TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 168 do TCE-MG

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 31 de agosto de 2017 | n. 168

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

SUMÁRIO

 
Tribunal Pleno
1) Incidente de Inconstitucionalidade: nulidade por ausência de intimação da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado
2) Provimento parcial de recurso para desconstituir multa aplicada ao pregoeiro e aos membros da sua equipe de apoio
3) Compete ao Tribunal Pleno a apreciação incidental da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
 
Primeira Câmara

4) Vedação ao pagamento de indenizações em parcelas fixas e permanentes: ressarcimento ao erário

 
Segunda Câmara

5) Processo licitatório para concessão de serviços de transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos: irregularidades

6) Pagamento de despesas em montantes incompatíveis com os serviços prestados: dano ao erário

 
Clipping do DOC
 
Jurisprudência selecionada
7) STF
8) STJ
9) TJMG
10) TCU
 
 

Tribunal Pleno

 

Incidente de Inconstitucionalidade: nulidade por ausência de intimação da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração apresentados por sindicatos dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e dos Peritos Criminais de Minas Gerais, em face de supostas omissões e contradições constantes de acórdão do Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade n. 898492. A relatora, Conselheira Adriene Andrade, antes de adentrar à análise das questões postas pelos embargantes, apreciou, de ofício, questão referente à ausência de intimação do Titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, responsável pelos atos de aposentadoria que ensejaram o Incidente de Inconstitucionalidade n. 898492, suscitando a nulidade de todos os atos subsequentes, para que seja sanada a irregularidade. Ponderou, a relatora, que a votação do aludido Incidente de Inconstitucionalidade se iniciou em 15/04/2015,  quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, que regia os atos até então praticados, e que preceituava, em seu artigo 482, as regras a serem observadas quanto aos procedimentos no incidente de inconstitucionalidade no tribunal pleno ou no órgão especial, quando houver. Desse modo, a nulidade posta à apreciação do Pleno diz respeito ao §1º, do artigo 482, do CPC/1973, na medida em que a faculdade conferida à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de se manifestar sobre os atos que editou foi obstaculizada pela ausência de sua intimação, único meio de comunicação de atos processuais que poderia alcançar os efeitos desejados, posto que, por se tratarem, os processos que deram origem ao incidente, de processos de aposentadoria, não se poderia, a priori, supor que o órgão tivesse conhecimento da instauração do incidente para que pudesse requerer seu direito de se manifestar. A relatora ressaltou que o comando normativo é claro ao conferir tanto ao Ministério Público, quanto à pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado, o direito de se manifestar, tendo este Tribunal provido, apenas, os meios adequados para a manifestação do Ministério Público. Assim, manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade do Processo de Incidente de Inconstitucionalidade n. 898492 a partir do momento em que não se oportunizou à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o direito de se manifestar, e, consequentemente, pela nulidade de todos os atos subsequentes, especialmente do acórdão e dos recursos dele decorrentes, para que sejam saneados os autos com a intimação do Titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do § 1º do artigo 950 do atual Código de Processo Civil. O voto da relatora foi aprovado à unanimidade (Embargos de Declaração n. 1015703 e outros, Rel. Conselheira Adriene Andrade, 23/08/2017)

 

Provimento parcial de recurso para desconstituir multa aplicada ao pregoeiro e aos membros da sua equipe de apoio

 

Tratam os autos do Recurso Ordinário interposto por Pregoeiro, por membros da sua Equipe de Apoio e pela então Secretária Municipal de Cultura, objetivando reformar a decisão proferida em processo de Denúncia. Ab initio, o relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, asseverou que a divulgação do orçamento estimado em planilhas e quantitativos e preços unitários é obrigatória, em conformidade com a Lei n. 8.666/1993, art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II e a Lei n. 10.520/2002, possibilitando que a Administração conheça os custos e estabeleça preço adequado à execução do objeto licitado; determine a existência de recursos orçamentários; avalie a compatibilidade entre as propostas ofertadas pelos licitantes e os preços praticados no mercado, a fim de verificar a razoabilidade das propostas; forneça parâmetros para os licitantes formularem suas propostas, evitando propostas excessivas ou inexequíveis. Noutro ponto, salientou que não restou comprovado junto ao processo a aprovação prévia das minutas do instrumento e do contrato por assessoria jurídica da Administração, o que deveria se dar por meio de um parecer jurídico, descumprindo-se ato vinculante para o prosseguimento do feito, ficando mantida a referida irregularidade.  Quanto ao rito procedimental, o relator destacou a necessidade de serem respeitados os ditames afetos à modalidade pregão, que estabelecem que primeiro são analisadas as propostas de preço e, apenas após encerrada essa etapa, procede-se à abertura do envelope com a documentação de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, de modo que a exigência de apresentação dos documentos não poderia ter sido exigida na fase de entrega dos envelopes de proposta de preços, sob pena de restar cerceada a participação das empresas que não possuíam, naquele momento, as exigências impostas pela Administração. Por fim, quanto as sanções impostas, o relator concluiu que tanto o Pregoeiro quanto sua equipe de apoio não possuíam competência para questionar ou se responsabilizar pelas falhas apontadas, sendo equivocada, portanto, a atribuição de responsabilidade aos referidos recorrentes, razão pela qual desconstituiu as multas no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a eles imputada, em face da ausência de orçamentos detalhados em planilhas de custos unitários dos serviços licitados no Pregão Presencial, haja vista que as atribuições a eles dispostas apenas se relacionavam a atos a serem praticados a partir da fase de recebimento e exame das propostas apresentadas.Aprovado o voto do relator. Vencido, em parte, quanto à fundamentação, o Conselheiro Wanderley Ávila. (Recurso ordinário n. 1007568, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, 23/08/2017)

 

Compete ao Tribunal Pleno a apreciação incidental da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

 

Versam os presentes autos sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, nos autos da Representação n. 951.577, versando sobre a divergência jurisprudencial quanto à competência de órgão fracionários do Tribunal de Contas para examinar questão incidental de constitucionalidade de normas municipais e estaduais. Ficou acordado, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno do dia 14/12/2016, o entendimento uniformizador no sentido de que, observadas as disposições do art. 948 a 950 do CPC/2015, compete ao Pleno do Tribunal de Contas de Minas Gerais a apreciação incidental da constitucionalidade (ou declaração de inconstitucionalidade) de normas municipais e estaduais, nos termos do art. 26, V, da Resolução n. 12/08 e art. 97, da CF/88 c/c a Súmula n. 347 e a Súmula Vinculante n. 10, ambas do STF. Assim sendo, o relator, Conselheiro José Alves Viana, submeteu ao Colegiado a seguinte proposta de redação para o enunciado da súmula decorrente da citada decisão, nos termos do art. 255, regimental, c/c art. 10, X, da Resolução n. 2, de 2015: Compete ao Tribunal Pleno a apreciação incidental da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, observado o disposto nos art. 948-950 do CPC/2015. O enunciado foi aprovado, por unanimidade. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 980427, Rel. José Alves Viana, 30/08/2017)

 

Primeira Câmara

 

Vedação ao pagamento de indenizações em parcelas fixas e permanentes: ressarcimento ao erário

 

Trata-se de Processo Administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal, visando fiscalizar os atos de gestão quanto aos aspectos atinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial. O relator, Conselheiro Mauri Torres, no que tange às irregularidades passíveis de multa, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que transcorreram mais de oito anos entre o despacho que determinou a realização da inspeção in loco, causa interruptiva da prescrição segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008, e a data atual, sem que fosse proferida a decisão de mérito do presente processo. Alteou, no entanto, que a ocorrência da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam o ressarcimento do erário são imprescritíveis. Importa ressaltar o posicionamento atual dessa Corte, conforme se depreende do resumo de tese exarado na Consulta n. 811.504, de 10/04/13, no sentido de que o pagamento de indenizações não pode ser realizado em parcelas fixas e permanentes, visto que sua finalidade é recompor despesas extraordinárias que, porventura, o agente político possa ter assumido no exercício da vereança. De outra forma, teria caráter remuneratório, o que é vedado pelo § 4º do art. 39 da Constituição da República. No mérito, o relator, com fulcro no relatório de inspeção, asseverou que a verba de indenização foi instituída em valor fixo, desvinculada de qualquer prestação de contas dos gastos efetuados, o que caracteriza pagamento indevido de remuneração aos edis, bem como que as despesas não foram contabilizadas em dotação orçamentária própria, sendo contabilizadas indevidamente como Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. Desse modo, o relator julgou irregulares os pagamentos de verba indenizatória realizado aos Vereadores e ao Presidente da Câmara em 2006, devendo cada agente político ressarcir aos cofres públicos o montante recebido indevidamente, cujo valor total perfaz o montante de R$474.720,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). O voto do relator foi aprovado, à unanimidade. (Processo Administrativo n. 740694, Rel. Mauri Torres, 29/8/2017)

 

Segunda Câmara

 

Processo licitatório para concessão de serviços de transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos: irregularidades

 

Trata-se de representação formulada por Câmara Municipal, representada por seu então Presidente, questionando a legalidade de Processo licitatório, modalidade Concorrência, deflagrado pela Prefeitura Municipal, cujo objeto é “a concessão dos serviços de transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares urbanos e compactáveis domiciliares (exceto podas, terras, entulhos e outros semelhantes), comerciais e industriais com características domiciliares e públicos do Município em uma Usina de Triagem e Compostagem e/ou Aterro Sanitário da Concessionária, material que será depositado diariamente em containers para transbordo, com retirada 03 (três) vezes por semana, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e legislação pertinente”. O Conselheiro relator Wanderley Ávila, preliminarmente, excluiu a responsabilidade dos membros da Comissão de Licitação e do responsável legal pela empresa contratada, vez que eles não praticaram nenhum ato que tivesse dado causa às irregularidades constatadas nos autos desta Denúncia.  Na contratação em tela, observada todas as características e condições dispostas no edital e contrato, restou caracterizado não se tratar de concessão comum ao contrário do que alegou a representante, mas sim contratação de serviço de duração continuada. Ponderou, o relator, que o procedimento licitatório em questão ocorreu sob o regime da Lei Federal 8.666/93, que, em seu art. 21, é expressa ao exigir a publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado. Assim sendo, concluiu pela irregularidade da publicação somente no diário oficial do Município, uma vez que tal conduta atenta contra os princípios da transparência, da ampla divulgação do certame e da competitividade, diminuindo a possibilidade de a Administração contratar de forma mais vantajosa. O relator destacou, ainda, ser irregular a ausência da planilha de estimativa de preços unitários, a qual gera incerteza quanto aos custos da contratação. Ressaltou que em consulta ao Sistema Informatizado de Contas Municipais – SICOM restou demonstrado que a dotação orçamentária indicada seria incapaz de satisfazer as despesas previstas para a execução do contrato ainda no exercício, o que viola a Lei Federal n. 8.666/93, art. 7º, §2º, inciso III, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, art. 16. Entendeu, ademais, que dessa forma subverteria o pressuposto de uma ação planejada e transparente destinada a prevenir riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Os fatos constatados evidenciam a irregularidade, porque, segundo o relator, o procedimento licitatório foi deflagrado sem dotação orçamentária suficiente, o que, por força do art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal, implica em que a despesa seja considerada “não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público”, além de ser vedada vez que constitui condição prévia para a licitação de serviços. O relator afirmou ser irregular a ausência no contrato de cláusula relativa à condições e critérios para o reajustamento dos preços, contrariando, assim, previsão insculpida nos artigos 40, XI, e art. 55, III, ambos da Lei Federal n. 8.666/93. O reajuste pode ser definido como a recomposição do preço em face da variação dos custos de produção decorrente do processo inflacionário. Contempla risco da ocorrência de evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, usual nos negócios celebrados. O Tribunal de Contas da União tem posicionamento firme no sentido de que todos os contratos, mesmo naqueles com prazo de duração inferior a 12 (doze) meses, a cláusula de reajuste é indispensável, o que se justifica, vez que não é rara a necessidade de prorrogação de prazo de vigência para além do previsto. Afirmou o Órgão Técnico haver constatado a existência de cláusula editalícia que pode ter restringido a participação de potenciais licitantes e o direcionamento do objeto da licitação. O fato de uma única empresa haver participado do certame – não por acaso, a sociedade empresária, então prestadora de serviços – levou o relator a concluir pelo direcionamento do certame, conforme aduzido. Demonstrou o denunciante a existência de dois aditivos ao contrato, um de prorrogação do prazo e outro de acréscimo de 25% ao preço pago pela Administração apresentando, também, um requerimento da empresa solicitando reequilíbrio econômico financeiro. O relator não verificou quaisquer justificativas aptas a embasar o acréscimo ao objeto do contrato, razão pela qual considerou irregular o aumento operado. Em sua manifestação preliminar, apontou o Órgão Ministerial a deficiência do projeto básico que, segundo ele, contém apenas informações genéricas, sem detalhar os serviços a serem executados, bem como equipamentos e mão de obra necessários. A jurisprudência do TCU consolida a imprescindibilidade de projeto básico que possibilite a perfeita compreensão dos serviços a serem executados pelo licitante vencedor. Assim sendo, o relator ratificou a irregularidade apontada. Ademais, apontou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a adoção de índices de qualificação econômico-financeira não usuais. As exigências de índices contábeis têm o condão de comprovar a saúde financeira da empresa licitante, excluindo do certame aquelas que se encontram em situação vulnerável, que as incapacita de suportarem os ônus decorrentes do contrato durante a execução. Verificou o relator que não foi juntado aos autos qualquer estudo que justifique a escolha dos índices contábeis exigidos no caso em tela, o que provocaria restrição da participação no certame. Apontou o Órgão Ministerial a irregularidade do aditivo contratual em razão das irregularidades já constatadas, como falta de especificação, detalhamento e justificativa do acréscimo do objeto contratual. E destacou que o aditivo “só fez elevar o preço a ser pago pela Administração Pública sem correspondência com qualquer aumento das obrigações inicialmente pactuadas”. Desse modo, o relator concluiu pela irregularidade do aditivo contratual e das despesas dele decorrentes. Devido à gravidade das irregularidades já devidamente analisadas, levam ao único possível entendimento de que o procedimento licitatório sub examine, bem como o contrato e aditivos dele decorrentes encontram-se séria e irremediavelmente maculados. A afronta aos princípios basilares da publicidade, impessoalidade, moralidade e legalidade, que devem conduzir todos os atos da Administração Pública, encontra-se consubstanciada nas ilegalidades supra arroladas. Embora os Tribunais de Contas não tenham competência para anular ou sustar contratos administrativos, possuem eles autoridade, conforme o art. 71, IX, da CR/88, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. Portanto, o relator entendeu que a presente licitação e contrato são nulos, pois ambos se encontram contaminados por vícios insanáveis. Assim, a possibilidade de o prosseguimento na execução do contrato dele decorrente elevarem os danos até o momento causados ao erário municipal corrobora ainda mais que deva existir por parte da municipalidade o exercício de seu poder-dever de cessar o incremento dos prejuízos ao ente federado. Face a gravidade das irregularidades constatadas, também deve ser a Câmara Municipal comunicada, tendo em vista a competência outorgada ao Poder Legislativo de sustar a execução de contrato, conforme previsto no art. 76, §1º da Constituição Estadual de 1989, por se tratar de norma de repetição obrigatória, empreender esforços para cessar o dano causado ao erário municipal, bem como seu incremento que ocorre mensalmente durante a execução do contrato. Ressaltou, ainda, que inação do Poder Legislativo em face de tal situação gravosa para o município no prazo de 90 dias a contar da ciência desta decisão, retorna a esta Corte de Contas a competência para a sustação imediata do contrato, art. 76, §2º da Constituição Estadual de 1989. Determinou, assim, a instauração de Tomada de Contas Especial, por este Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 249 do Regimento Interno, para que sejam apuradas responsabilidades bem como o montante do dano ao erário, para fim de ressarcimento aos cofres da Prefeitura. Aplicou multa ao Prefeito Municipal à época do procedimento licitatório objeto desta Representação, nos termos do art. 85, II, do Regimento Interno, no valor total de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município à época, aplicou multa, ao mesmo fundamento, no total de R$ 23.000,00 (três mil reais), exceto quanto ao aditivo, vez que não teve ele participação no aditamento contratual. O voto do relator foi aprovado à unanimidade. (Representação n. 924012, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 24/08/2017)

 

Pagamento de despesas em montantes incompatíveis com os serviços prestados: dano ao erário

 

Cuidam os autos de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal, com o objetivo de comprovar a execução e o cumprimento dos dispositivos legais relativos às obras e serviços de engenharia licitados no período de janeiro de 2005 a abril de 2008. O relator, Conselheiro José Alves Viana, após o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva deste Tribunal, na forma prevista no artigo 118-A, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte, constatou, conforme relatado pela Unidade Técnica, o pagamento de despesas cujos valores foram considerados incompatíveis com os serviços prestados. Salientou que, considerando os levantamentos realizados in loco pela unidade competente, que contemplam todos os realinhamentos financeiros concedidos por meio dos aditivos, e a constatação de que o Município pagou montantes maiores pelos serviços realizados do que os certificados pelo órgão técnico, restou consignada a irregularidade das referidas despesas, com dano ao erário, razão pela qual determinou que o gestor e ordenador das despesas à época, promova a devolução aos cofres públicos do valor total de R$821.463,57, sendo R$324.722,74 pelas despesas relativas à Concorrência n. 02/2002 e R$270.151,48, concernente à Concorrência n. 01/2006. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Inspeção Ordinária n. 760487, Rel. José Alves Viana, 21/08/2017)

 

Clipping do Doc

  

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INAPLICÁVEL. MÉRITO. USO IRREGULAR DE CARTÃO CORPORATIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ATOS PRATICADOS COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS ATOS IRREGULARES. PREJUÍZO NÃO QUANTIFICADO. HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. É dever do ente da Administração Pública, incluindo o de personalidade jurídica de direito privado, zelar pela correta aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, a teor, em especial, do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.

2. O desrespeito ao dever de empregar adequadamente os recursos públicos consubstanciado na prática de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial enseja a aplicação de multa, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/08.

3. Diante de indícios de dano ao erário não quantificado conclusivamente e em razão da ausência de citação dos beneficiários dos atos irregulares ensejadores de dano, impõe-se determinação deste Tribunal no sentido da instauração de tomada de contas especial, sob responsabilidade da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 47 da Lei Complementar n. 102/08 (Inspeção Ordinária n. 812375, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 21 de agosto de 2017).

 

DENÚNCIA. TOMADAS DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DA EMPRESA LICITANTE JUNTO AO CREA OU AO CAU, CONSIDERANDO A SUA ATIVIDADE BÁSICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PROJETO PARA EVENTUAL AJUSTE NÃO CONFIGURA INDETERMINAÇÃO DO OBJETO. ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO NO EDITAL. FACULDADE DO GESTOR. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE PREÇOS UNITÁRIOS COMO ANEXO DO EDITAL. IRREGULARIDADE. DIVULGAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NA INTERNET, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CERTAME, SUPRE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE PUBLICIDADE. A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM CONSÓRCIO DEVE SER DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA ÀS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O critério para a obrigatoriedade de registro da sociedade perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

2. É facultativa a inclusão no instrumento convocatório de cláusula estabelecendo o preço máximo a ser pago pelos bens ou serviços objetos do certame.

3. A divulgação do ato convocatório em portal eletrônico não desobriga a publicação no diário oficial, mas supre a exigência de veiculação em jornal de grande circulação.

4. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

5. A pesquisa de mercado, na forma prevista no inciso IV do art. 43 da Lei n.º 8.666/93, é mecanismo necessário para demonstrar a lisura dos atos administrativos que compõem a fase interna do procedimento licitatório, sendo admissível que a sua materialização se dê por meio de três orçamentos elaborados por empresas do ramo. O resultado dessa pesquisa constituirá o embasamento da estimativa da contratação, além de parâmetro para o julgamento da viabilidade das ofertas dos licitantes, em respeito aos princípios da economicidade e eficiência.

6. É fundamental que constem das cotações, além do montante global, o preço individual dos bens e serviços almejados, nos exatos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei Nacional de Licitações e Contratos, sendo irregular a ausência de orçamento detalhado em planilhas de preços unitários como anexo ao edital da tomada de preços (Denúncia n. 932725, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 21 de setembro de 2017).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO E ENTIDADE ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL CORRELATA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO AJUSTE. DANO AO ERÁRIO.  IRREGULARIDADE DAS CONTAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE SE ESTENDE POR MAIS DE UMA GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO GESTOR RESPONSÁVEL PELO DISPÊNDIO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS GESTORES QUE NÃO PRESTARAM CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO ÓRGÃO REPASSADOR.

1. A existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação desta Corte, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias judicantes.

2. A realização de despesas sem a respectiva comprovação do nexo causal com o objeto do convênio e desacompanhada da demonstração de sua execução física enseja a determinação de restituição do correspondente dano ao erário.

3. É responsabilidade do gestor que efetivamente despendeu os valores recebidos por meio de convênio o ressarcimento ao erário dos danos causados (Tomada de Contas Especial n. 886321, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 21 de setembro de 2017).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO TOTAL DOS RECURSOS REPASSADOS PELO MUNICÍPIO. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO DETERMINADO NO AJUSTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO.  DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS RESPONSÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

1) A ausência de comprovação da utilização de parte dos recursos financeiros recebidos do Município, tendo em vista que o objeto avençado não foi totalmente executado, resultando, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102, de 2008, Lei Orgânica do Tribunal, em dano injustificado ao erário municipal, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, faz com que os responsáveis fiquem obrigados a restituir ao Município o valor do dano apurado.

2) A prestação de contas tem o condão de demonstrar que os recursos repassados foram alocados de acordo com a legislação vigente e para atingir os fins propostos no ajuste celebrado. A previsão de sua obrigatoriedade é preceito constitucional, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. Cabe ao convenente, pois, dentro do prazo estabelecido no ajuste, apresentar prestação de contas.

3) Considerando que o Município, somente na gestão subsequente à do repasse dos recursos, exigiu a prestação de contas do Convênio e instaurou a tomada de contas especial, uma vez que a prestação de contas não foi apresentada, nos termos do inciso I do art. 47 da Lei Complementar n. 102/2008 e da legislação municipal de regência, os responsáveis devem ser responsabilizados por não cumprirem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do convênio (Tomada de Contas Especial n. 932695, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 21 de setembro de 2017).

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. PUBLICIDADE DO CERTAME. SÚMULA N. 116 DO TCE/MG. DESCUMPRIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃO PORTUGUÊS. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGAS EM DESACORDO COM O PERCENTUAL FIXADO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PARA AS PESSOAS DA RAÇA NEGRA. EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL DA RESERVA. IRREGULARIDADES QUANTO À ORDEM DE CONVOCAÇÃO E DE NOMEAÇÃO DESSES CANDIDATOS. REPRESENTAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. PROCEDÊNCIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI FEDERAL N. 7.394/85. POSSIBILIDADE DE SER SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. HORAS COMPLEMENTARES EM ATIVIDADES CORRELATAS, SEM EXPOSIÇÃO DIRETA À RADIAÇÃO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR. IMEDIATA APLICAÇÃO. MULTA.

1. A não comprovação da publicação da retificação do edital nos quadros de avisos da entidade enseja a aplicação de multa, tendo em vista o descumprimento à Súmula n. 116 do Tribunal.

2. É prescindível a existência de lei municipal disciplinando a participação de cidadão português em concurso público, uma vez que esse direito decorre da reciprocidade prevista no Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses, Decreto n. 70.436/72.

3. A reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência deve ser fixada nos termos da legislação local, quando houver lei municipal, devendo ser observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo STF. O quadro de vagas deve descrever o número de vagas em termos do percentual fixado e do arredondamento.

4. A reserva de vagas para os candidatos da raça negra deve ser descrita no edital nos termos do percentual fixado em lei, devendo as vagas descritas no quadro de reserva expressarem o percentual definido.

5. A ordem de convocação dos candidatos portadores de deficiência deve seguir o entendimento consolidado pelo Tribunal, que adota os parâmetros de limitação definidos pelo STF, devendo a primeira nomeação ser realizada na 5ª vaga, depois na 21ª, na 41ª, e assim, sucessivamente.

6. Quanto à ordem de convocação e nomeação dos candidatos da raça negra, o edital, de início, deverá explicitar a ordem de convocação, nos moldes da ordem já pacificada neste Tribunal para os candidatos com deficiência. Além disso, os portadores de deficiência deverão ter prioridade no caso de apenas uma nomeação, por se tratar de proteção estabelecida constitucionalmente.

7. Em decorrência da autonomia municipal é possível que o Município estabeleça jornada superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais aos Técnicos em Radiologia, desde que as horas complementares sejam em atividades correlatas, não podendo os servidores ficarem expostos à radiação por mais do que determina a legislação federal (Edital de Concurso Público n. 932868, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 18 de setembro de 2017).

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDO POR CONSELHO PROFISSIONAL. LICITUDE. REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EXIGÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL PARA HABILITAÇÃO. ILICITUDE.

1. É lícita a exigência de atestado de capacidade técnica por conselho profissional, que tem por fim assegurar a qualificação das licitantes para execução da prestação almejada.

2. A mera reinterpretação, em decisão de recurso administrativo, de requisito editalício pela autoridade competente, se não influencia a formulação das propostas nem acarreta prejuízo aos proponentes, não enseja a republicação do edital e a renovação de prazos.

3. A previsão no edital, como condição de habilitação, de integralização do capital social extrapola as disposições contidas no art. 31 da Lei Nacional de Licitações e Contratos.

4. As condições especiais para a participação das microempresas e empresas de pequeno porte em licitações não dependem de previsão editalícia expressa, uma vez que se encontram fixadas em lei e são autoaplicáveis (Denúncia n. 924265, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 18/08/2017).

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. LICITAÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REDE DE ESTABELECIMENTOS PREVIAMENTE CREDENCIADOS. EXIGÊNCIA DE QUE O CAPITAL SOCIAL SEJA INTEGRALIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A exigência de comprovação de rede de estabelecimentos credenciados para o oferecimento de proposta estabelece efetiva restrição ao universo de licitantes, uma vez que não possibilita que aqueles que não tenham promovido o credenciamento o faça em tempo hábil para candidatura.

2. A exigência de que o capital social seja integralizado e de que haja patrimônio líquido mínimo de 5% sobre o valor do lance do vencedor fere o disposto no artigo 31, §§ 2º e 3º da Lei 8.666, o qual não prevê exigência de capital social integralizado, a simples previsão editalícia é suficiente para afastar do certame empresas que não possuíam o capital social devidamente integralizado, o que restringe a competitividade e isonomia, imprescindíveis nos procedimentos licitatórios (Denúncia n. 887831, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 17 de setembro de 2017).

 

Jurisprudência selecionada

 
STF
 

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – AGENTES POLÍTICOS Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia

A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria, concedida em 2014 à impetrante. Magistrada do trabalho desde 1993, ela pretende a averbação de período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Anotou que o caso é regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 77 (1) prevê a possibilidade de contagem, para efeito de aposentadoria, de até 15 anos de tempo de exercício da advocacia, independentemente do recolhimento de contribuição. Além disso, o tempo de serviço cujo reconhecimento se postula é anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, situação que autoriza o acionamento da regra prevista no art. 4º (2) da emenda. Assim, viabiliza-se a contagem, como tempo de contribuição, do período trabalhado sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos. (1) Loman: “Artigo 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”. (2) EC 20/1998: “Artigo 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. MS 34401/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.8.2017. (MS-34401)Informativo STF n. 874

 
STJ
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Patrono no exercício de mandato de Deputado Estadual. Ausência de capacidade postulatória. Art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Impedimento do exercício da advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público de qualquer esfera de poder.

O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

Uma das divergências tratadas nos embargos envolve o impedimento de parlamentar para o exercício da advocacia contra ente público diverso daquele ao qual se encontra vinculado, com base na interpretação do art. art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994. O acórdão embargado decidiu que esse impedimento deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não aquele ao qual o patrono pertença. Já no aresto indicado como paradigma, entendeu-se que: “todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem – municipal, estadual ou federal – são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público”. Nesse ponto, a divergência é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma, na medida em que o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, “em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”, não havendo qualquer ressalva em sentido contrário. Informativo de Jurisprudência STJ n. 607

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria de professor. Implementação dos requisitos após a edição da Lei n. 9.876/99. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício.

É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.876/99.

Cinge-se a controvérsia à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor da educação básica. De início, a atividade do professor era classificada como penosa, sendo o tempo de serviço necessário para a aposentadoria reduzido, como ocorria com outras categorias enquadradas como atividade especial. Entretanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 18/81, a atividade de professor deixou de ser considerada especial, passando a ser regida por regra diferenciada, na qual se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades (redução de 5 anos), desde que comprovado o exclusivo trabalho na função de magistério. Outrossim, a Constituição da República de 1988, em sua redação original, tratou da aposentadoria especial no inciso II do art. 202 e a aposentadoria do professor no inciso III, ou seja, excluiu a atividade de magistério do rol de atividades especiais, garantindo, tão somente, a redução no tempo de serviço, requisito mantido na reforma do Regime Geral de Previdência – RGPS realizada por meio da EC n. 20/98. Com efeito, não sendo a aposentadoria de professor considerada especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas, sim, uma aposentadoria diferenciada devido à redução do tempo de contribuição necessário, não há como afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.876/99. Informativo de Jurisprudência STJ n.607

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – Concurso Público. Teste de aptidão física. Modificação na ordem de aplicação das provas. Prévia divulgação por edital complementar. Isonomia. Legalidade.

A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos.O ponto nodal do debate diz respeito à legalidade da inversão da ordem das provas do teste de aptidão física em concurso público para provimento de cargos de agente prisional, que, segundo disposição editalícia inicial, deveriam ser aplicadas em ordem específica. Nesse contexto, a simples alteração na ordem de aplicação das provas, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII; 26 e 28 da Lei Federal n. 9.784/1999. Além disso, o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da CF é assegurar a observância do princípio da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Logo, se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio constitucional da isonomia, bem como não existe ilegalidade. Informativo de Jurisprudência STJ n. 608

 
TJMG
 

Processo cível – Direito administrativo – Servidor público GIEFS – Integração na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do servidor público estadual Enunciado de Súmula 35 – “A Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), prevista na Lei Estadual n. 11.406/94, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do servidor público estadual.” (TJMG – Súmula n. 35, 1ª Seção Cível). Boletim de Jurisprudência TJMG n. 168

 

Processo cível – Direito administrativo – Servidor público Licença sem remuneração para acompanhar cônjuge trabalhador da iniciativa privada Ementa: Remessa necessária/recurso voluntário. Ação ordinária. Licença sem remuneração para acompanhar cônjuge. Garantia constitucional. Direito assegurado. Sentença confirmada. – A licença sem remuneração para acompanhar cônjuge representa direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão, ainda que o cônjuge seja da iniciativa privada. – Cabe ao aplicador da lei buscar sua interpretação conforme os preceitos constitucionais, notadamente os princípios da proteção da família e do direito constitucional da criança e do adolescente à convivência familiar previstos nos artigos 226 e 227 da Constituição da República. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0024.14.052565-0/002, Rel. Des. Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, j. em 3/8/2017 e p. em 16/8/2017). Boletim de Jurisprudência TJMG n. 168

 

Processo cível – Direito administrativo – Servidor público Estabilidade provisória da agente pública temporária Ementa: Recurso de apelação. Agente pública gestante. Contrato temporário. Licença maternidade. Estabilidade provisória. Garantias constitucionais. Artigo 7º, XVIII, da Constituição da República. Art. 10, inciso II, b, do ADCT da Constituição Federal. Indenização substitutiva reconhecida. Danos morais. Não configuração. Sentença ultra petita. Nulidade reconhecida. Termo inicial da estabilidade provisória. Confirmação da gravidez. Recursos parcialmente providos. – À luz da Constituição Federal, a agente pública em estado gestacional, ainda que contratada temporariamente, tem direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, bem como à licença maternidade, ex vi do artigo 7º, XVIII, da Constituição. – A estabilidade provisória inicia-se a partir da circunstância objetiva da confirmação da gravidez, razão pela qual a indenização substitutiva em decorrência da rescisão contratual indevida deve ter como termo inicial a data da dispensa da servidora. – Inexistindo prova da contundência do abalo psíquico tido por suportado, não se afigura admitida a condenação pretendida. – Recursos providos em parte. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0708.13.001327- 7/001, Rel. Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. em 1/8/2017, p. em 11/8/2017).Boletim de Jurisprudência TJMG n. 168

 
TCU
 


Competência do TCU. SUS. Fundo Nacional de Saúde. Transferência de recursos. Ente da Federação.

Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, sendo irrelevante se tratar de transferência legal e não de transferência voluntária. Boletim de Jurisprudência n. 185

Competência do TCU. Pessoal. Ato sujeito a registro. Quintos. Decisão judicial. Trânsito em julgado. STF. Repercussão geral.

Não cabe ao TCU determinar, com base em decisão do STF a que foi reconhecida repercussão geral, a cessação dos pagamentos de parcela de quintos cuja percepção está amparada por decisão judicial transitada em julgado, uma vez que o pronunciamento em sede de repercussão geral não é fundamento suficiente para, isoladamente, ensejar o ajuizamento da ação rescisória, único instrumento hábil a desconstituir a coisa julgada. Boletim de Jurisprudência n. 185

Contrato Administrativo. Terceirização. Pagamento. Inadimplência. Retenção. Encargos trabalhistas. Contribuição previdenciária.

Nos serviços de natureza continuada, é lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato.Boletim de Jurisprudência n. 184

 
Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Patrocínio. Obrigatoriedade.

As entidades do Sistema S, por gerirem recursos públicos e estarem sujeitas, portanto, aos princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, estão obrigadas a exigir prestação de contas, física e financeira, dos valores transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio; bem como os terceiros patrocinados estão obrigados a prestá-las, por força do art. 70 da Constituição FederalBoletim de Jurisprudência n. 185

Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Contratado.

Não cabe à empresa contratada a comprovação da regular aplicação de recursos públicos, mas tão somente a comprovação da regular execução contratual. Boletim de Jurisprudência n. 183

 
Direito Processual. Parte processual. Representante. Licitante. Direito subjetivo.

A mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere a licitante, mesmo como autora da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente no caso em que não houve contratação nem mesmo adjudicação em favor da licitante. Boletim de Jurisprudência n. 184

 

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Princípio da ampla defesa. Bens. Alcance. Indicação.

Ao ser decretada a indisponibilidade de bens prevista no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, deve ser franqueada aos responsáveis a possibilidade de indicação dos bens por eles considerados essenciais ao sustento das pessoas físicas e à manutenção das atividades operacionais das sociedades empresariais e, portanto, não suscetíveis ao alcance da medida cautelar, acompanhada das devidas justificativas. Boletim de Jurisprudência n. 183

 

Finanças Públicas. Previdência complementar. Contribuição. Paridade. Sistema S.

Os serviços sociais autônomos, ao destinarem recursos a entidades de previdência privada, deverão observar a regra da paridade contributiva de que trata o no art. 202, § 3º, da Constituição Federal. Boletim de Jurisprudência n. 183

 
Finanças Públicas. Orçamento da União. Classificação orçamentária. Contingenciamento.

Para fins orçamentários, não são despesas obrigatórias as relacionadas a locação de imóveis, serviços terceirizados, serviços de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicações, estando, portanto, sujeitas a contingenciamento. Tais despesas administrativas são de caráter tipicamente discricionário, na medida em que permitem ao gestor público flexibilidade quanto ao estabelecimento de seu montante e à oportunidade de sua execução. Boletim de Jurisprudência n. 185

 
Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Princípio da motivação. Obrigatoriedade.

A decisão da Administração de permitir a participação de empresas sob a forma de consórcio nas licitações deve ser devidamente motivada e não deve implicar a proibição da participação de empresas que, individualmente, possam cumprir o objeto a ser contratado, sob pena de restrição à competitividade. Boletim de Jurisprudência n. 185

Licitação. Pregão. Bens e serviços de informática. Serviços comuns. Software.

O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei 10.520/2002sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.174/2010). Boletim de Jurisprudência n. 184

 
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Orçamento estimativo. Chuva.

Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros. Boletim de Jurisprudência n. 184

 
Licitação. Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Fundação de apoio. Atividade-meio.

A mera intermediação para a realização de outras contratações ou para a administração financeira de recursos não se coaduna com as atividades mencionadas no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. O núcleo do objeto de contrato celebrado sob a égide da Lei 8.958/1994 é, nos termos da lei, “os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, e não o apoio, que inclui a gestão administrativa e financeira, prestado a esses projetos. Boletim de Jurisprudência n. 184

 
Licitação. Registro de preços. Ata de registro de preços. Vigência.

A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado. Boletim de Jurisprudência n. 183

 

Licitação. Registro de preços. Cabimento. Serviços contínuos. Parcelamento do objeto.

A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Decreto 7.892/2013. Boletim de Jurisprudência n. 183

 

Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Alienação de bens. Leiloeiro. Honorários.

É de 5% o patamar máximo da comissão a ser paga a leiloeiro oficial contratado por conselho de fiscalização profissional, conforme art. 24, inciso VI, da Lei 9.636/1998, a qual, embora se refira expressamente à alienação de bens de domínio da União, aplica-se à disposição de bens imóveis por parte daquelas entidades. Boletim de Jurisprudência n. 183

 
Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Limite de idade. Nível superior.

O direito do dependente menor a pensão por morte de servidor público cessa aos 21 anos de idade, não sendo possível estender o benefício até os 24 anos a beneficiário que esteja cursando ensino superior, por falta de previsão legal. Boletim de Jurisprudência n. 185

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Declaração de bens e rendas.

A condição de dependente para efeitos fiscais (declaração de ajuste anual de imposto de renda) não é bastante para comprovar a efetiva dependência econômica do beneficiário da pensão em relação ao instituidor, que deve ser corroborada por outros elementos, uma vez que a dependência para fins tributários não se confunde com a dependência econômica para fins previdenciários, pois há distinções de natureza, propósito e abrangência entre elas. Boletim de Jurisprudência n. 184

 
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ilegalidade. Preclusão.

O TCU, ao apreciar e recusar registro de ato de concessão de aposentadoria, deve exaurir as eventuais irregularidades nele existentes, sob pena de preclusão da matéria após passados cinco anos da decisão que considerar ilegal a concessão, caso a irregularidade presente e não identificada no primeiro ato seja novamente submetida à análise do Tribunal por meio de ato retificador do primeiro. Boletim de Jurisprudência n. 185

Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Transitoriedade. Perícia médica.

A pensão civil concedida a filho maior inválido tem caráter temporário, sujeita a verificação periódica dos critérios de atendimento das condições de concessão.  Boletim de Jurisprudência n. 185

Pessoal. Pensão civil. Genitor. Dependência econômica. Comprovação.

O fato de o instituidor da pensão ter renda mensal superior à dos pais e com eles ter residido, custeando parte das despesas domésticas, não configura dependência econômica para fins de concessão do benefício pensional à mãe. O exame da dependência econômica deve contemplar a situação do casal e deve abranger seu patrimônio, ainda que o benefício seja pleiteado em nome de apenas um dos genitores. Boletim de Jurisprudência n. 183

 

Pessoal. Tempo de serviço. Tempo de inatividade. Aposentadoria. Aproveitamento.

Não é possível computar o tempo de inatividade para fins de nova aposentadoria após o advento da EC 20/1998, a qual derrogou o § 1º do art. 103 da Lei 8.112/1990, mesmo aquele decorrido sob a égide da EC 41/2003, uma vez que a contribuição do servidor inativo é inferior à do ativo e não há contribuição por parte da União, suas autarquias e fundações quando o servidor está na inatividade. Boletim de Jurisprudência n. 183

 

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Ato complexo. Aposentadoria.

A ausência de registro do ato inicial de concessão de aposentadoria, por si só, impede o registro de ato de alteração posterior, pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou no âmbito do TCU. Boletim de Jurisprudência n. 183

 

Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Justificação judicial. Viúvo. Companheiro. União estável.

A concessão de pensão simultânea a viúva e companheira requer a comprovação da separação de fato da viúva e do convívio marital entre o instituidor e a companheira. A ação de justificação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão. Boletim de Jurisprudência n. 183

 
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Inabilitação de responsável. Cumprimento. Limite.

Não há impeditivo à aplicação de nova sanção de inidoneidade ou de inabilitação (arts. 46 e 60 da Lei 8.443/1992), haja vista que o limite cumulativo a ser observado, nos termos dos Acórdãos 348/2016 e 714/2016 Plenário, é o do cumprimento da pena, e não o da aplicação da pena em distintos processos pelo TCU. Boletim de Jurisprudência n. 185

 
Responsabilidade. Convênio. Débito. Ressarcimento. Ente da Federação. Gestor público.

A restituição dos recursos do convênio pelo município, quando este não auferiu vantagem da irregularidade cometida, não elide o débito imputado ao gestor público pelo TCU, tendo em vista a possibilidade, em situações da espécie, de o ente federado ajuizar ação de repetição de indébito em face da União para obter a devolução dos valores. Boletim de Jurisprudência n. 184

 
Responsabilidade. Convênio. Débito. Execução física. Comprovação. Agente privado.

A presunção de inexecução do objeto do convênio, no caso de não comprovação, é dirigida ao gestor, a quem compete demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, e não ao particular contratado. A obrigação do contratado de comprovar a prestação dos serviços como condição para receber o pagamento devido, nos termos da Lei 4.320/1964, dá-se perante a administração contratante, e não por exigência do órgão de controle, que, para condenar terceiro solidário, deve atestar que o serviço deixou de ser realizado. Boletim de Jurisprudência n. 184

 

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Prestação de contas. Receita.

A não prestação de contas das receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão do projeto beneficiado com recursos do convênio, a exemplo de patrocínios, ingressos, camarotes, espaços, justifica a imputação de dano no valor da totalidade dos recursos repassados. Boletim de Jurisprudência n. 183

 

Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Recurso. Contas regulares com ressalva. Circunstância atenuante.

Quando a prestação de contas, apresentada após a condenação em débito, demonstra a boa e regular aplicação dos valores transferidos, a omissão injustificada, a depender das circunstâncias atenuantes, pode ser relevada e as contas julgadas regulares com ressalva em recurso. Boletim de Jurisprudência n. 183

Como citar e referenciar este artigo:
TCE-MG,. Informativo de Jurisprudência nº 168 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-168-do-tce-mg/ Acesso em: 21 nov. 2024
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