TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 169 do TCE-MG

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1 a 15 de setembro de 2017 | n. 169

 

 O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

1) Impossibilidade de a Administração subcontratar com empresas cujos sócios sejam o prefeito, vereadores ou o presidente da Câmara

 
Primeira Câmara

2) O ato decisório de admissão da participação de consórcio em licitações deve ser motivado

 
Clipping do DOC
 
Jurisprudência selecionada
3) TJMG
4) TCU
 
Tribunal Pleno
 

Trata-se de consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal, por meio da qual indagou se a “Agência de Propaganda regularmente contratada pela Administração Pública (Poder Legislativo e/ou Poder Executivo) pode contratar e pagar serviços de veiculação em radiodifusão de empresa [em] cujo contrato social figura como sócio/proprietário o Agente Político (prefeito ou vereador/presidente da Câmara), sem que isso implique crime de responsabilidade e/ou improbidade administrativa do Agente Político ordenador da despesa paga à Agência de Publicidade?” Além disso, questionou se “as empresas contratadas pelas Agências de Publicidade para a execução dos serviços de publicidade de interesse da Administração Pública devem manter, junto a esta, as condições de habilitação, durante o período da execução dos serviços requeridos pela Agência de Publicidade, da mesma forma que se exige das empresas contratadas diretamente pela Administração (art. 55, inc. XIII)”. Submetida a questão ao Tribunal Pleno, na sessão de 17/02/16, a Consulta, por maioria de votos, foi admitida em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, a Relatora, Conselheira Adriene Andrade, quanto ao primeiro questionamento, entendeu, com fundamento nos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, que é vedado à Administração subcontratar com empresas cujos sócios/proprietários sejam o prefeito, vereadores ou o presidente da Câmara. No que tange à segunda indagação, considerou que não devem ser exigidos da empresa subcontratada os requisitos de habilitação apresentados pelas empresas vencedoras das licitações. Em sua análise, julgou ser exigência apenas a documentação relativa à regularidade da situação fiscal e previdenciária. Consequentemente, por não ser necessária a apresentação de qualificação técnica nem comprovação de capacidade financeira ou técnica, não é possível subcontratar parcelas de objeto tecnicamente complexas ou de valor mais significativo. Concluiu que, quando inserido no instrumento convocatório, conforme dispõe o art. 7º, IV da Lei n. 12.232/10, o meio de veiculação da matéria, será subcontratado pela agência de propaganda, dentro da verba estipulada no edital, e ainda deverá ser autorizado pela Administração, haja vista que haverá uma parcela do objeto que será executada por outra empresa, que não a agência de propaganda. Foi aprovado o voto da Conselheira, vencidos os Conselheiros Gilberto Diniz e Cláudio Couto Terrão (Consulta n. 951859, Rel. Conselheira Adriene Andrade, sessão 06/09/2017).

 

Primeira Câmara

 

Tratam os autos de Edital de Licitação apresentado pelo Diretor Presidente de entidade pública estadual. Depois de analisada a documentação do Edital, a Coordenadoria de Análise de Editais de Licitação manifestou pela irregularidade quanto a vedação à participação de consórcios no instrumento convocatório. A representante do Ministério Público de Contas, por sua vez, apresentou parecer contrário e afirmou que apenas uma empresa conseguiu demonstrar aptidão técnica para executar o objeto licitado, o que constituiu, na sua análise, um forte indicativo de que a vedação de formação de consórcio acabou por acarretar, na prática, a restrição à competitividade. Considerou, ademais, que a complexidade do objeto licitado e o vulto da contratação pretendida eram elementos suficientes para, no presente caso concreto, concluir-se pela irregularidade da vedação da participação de consórcios. O relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, afastou a preliminar de mérito de prescrição punitiva do Tribunal, por ausentes os pressupostos dispostos no artigo 118-A. No mérito, o relator encampou as considerações apresentadas pelo Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, no sentido de que o ato decisório de admissão de participação do consórcio é que deve ser motivado, e não a vedação, porque ele tem o poder de frustrar competitividade, além de fulminar a possibilidade de compra local de micro e pequenas empresas, prevista naLei Complementar n. 123/06 e, por conseguinte, o desenvolvimento econômico e social do município, conforme disposições do art. 33, III, da Lei de Licitações e Contratos. Tendo em vista que, no processo licitatório em exame, não houve prejuízo, uma vez que foram observados a competitividade e a ampla concorrência, o relator deixou de aplicar multa aos responsáveis e julgou regular, com ressalvas, o Edital do Processo Licitatório, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 196, § 2º, da Resolução n. 12/2008 – RITCMG. Aprovado o voto do relator, por unanimidade (Edital de Licitação n. 812413, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, 12/09/2017).

 

Clipping do DOC

 
 
FINANÇAS PÚBLICAS
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS ACIMA DO LIMITE. AVALIAÇÃO ATUARIAL E COMPARATIVO DAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS INCOMPLETOS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO INCOMPLETO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. A Lei n. 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelece limites para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS n. 402, 10/12/08, publicada no Diário Oficial da União, em 12/12/08. E, nos termos do parágrafo único do art. 13 da mesma portaria, os recursos previdenciários serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a taxa de administração do respectivo regime.

2. Toda vez que a unidade gestora do RPPS excede os recursos oriundos da taxa de administração com a realização de despesas administrativas, está consumindo recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios.

3. O art. 1º da Lei n. 9.717/98 dispõe que os RPPS deverão ser organizados baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

4. O relatório do órgão de controle interno das entidades previdenciárias dos municípios deverá conter informações essenciais além daquelas especificamente relacionadas no § 3º do art. 10, que deverão ser encaminhadas juntamente com a prestação de contas anual à esta Corte de Contas, sendo que as suas omissões poderão comprometer a consistência da prestação de contas.

5. Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda, nos termos do parágrafo único do art. 80 do Decreto-Lei n. 200, de 25/2/67. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 834638, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 06 de setembro de 2017).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SEGOV. PRELIMINAR PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESSARCITÓRIA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ATUAÇÃO DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DO RECURSO NO OBJETO DO CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. IMPRESTABILIDADE DA PARCELA EXECUTADA. DANO CONFIGURADO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO DETERMINADO.

1. A instauração de ação ressarcitória perante o Poder Judiciário não implica em prejuízo para a atuação deste Tribunal, mormente em relação à satisfação da pretensão punitiva e ressarcitória do poder público. A judicialização não induz litispendência e não exime, nesse caso, o Tribunal de Contas de cumprir seu dever constitucional, uma vez que a competência e a responsabilidade administrativa não se confundem com a competência e a responsabilidade civil e penal, e que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.

2. Quando não apresentadas as contas ou quando desacompanhadas de documentos ou de elementos que possibilitem verificar e comprovar a correta gestão dos recursos públicos recebidos mediante termo, acordo ou convênio, impõe-se o julgamento pela sua irregularidade, aplicando-se multa ao gestor responsável ou beneficiário como forma de combater e desestimular o embaraço causado às atividades do controle externo.

3. A constatação de que as obras efetivamente executadas não trouxeram benefício à coletividade enseja a determinação de ressarcimento ao erário estadual, em face da imprestabilidade da parcela da obra realizada, pois, apesar de o objeto ter sido parcialmente executado, a finalidade do acordo não foi alcançada. (Tomada de Contas Especial n. 880637, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 11 de setembro de 2017).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO RECOLHIMENTO INFORMADO PELO EXECUTIVO E O VALOR RECEBIDO INFORMADO PELO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR QUEM DEU CAUSA ÀS DIVERGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE VALORES DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E/OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. O princípio fundamental contábil da oportunidade, Resolução n. 750 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, com redação dada pela Resolução CFC n. 1.282/10, refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram, sob pena de ocasionar a perda de sua relevância. Assim, qualquer fato que altera o patrimônio, seja ele qualitativo ou quantitativo, deve ser contabilizado simultaneamente ao registro patrimonial e suas mutações.

2. A escrituração contábil completa e correta é necessária a qualquer entidade como principal instrumento de controle e gestão do seu patrimônio.

3. A Lei n. 4.320/64 em seus arts. 93 e 98 determina que haja controle efetivo de todas as operações contábeis e, em especial, que a dívida fundada interna seja escriturada de forma individualizada e com especificações que permitam demonstrar a posição dos serviços de amortização e juros. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 834682, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 11 de setembro de 2017).

 
LICITAÇÃO
 

DENÚNCIA. PREGÃO. UTILIZAÇÃO ERRÔNEA DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL NA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO CERTAME. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. IRREGULARIDADES NO PREGÃO. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE. MULTAS. RECOMENDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA LICITAÇÃO. NÃO AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO.

1. A utilização do tipo menor preço global não é o mais adequado para a locação de veículos diversos, com ou sem previsão de motorista, diante da diversidade do objeto.

2. A ausência da autorização para abertura do certame ofende a previsão contida no art. 38 da Lei de Licitações.

3. É irregular a ausência do termo de referência, objetivando a indicação precisa, suficiente e clara do objeto, além de propiciar a avaliação do custo pela Administração.

4. As atividades desempenhadas pela equipe de apoio são acessórias, destinadas a auxiliar o pregoeiro na condução do certame e a garantir a agilidade do procedimento, cabendo tão somente ao pregoeiro o poder de decisão e, portanto, a responsabilidade por eventuais atos irregulares praticados.

5. De acordo com o disposto no art. 71 da Constituição da República e na Lei Complementar n. 102, de 2008, o Tribunal de Contas não tem competência para apreciar a ocorrência, ou não, de falsidade ideológica, por constituir crime tipificado no Código Penal brasileiro, cujo julgamento, portanto, é do Poder Judiciário, mediante ação pública incondicionada. As disposições contidas no art. 83 da Lei Complementar n. 102, de 2008, bastam para esclarecer essa questão, uma vez que preveem as sanções que podem ser aplicadas pelo Tribunal quando ficar constatada irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, e não pela prática de crime.

6. A própria sistemática legal de processamento do certame na modalidade pregão constitui fato suficiente para descaracterizar qualquer indício de que possível declaração inverídica feita pelo licitante na abertura da fase externa configura “fraude comprovada na licitação”, capaz de ensejar a cominação da grave sanção de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, por até cinco anos, nos termos do art. 93 da Lei Complementar n. 102, de 2008. Isso porque tal declaração não constitui prova por si mesma pelo simples fato de que, na fase seguinte à dos lances, é feita, pelo pregoeiro, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários para habilitação, mediante a conferência dos documentos que lhe foram apresentados pelo licitante. (Denúncia n. 862613, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 06 de setembro de 2017).

 

DENÚNCIA. CONSTRUÇÃO DE PONTE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO ÀS PROPRIEDADES RURAIS DO GENITOR DO PREFEITO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O PROSSEGUIMENTO DO CONVITE EM ALGUNS ITENS LICITADOS. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE REGISTRO DE MATERIAIS APLICADOS NA OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DE MULTA AO GESTOR POR DESCUMPRIMENTO DE COMANDO INSERTO EM ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. PESQUISA DE PREÇOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA. OBRA REALIZADA DE FORMA DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO.

 1. A verificação pela equipe de inspeção de que a ponte foi construída em estrada que serve de ligação entre o Município de Prata e o Município de Ituiutaba, também utilizada para o transporte escolar e o escoamento de produtos rurais, não caracteriza favorecimento exclusivo ao genitor do Prefeito.

 2. Impossibilidade de responsabilização do administrador pelo desinteresse de licitantes e pela ausência de justificativa sobre a necessidade de dar prosseguimento a licitação, por se tratar de ato de competência exclusiva dos membros da Comissão de Licitação.

 3. Há previsão legal para a execução de obras de forma direta pela Administração, não sendo obrigatória a sua execução por terceiro.

 4. A ausência de controle de registro de materiais aplicados na construção da ponte não caracteriza, por si só, prejuízo material ao erário, mas configura descumprimento de comando inserto no inciso III do art. 5° da Instrução Normativa n. 09, de 2003, deste Tribunal, razão pela qual se comina multa ao gestor (Denúncia n. 736936, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 11 de setembro de 2017).

 
PESSOAL
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. DESPESAS COM PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IRREGULARIDADE. ÍNFIMA REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDEVIDA PELO VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. LONGO LAPSO TEMPORAL DA ÉPOCA DOS FATOS.  INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Tendo sido autuado antes de 15/12/2011 e considerando que já se passaram mais de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva de prescrição sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível, verifica-se que está prescrita a pretensão punitiva desta Corte, nos moldes do inciso II do art. 118-A c/c o inciso I do art. 110-C, da Lei Complementar n. 102/2008, quanto às irregularidades que não causaram dano ao erário e ensejariam apenas a aplicação de multa.

2. Aplica-se o princípio da insignificância quando, do ponto de vista material, não há significativa lesão aos cofres públicos.

3. No caso de acumulação de cargos de vice-Prefeito e de Secretário de Gabinete do Prefeito, é vedado o recebimento das duas remunerações. Em se tratando de servidor, o art. 38 da Constituição da República prevê o seu afastamento do cargo, emprego ou função pública, para que exerça o mandato eletivo, caso em que poderá optar pela remuneração. Na hipótese de não ser o vice-Prefeito servidor público, poderá, igualmente, assumir funções político-administrativas, porém perceberá a remuneração correspondente ao cargo eletivo, sem direito à opção, por absoluta falta de amparo constitucional, já que o comando do art. 38 da CR/88 é dirigido ao servidor, titular de cargo, emprego ou função pública à época da eleição, cujo objetivo é evitar retirar do servidor eleito o direito adquirido a seus vencimentos (Consulta n. 446.662, sessão de 20/08/1997).

4. A falta de citação regular ou o não comparecimento do réu cria um vício processual, pelo qual deixam de ser assegurados os princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade. Embora o caminho a ser adotado com vistas ao prosseguimento da ação de controle fosse uma diligência para complementação da instrução processual e para novo exame da Unidade Técnica, convém ponderar que o longo espaço de tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos compromete substancialmente o exercício pleno e indubitável da ampla defesa, motivo pelo qual deve o processo ser arquivado nos termos do art. 176, inciso III, do Regimento Interno. (Processo Administrativo n. 710804, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 06 de setembro de 2017).

Jurisprudência selecionada

 

TJMG 

 

Processo Cível – Direito Constitucional – Direito Tributário – Imunidade tributária recíproca Execução fiscal – IPTU – Sociedade de economia mista – Exercício de atividade econômica em regime de concorrência – Impossibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca – Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

Ementa: Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Preliminares. Nulidade das CDAs. Inexigibilidade do título, face à sua ilegitimidade passiva. Rejeição. Mérito. IPTU. Cemig. Sociedade de economia mista de capital aberto. Ausência de regime de monopólio. Concessão adquirida por concorrência. Objetivo lucrativo. Impossibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca. Contribuição para custeio da iluminação pública não abrangida pelo art. 150, VI, da CF/88. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CCSIP). Tributo desvinculado da condição de consumidor de energia elétrica. – Tendo a certidão de dívida ativa indicado a legislação municipal instituidora dos tributos geradores dos débitos executados no campo “dispositivos legais” – arts. 42 a 74 da Lei n. 5.546/78 (CTM) -, bem como todos os encargos incidentes sobre o montante, elucidando a forma de cálculo do quantum debeatur, afigura-se descabida a alegação de nulidade do título. – Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inexigibilidade do título, embasada na suposta ilegitimidade passiva da Cemig, porque é incontroverso que a recorrente detém a posse e o domínio útil dos bens tributados de IPTU e taxas de serviço público. – O STF reconheceu a possibilidade de se estender a imunidade do art. 150, VI, §4º, CR/88 às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam delegatárias de serviço público em regime de monopólio, possuam capital predominantemente estatal, não tenham finalidade predominantemente lucrativa e que o benefício tributário não provoque distorções concorrenciais – RE 253472, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 25/8/2010. – A Cemig, como sociedade de economia mista de capital aberto, que distribui lucro entre seus acionistas e presta serviços em concorrência com as demais empresas, não pode se beneficiar da imunidade fiscal, sob pena de provocar distorções no mercado. Inteligência do art. 173, CF/88. – O art. 150, VI, da CF/88 restringiu o benefício da imunidade fiscal aos impostos, não abrangendo outras espécies tributárias, como as taxas e contribuições. 10 – O §1º do art. 1º da Lei municipal n. 10.364/2002, que institui a CCSIP no âmbito do Município de Juiz de Fora, prevê que o sujeito passivo da contribuição é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos referidos serviços. – Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.039565-1/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. em 17/8/0017, p. em 29/8/2017). Boletim de Jurisprudência n. 169

 

TCU

 

Competência do TCU. Administração federal. Mediação. Recursos públicos. Bens públicos.

Ainda que não possam ser caracterizados como atos administrativos em sentido estrito, os atos negociais da Administração praticados no âmbito de procedimento de mediação (Lei 13.140/2015), quando envolvem transação de bens e recursos públicos, estão sujeitos à jurisdição do TCU, cabendo, caso a caso, a avaliação de conveniência e oportunidade de atuar, com base em critérios de materialidade, relevância e risco. Boletim de Jurisprudência n. 186

 
Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Fundef. Decisão judicial. Entendimento.
Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos da União. Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Convênio. Licitação. Entidade de direito privado. Legislação. Obrigatoriedade. Cotação.
A partir da edição do Decreto 6.170/2007, afastou-se a obrigatoriedade, por parte das entidades privadas que gerem recursos públicos mediante convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada, da observância dos procedimentos licitatórios exigíveis para a Administração Pública direta e indireta. Nas contratações com recursos da União, exige-se-lhes a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração de contrato (art. 11 do Decreto 6.170/2007). Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Renúncia de receita. Bens e serviços de informática.
Não cabe instauração de tomada de contas especial em caso de inadimplemento da contrapartida – investimento em pesquisa e desenvolvimento – de benefícios fiscais concedidos com amparo na Lei 8.387/1991 (Lei de Informática da Zona Franca de Manaus), por se tratar de relações tributárias, devendo o ressarcimento dos valores correspondentes aos benefícios fiscais cancelados, com atualização e acréscimo de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, ser buscado em processo administrativo tributário. Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Direito Processual. Parte processual. Representante. Habilitação de interessado. Lesão a direito. Licitação. Interesse recursal.
Quando demonstrado por representante que seus interesses em processo licitatório foram afetados em decorrência de ilegalidades na licitação, os interesses particulares e públicos estão em consonância, o que justifica a admissão do representante como interessado nos autos e o reconhecimento de sua legitimidade recursal. Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Nulidade. Procurador.
A ausência do nome do procurador da parte, devidamente constituído, na pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União (DOU) implica prejuízo à defesa do responsável representado, constituindo nulidade processual, ainda que o procurador não seja advogado. Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade. Jurisprudência.
A mudança de entendimento ou a consolidação de jurisprudência no TCU não constitui documento novo para efeito de conhecimento de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Fundef. Decisão judicial. Conta corrente específica. Princípio da finalidade. Entendimento.
Aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras: (a) recolhimento integral à conta bancária do Fundeb (art. 17 da Lei 11.494/2007), a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; (b) utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 e na Constituição Federal, art. 60 do ADCTBoletim de Jurisprudência n. 187
 
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Honorários advocatícios. Entendimento.
A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef e do Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60 do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Atividade-fim. Atividade-meio.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o rol das atribuições finalísticas da instituição deve-se dar mediante o devido e prévio procedimento licitatório (art. 2º da Lei 8.666/1993). Os serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade devem ser prestados por empregados admitidos por meio do devido concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Adjudicação. Preço global.
Não deve ser autorizada adesão a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço. Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Licitação. Regulamentação. Estrangeiro. Repartição pública. Decreto.
Os ministérios com repartições sediadas no exterior devem possuir ato normativo próprio para a regulamentação interna do art. 123 da Lei 8.666/1993, sendo que cada regulamento precisa ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo. Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Licitação. Proposta. Amostra. Prova de conceito. Princípio da publicidade.
Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade. Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa.
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado. Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Licitação. Edital de licitação. Pagamento. Antecipação. Justificativa.
A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública. Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito. Polícia Civil. Polícia Militar. Bombeiro militar. FCDF.
É vedada a cessão de servidores da Polícia Militar, da Polícia Civil ou do Corpo de Bombeiros  Militar do Distrito Federal, cujas remunerações são custeadas pelo Fundo Constitucional do DF, a outros órgãos e entidades da Administração Pública, independentemente de o ônus ficar a cargo do FCDF ou do órgão cessionário, ainda que a função exercida no âmbito do cessionário seja considerada de natureza policial, ressalvadas as funções que, indubitável e excepcionalmente, não possam ser desempenhadas sem a cessão desses servidores. Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Pessoal. Sistema S. Admissão de pessoal. Concurso público. Processo seletivo.
As entidades do Sistema S, embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem manter padrão de objetividade e eficiência na realização de suas seleções de pessoal. Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Doença especificada em lei. Requisito. Legislação.
O rol de doenças que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo (art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990), não sendo possível interpretação extensiva que inclua outras doenças não expressamente mencionadas em lei, ainda que consideradas graves e incuráveis pela medicina especializada. Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Suspensão. Documento novo.
Ocorrida a interrupção da prescrição punitiva, o refazimento de citações em razão de novos documentos trazidos aos autos não provoca novas interrupções de prazo prescricional (art. 202 do Código Civil), assim como não ocorre suspensão da prescrição se tais documentos não foram trazidos aos autos pelos responsáveis (item 9.1.5 do Acórdão 1441/2016 Plenário), de modo que, nesse caso, transcorrido o prazo de dez anos desde a interrupção da prescrição até o julgamento, opera-se a prescrição intercorrente. Boletim de Jurisprudência n. 186
 
Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Dano ao erário. Solidariedade. Contas irregulares.
Na hipótese de ocorrência de dano ao erário de responsabilidade do agente público e do terceiro contratado, ambos devem ter suas contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causadoBoletim de Jurisprudência n. 186
 
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Fundeb. Fundef. Entendimento.
A aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb fora da destinação legal (art. 21 da Lei 11.494/2007 e art. 60 do ADCT) implica a imediata necessidade de recomposição do erário, ensejando a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio. Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode incidir sobre os administradores e sócios, quando comprovada conduta ilícita, que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, uma vez que não pode ser utilizado como mero instrumento para aumentar a possibilidade de se recompor os cofres públicos. Boletim de Jurisprudência n. 187
 
Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Correção monetária. Parcelamento. Mérito.
Em caso de parcelamento da dívida antes do julgamento de mérito das contas, os acréscimos legais incidentes sobre cada parcela devem se restringir à atualização monetária. Contudo, no julgamento definitivo, a não imposição de juros moratórios sobre o débito liquidado dependerá do reconhecimento da boa-fé do responsável e da inexistência de outras irregularidades nas contas. Boletim de Jurisprudência n. 187
Como citar e referenciar este artigo:
TCE-MG,. Informativo de Jurisprudência nº 169 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-169-do-tce-mg/ Acesso em: 21 nov. 2024
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