologias de ensino multimeios, como TV, internet, vídeo (VHS e DVD) e material impresso. Explicou que, implementado nas redes públicas, em
parceria com secretarias estaduais e municipais de educação, o Telecurso vem sendo utilizado como alternativa para correção da distorção idade-série de
jovens e adultos, tendo também os deficientes auditivos acesso a todas as aulas exibidas na TV e nos DVDS, que possuem o recurso closed caption (legenda oculta) e LIBRAS – linguagem brasileira de sinais. Salientou a presença de um professor orientador nas telessalas, o qual exerce opapel de
mediador entre a oferta televisiva, os alunos e os conteúdos. Ressaltou ser essa a peculiaridade relacionada diretamente à questão suscitada pelo
consulente. Destacou que as despesas passíveisde serem classificadascomo de manutenção e desenvolvimento do ensinocusteadas pelo Fundeb sãoaquelas
destinadas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, nos termos do art. 70 da Lei 9.394/96. Aduziu
que, nessa prática pedagógica de ensino semipresencial, o processo de aprendizagem se dá tanto à distância, quanto em momentos presenciais, nas telessalas.
Esclareceu que, após regular matrícula em um dos centros de recepção, os alunos recebem todo o material didático gratuitamente e o acompanhamento de seu
conteúdo por professor orientador. Registrou que, pela leitura do Decreto n. 5.622/05, alterado pelo Decreto n. 6.303/07, que regulamenta o art. 80 da Lei
9.394/96, tem-se que a educação à distância é modalidade educacional integrante do processo ensino-aprendizagem, realizada por meio da utilização de
tecnologias de informação e comunicação, podendo ser ofertada tanto na educação básica quanto na educação de jovens e adultos. Pontuou que, ao mesmo tempo
em que o ensino à distância objetiva desenvolver atividades educativas entre estudantes e professores, em tempos e lugares diversos, deve oferecer momentos
presenciais, tanto para avaliação desses estudantes, quanto para defesa de trabalhos de conclusão de curso, a exemplo do que dispõe o art. 1°, §1° do
referido decreto. Quanto à duração desses cursos e programas de ensino à distância, apontou o § 1º do art. 3º do Decreto n. 5.622/05, o qual estabelecea
necessidade de terem a mesma duração definida para os cursos na modalidade presencial, existindo a exceção para as instituições credenciadas pela União,
que poderão ministrá-los com duração inferior. Como as atividades desenvolvidas nas telessalas são utilizadas exclusivamente para fins pedagógicos, no
ensino fundamental e médio, como parte de um conjunto de ações educativas que compõemo processo ensino-aprendizagem, o relator entendeu que as despesas com
seu custeio poderão ser consideradas para fins de cumprimento dos percentuais mínimos da educação, incluindo o Fundeb, levando-se em conta o âmbito de
atuação prioritária do ente federado em relação à educação básica. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 841.948, Rel. Cons. Sebastião
Helvecio, 03.10.12).

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que imputou multa em face de procedimentos irregulares relativos à compra de passagens aéreas
realizados sem o devido processo licitatório, tendo sido constatada também a ausência de publicidade mensal das aquisições realizadaspor Câmara Municipal.
O relator, Cons. Sebastião Helvecio, considerou não mereceremprosperar as alegações de ausência de culpa ou dolo declaradaspelo recorrente, acolhendo o
relatório técnico no sentido de que o Presidente da Câmara, como autoridade responsável pela gestão da administração pública municipal, responde pelas
falhas verificadas durante o seu mandato. Ainda consoante o mencionado relatório, as exigências constitucionais e demais mandamentos legais de observância
obrigatória devem ser cumpridos pela municipalidade, cabendoà autoridade máxima, que presta contas perante o TCEMG, zelar pela obediência aosditames legais
impostos ao ente federado, mesmo porque a lei não ampara aquele que a ignora ou não a conhece. Aduz o relatório ser a responsabilidade final pelos atos de
gestão, causadores ou não de repercussão financeira ao erário, do dirigente máximo do ente público, caso não haja delegação administrativa formal a
subordinados hierárquicos. Quanto à justificativa do recorrente de que o objeto não foi licitado ante a falta de interesse das agências de viagens em
participaremdos certames, o relator entendeu não legitimar o procedimento adotado à revelia da legislação em vigor, registrando não terem sido juntadosaos
autos elementos para amparar a assertiva. Assinalou igualmente não prosperar a afirmativa de que as falhas apontadas não acarretaram prejuízo ao erário
municipal, pois alicitação, que não ocorreu no caso, busca assegurar a ampla competitividade, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei 8.666/93.Quanto à multa aplicada por afronta ao disposto no art. 16 da Lei 8.666/93, ante à ausência de
divulgação mensal das compras realizadas pela Câmara, entendeu por bem mantê-la, tendo em vista que o recorrente não apresentou documentação comprovando o
cumprimento do disposto no citado dispositivo legal. Por todo o exposto, o relator negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão originária. O
voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.155, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 10.10.12).

Trata-se de recurso ordinário interposto por ex-Presidente de Câmara Municipal contra decisão prolatada nos autos de processo administrativo. O recorrente
apresenta inconformidade no que tange aos seguintes itens, presentes na sentença originária: (a) ilegalidade na contratação de serviços de assessoria
jurídica e contábil sem formalização de procedimento licitatório; (b) irregularidades no exercício do controle interno; (c) falha na formalização de
procedimento licitatório na modalidade convite; (d) ausência de publicação dos extratos dos contratos firmados pelo recorrente; (e) proporcionalidade da
pena imposta pelo TCEMG. Em relação ao item (a), o recorrente sustentou terem sido tais ajustes realizados regularmente, por meio de procedimento de
inexigibilidade de licitação. Aduziu que, nos termos da Lei 8.666/93, a contratação de serviços técnicos especializados prescinde de procedimento
licitatório. Alegou que tais serviços, dada a sua singularidade, exigem expertise de seus prestadores, o que, na hipótese, estaria devidamente
comprovado. O relator, Cons. Mauri Torres, destacou o entendimento expresso no Enunciado de Súmula n. 106 TCEMG, consoante o qual deve ser comprovado no
caso concreto, por um lado, a caracterização da singularidade do objeto a ser contratado e, por outro, que a notória especialização do executor seja
elemento essencial para a adequada realização deste objeto, o que não restou demonstrado nas contratações. Em relação ao item (b), acerca das
irregularidades constatadas no controle interno, alegou o recorrente tratar-se de falhas meramente formais, que não trouxeram quaisquer danos à
Administração Pública. Sustentou que a ausência de setor de almoxarifado é recorrente em Municípios de pequeno porte, não implicando falta de controle de
estoque, e que a ausência de funcionário designado para realizar todas as compras não significa desorganização, vez que no âmbito de cada Secretaria
Municipal havia um servidor para promover as aquisições necessárias. O relator verificou que o recorrente não trouxe fato novo capaz de afastar as
irregularidades apontadas, limitando-se a justificar os motivos que levaram ao cometimento das falhas no controle de estoque e compras do Município. Citou
o relatório técnico, segundo o qual as alegações de regularidade no procedimento das compras e aquisições não têm o condão de sanar os apontamentos feitos
quanto às deficiências do controle interno, uma vez que estas se referem também a: não implantação de manuais de normas, procedimentos e rotinas
administrativas; falta de controle dos gastos com manutenção de veículos e reposição de peças; ausência de arquivo organizado em pastas com a documentação
dos fornecedores, de livro específico de protocolo para numeração dos processos licitatórios e de cadastro de preços dos principais produtos consumidos e
serviços contratados; não implantação do sistema de registro de preços; bem como a não apresentação dos anexos previstos no art. 7°, I a III, da INTC n.
08/2002 do TCEMG. No que tange ao item (c), a respeito da formalização do procedimento licitatório na modalidade convite, afirmou o recorrente, novamente,
tratar-se de mera irregularidade formal, incapaz de gerar prejuízo à Administração Pública. Asseverou que a cotação de preço com uma única empresa não leva
à conclusão de ter sido a prestação do serviço realizada com preço acima do mercado e que o fato de não se ter atendido o mínimo de pesquisa com três
prestadores de serviço não implicaria superfaturamento ou prejuízo ao erário. Quanto à entrega dos convites aos licitantes, alegou ter sido realizada em
mãos aos interessados. Sustentou, ainda, ser a Lei 8.666/93 silente quanto à forma do convite, de modo que qualquer forma adotada seria válida se
cumpridora do objeto almejado pela lei. O relator explicou que a lisura e a legalidade das contratações serão aferidas a partir do cumprimento das
formalidades estabelecidas na lei. Notou que, embora o legislador tenha flexibilizado alguns pontos relativos à formalização dos procedimentos licitatórios
na modalidade convite, não pode o aplicador da lei, sob esse pretexto, deixar de cumprir as formalidades impostas para a modalidade, sob pena de
comprometer a lisura do certame. Verificou não ter sido sanada a irregularidade apontada, visto que as empresas convidadas não se encontravam no Município
licitante, e que a entrega do ato convocatório se deu no mesmo dia em que foi redigido o edital, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa.
Quanto à cotação de preços realizada junto a uma única empresa, constatou que, embora não haja previsão expressa na Lei 8.666/93, a pesquisa de preço é
instrumento fundamental para embasar a formulação de propostas e seu superveniente julgamento, sendo que, sem ela, a Administração sequer poderia
identificar a modalidade adequada para se instaurar o procedimento licitatório. Registrou o entendimento manifestado pelo Ministério Público junto ao
TCEMG, que, apoiado em decisões do TCU, afirma ser necessário, no mínimo, a apresentação de três orçamentos. Em relação ao item (d), referente à ausência
de publicação dos extratos dos contratos, alegou o recorrente, em síntese, que tal publicação não era ausente ou irregular, encontrando-se em conformidade
com o disposto no art. 88 da Lei Orgânica Municipal. Entretanto, o relator verificou não terem sido juntados os citados comprovantes de publicação dos
contratos, de forma a elidir a irregularidade apontada. Quanto às falhas na formalização do convite, o recorrente alegou que a apresentação de certidão
negativa de débitos municipais vencida é mera irregularidade formal, não havendo beneficiamento indevido da empresa vencedora. Concluiu afirmando que o
êxito da empresa vencedora do certame deve-se a sua proposta, sendo descabida a multa aplicada pelo TCEMG. O relator entendeu não merecer prosperar o
argumento apresentado, pois, embora a Lei 8.666/93, no art. 32, §2º, possibilite na modalidade convite a dispensa de apresentação da totalidade ou de parte
dos documentos de habilitação, inclusive de regularidade fiscal, no momento em que a Administração optou por exigi-lo no edital, tornou-se obrigatória a
sua apresentação por todos os licitantes. Ressaltou o disposto no art. 41 da Lei 8.666/93, no sentido de não poder a Administração descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Em relação à alegação do recorrente disposta no item (e), de que a multa aplicada seria
desproporcional e desarrazoada, por serem as faltas cometidas de natureza meramente formal, sem qualquer dolo, locupletamento ilícito, desvio de verba
pública ou má-fé, o relator entendeu ter sido a multa total arbitrada em quantum razoável e perfeitamente proporcional à gravidade das infrações,
em consonância com o disposto na CR/88, na Lei 8.666/93 e na LC 33/94, vigente à época. Ressaltou que o recorrente não apresentou novos documentos
relativos especificamente às irregularidades que ensejaram a aplicação das multas constantes no acórdão, razão pela qual ratificou a decisão prolatada.
Isso posto, o relator negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que aplicou multa, tendo sido deferido seu parcelamento em doze vezes. O
voto foi aprovado, ficando vencido o Cons. Sebastião Helvecio no tocante ao parcelamento da multa (Recurso Ordinário n. 862.265, Rel. Cons. Mauri Torres,
10.10.12).

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que imputoumulta no valor de R$ 5.000,00 a Presidente de Câmara Municipal,em razão de
descumprimento de decisão prolatada pelo TCEMG. Alega o recorrente que, ao contrário do afirmado no relatório, a decisão do TCEMG foi atendida pela Casa
Legislativa, vez que foi alterada a redação de disposição do editalreferente à oportunização de novas alternativas para protocolo de recursos porventura
requeridos. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, esclareceu ser objeto da decisão recorrida a apreciação da legalidade de edital de concurso público
destinado ao provimento de cargos do quadro de pessoal dePoder Legislativo Municipal. Assinalou que a Primeira Câmara, em sessão realizada no dia 23.02.10,
decidiu pelo cancelamento da suspensão do certame, ao julgar regular a minuta apresentada, determinando a publicação do edital com as alterações
promovidas. Aduziu que, entretanto,na sessão de 29.06.10, a Primeira Câmara, por unanimidade, considerando ter restado comprovado nos autos que a
disposição editalícia apontada anteriormente como irregular, não tinha sido alterada, julgou irregular o concurso, determinando multa de R$ 5.000,00 ao
responsável pela realização do certame.Diante disso, o responsável impetrouo recurso ordinário, instruído com o documento contendo a retificação do item
apontado como irregular. Argumentou, ainda, que ao contrário do informado no relatório, a alteração determinada havia sido cumprida pela Câmara, conforme
documentação protocolizada em 16.12.09. No tocante a essa documentação, o relator registrou que, naquela data (16.12.09), em atendimento à decisão da
Primeira Câmara, o recorrente informou ao Tribunalas adequações efetuadas no instrumento convocatório, e encaminhou,para comprovar tais alterações, o
documento nominado “Termo de retificação ao edital de concurso público”. Na oportunidade, enviou o recorrente também o edital de concurso público
consolidado. Compulsando os autos do processo original n. 811.819, o relator destacou que a redação do item apontado como irregular do edital de concurso
público consolidadonão foi alterada conforme o termo de retificação apresentado, além de não constar o comprovante de publicidade referente à
alteraçãodomencionado item do edital. Verificou, portanto,que o recorrente não trouxe aos autos fatos novos ou documentos que comprovassem o cumprimento
das determinações impostas pelo TCEMG. Ante o exposto, o relator não acatou as decisões do recorrente e manteve a decisão recorrida. O voto foi aprovado
por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.293, Cons. Rel. Sebastião Helvecio, 10.10.12).

Outros órgãos

“Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, visando à desconstituição do v. acórdão que concedeu a segurança em ação mandamental
para determinar a cessação dos descontos efetuados na remuneração da impetrante, a título de adequação ao limite do teto constitucional. O Desembargador
Almeida Melo, Relator, lembrou que a inclusão das vantagens pessoais do servidor público no teto remuneratório, após a EC nº 41/03, foi aceita pelo Supremo
Tribunal Federal como matéria de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 606.358/SP. Informou que esse feito se encontra em tramitação, não tendo o
Sodalício concluído de forma definitiva sobre o tema. Embasado em recente decisão do Ministro Gilmar Mendes, frisou a possibilidade de violação a
dispositivo literal de lei, pautada em matéria constitucional, desde que a referência seja decisão definitiva do STF, com efeitos erga omnes; caso
contrário, restariam comprometidos a segurança jurídica e a paz social. Concluiu pela inviabilidade da ação presente, por ausência de seus pressupostos,
achando-se a matéria ainda controvertida na Suprema Corte. O Desembargador Bittencourt Marcondes divergiu do posicionamento majoritário, aduzindo que o STF
já firmou o entendimento de que as vantagens pessoais incluem o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República e que, portanto, houve
ofensa literal à norma constitucional. Por sua vez, o Desembargador Edílson Fernandes também votou no sentido de, até que haja solução definitiva sobre a
questão, prevalecer, nesses casos, a tese adotada pelos Tribunais Superiores da incidência do disposto no artigo 485, V, do CPC. (Ação Rescisória nº
1.0000.11.035173-1/000, Des. Rel. Almeida Melo, DJe de 20/09/2012.)”. Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 50, de 10.10.12.

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

Fernando Vilela Mascarenhas

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br

(31) 3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 77 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-77-do-tcemg/ Acesso em: 01 jul. 2025
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