TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 170 do TCE-MG

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 30 de setembro de 2017 | n. 170

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG. 

SUMÁRIO 

Primeira Câmara

1) A ausência da correta prestação de contas impede a verificação da integral aplicação dos recursos repassados: dano ao erário

Segunda Câmara

2) Irregularidade na utilização dos recursos da Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (COSIP) para custear as despesas com decoração natalina e obrigatoriedade da justificativa do preço nos processos de inexigibilidade de licitação

Pleno

3) Consideram-se como protelatórios os embargos que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida: aplicação de multa

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

4) STJ

5) TJMG

6) TCU

7) Outros Tribunais de Contas (JurisTcs)

Primeira Câmara

Ausência da correta prestação de contas impede a verificação da integral aplicação dos recursos repassados: dano ao erário

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, em virtude de irregularidades encontradas na prestação de contas de convênio, celebrado entre a referida Secretaria e a Associação Beneficente e Promocional dos Moradores do Município de [omissis], cujo objeto era a aquisição de veículo popular, 0 Km, a ser utilizado para o transporte da população carente assistida pela Associação, para tratamento de saúde. A Comissão Permanente da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Governo não localizou o veículo, uma vez que este havia sofrido sinistro, tanto assim que a Associação estava ajuizando ação contra a seguradora para recebimento do prêmio. No entanto a seguradora não cobriu os danos, em razão de o veículo estar com excesso de passageiros. Assim, ajuizou-se ação contra a seguradora. Verificou-se, ademais, que o veículo não atendia à comunidade, apesar de ter sido adquirido pela Associação. Assim sendo, em face da omissão do dever de prestar contas pela entidade recebedora dos recursos, a aludida Comissão manifestou-se pela irregularidade das contas e ocorrência de dano ao erário no valor histórico de R$30.000,00, de responsabilidade do Presidente da Associação à época, em razão de a entidade não ter regularizado a prestação de contas do convênio. Encaminhada a Tomada de Contas Especial a este Tribunal, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal também entenderam pela irregularidade da Prestação de Contas, com a consequente determinação de devolução dos recursos. O Relator, conselheiro Sebastião Helvecio, corroborou o exame técnico desta Corte de Contas, no sentido de que a ausência da correta prestação de contas impediu a verificação da integral aplicação dos recursos repassados à Associação, sob a responsabilidade do dirigente à época. Por todo o exposto, votou pela irregularidade das contas atinentes ao Convênio celebrado, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, condenando o responsável à época e signatário do termo de convênio a devolver ao erário a quantia repassada, no valor histórico de R$30.000,00, devidamente atualizada e acrescida de juros legais. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 898348, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, 19/09/2017).

Segunda Câmara

 Irregularidade na utilização dos recursos da Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (COSIP) para custear as despesas com decoração natalina e obrigatoriedade da justificativa do preço nos processos de inexigibilidade de licitação

Cuidam os autos de representação, em face de possíveis irregularidades em contrato celebrado pelo Município para “idealização artística, implementação, operacionalização e manutenção do projeto de iluminação decorativa do evento denominado Natal Encantado 2010”, decorrente de processo de inexigibilidade de licitação. A representante alegou, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) ofensa ao princípio da legalidade, pois a contratação não poderia ter sido celebrada por meio de inexigibilidade de licitação; b) ausência de indicação da dotação orçamentária, e previsão da conta da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) como fonte de recursos para pagamento da despesa; e c) nulidade do contrato por ter sido assinado pela Secretária Municipal de Governo, que não era detentora de poderes específicos para tal ato. O Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, entendeu que a contratação realizada pela Administração Municipal inviabilizava, de fato, a competição, tendo em vista, sobretudo, a exclusividade da sociedade empresária contratada para prestar o serviço, com os produtos e a qualidade desejados, em que pese a decoração de ruas de uma cidade no Natal não consistir, a princípio, em objeto de natureza singular capaz de ensejar a contratação direta de empresa com notória especialização. Ponderou, ademais, que o Município não visou à simples locação de decoração natalina, mas à contratação de empresa com experiência na realização de grandes projetos, para o planejamento de ornamentação de áreas da cidade e a respectiva execução da proposta. Ademais, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço para o desenvolvimento artístico de iluminação decorativa e execução do projeto, ainda assim a Administração estaria autorizada a proceder à contratação direta da sociedade empresária, por haver inviabilidade de competição, nos termos do caput do art. 25 da Lei de Licitações. Por esse motivo, considerou improcedente a alegação da representante (item a). No que tange ao item b, o Relator, a despeito de a competência para representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas ser, em geral, do Prefeito, não vislumbrou, a princípio, que o ato praticado pela Secretária Municipal de Governo fosse capaz de ensejar vício na contratação examinada nesta representação, considerando, sobretudo, que, nos autos, não há documentos capazes de comprovar se houve a delegação de competência para a titular da Secretaria Municipal de Governo, ou se tal delegação não era prevista no Município, considerando prejudicada a análise do mérito desse item. Em relação à ausência de indicação da dotação orçamentária e previsão da contribuição de custeio de iluminação pública (COSIP) como fonte de recursos para pagamento do valor contratado, o Conselheiro Gilberto Diniz alteou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.675/SC, reconheceu a constitucionalidade da COSIP e atribuiu-lhe a natureza de “tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte”. Salientou, ainda, que o tributo em questão tem finalidade específica, estando constitucionalmente adstrito à despesa com o serviço de iluminação pública. Desse modo, julgou que a utilização dos recursos arrecadados com a COSIP para o pagamento de serviços de decoração de Natal não tem amparo legal e, também, não se inclui no conceito de iluminação pública, sendo, portanto, irregular. Não obstante, em virtude da impossibilidade de se apurar a responsabilidade pessoal e individual das gestoras pela irregularidade, ante a ausência de elementos que indiquem que detinham competência para autorizar a movimentação da conta bancária indicada, o Relator deixou de responsabilizá-las, determinando, todavia, a intimação do atual Prefeito Municipal para que tome conhecimento desta decisão e comprove as providências adotadas para impedir a utilização de recursos da COSIP para o custeio de despesas com decoração natalina, na hipótese de tal prática persistir no âmbito do Município. Quanto à ausência de previsão de dotação orçamentária, o Conselheiro Relator não vislumbrou irregularidade, visto que a despesa decorrente da contratação foi assumida por pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, integrante da estrutura da Administração Pública Indireta Municipal, que não segue o processamento da despesa pública, na forma da Lei n. 4.320, de 1964. Importante frisar que a Unidade Técnica, em seu exame inicial, ressaltou, após examinar a documentação enviada ao Tribunal, que não foi demonstrada a realização de pesquisa de preço de mercado pela Administração, e que a justificativa apresentada pela Secretária de Governo, no curso do procedimento, foi a exclusividade da contratada para o fornecimento dos produtos. O Relator pontificou o entendimento consolidado no sentido da obrigatoriedade da justificativa do preço nos processos de inexigibilidade de licitação, em observância ao inciso III do art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993. Colacionou, na mesma toada, o entendimento da doutrina mais abalizada, consoante se verifica do comentário de Marçal Justen Filho, acerca da questão do preço da contratação inserta no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993: “A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais”. [Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2012, p. 447]. Nesse diapasão, o Conselheiro Gilberto Diniz reputou que os argumentos apresentados pelas responsáveis para justificar a falta da pesquisa de preços de mercado, baseados na exclusividade da contratada para o fornecimento dos produtos e na comparação com o gasto despendido pela Administração com a decoração natalina no exercício anterior são frágeis e caracterizam pouco empenho dos agentes responsáveis na aferição do correto emprego dos recursos públicos. Assim sendo, diante da inexistência de justificativa do preço contratado, considerou procedente o apontamento técnico, por configurar afronta ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993, que determina, de forma expressa, a obrigatoriedade de o processo de inexigibilidade de licitação ser instruído com o referido documento e, diante do exposto, votou, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, pela procedência parcial da representação, com aplicação de multa pessoal e individual, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),à ex-Secretária Municipal de Governo e à ex-Vice-Prefeita do Munícipio. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade (Representação n. 838465, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 21/9/2017).

Pleno

Consideram-se como protelatórios os embargos que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida: aplicação de multa

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Prefeito Municipal à época, diante da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno, em sessão do dia 14/12/2016, no Recurso Ordinário n. 986.633, interposto em face do acórdão proferido nos autos do Processo n. 759.045, referente à Inspeção Ordinária realizada no Município, cujo escopo abrangia a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2007. A decisão primitiva, proferida nos autos do processo principal, considerou irregulares: 1) a ausência de repasse da totalidade dos recursos destinados ao ensino para o órgão responsável por sua aplicação; 2) o pagamento de abono FUNDEB aos profissionais da educação básica, em valor superior ao máximo estabelecido em lei municipal, configurando a concessão de benefício sem autorização legal; e 3) a ausência de repasse da totalidade dos recursos destinados à saúde; e aplicou multa ao gestor, Prefeito Municipal no exercício de 2007, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das irregularidades. O embargante opôs, então, os embargos de declaração n. 969.512, alegando, em suma: 1) ausência de citação válida, porquanto o Aviso de Recebimento da citação fora assinado por terceiros, não tendo o responsável tomado ciência do ato, o que teria comprometido seu direito de defesa; e 2) irregularidade na aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, na medida em que somente poderia fazê-lo após não atendida determinação que fixasse prazo para que o gestor corrigisse o ato supostamente irregular, nos termos do inciso IX, do artigo 71 da Constituição da República. Em sessão de 25/02/2016, a Segunda Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso ante a ausência de omissão a ser colmatada, contradição a ser desfeita ou obscuridade a ser esclarecida, na medida em que a suposta ausência de citação não restou configurada, porquanto o citado constituiu procurador, que, inclusive, compareceu ao Tribunal, teve vista dos autos e retirou cópia de peças processuais; além de o Tribunal não ter infringido o comando constitucional inserto no inciso IX, do artigo 71, pois não se tratava de caso de sua aplicação, tendo agido nos estritos termos do inciso VIII, do mesmo artigo. O embargante, inconformado com a decisão dos Embargos de Declaração, interpôs o Recurso Ordinário n. 986.633, no qual pugnou pelo reconhecimento das mesmas irregularidades de ordem processual e de competência já atacadas nos embargos, a fim de que fosse declarada a nulidade do processo principal; ou, alternativamente, caso não se entendesse pela nulidade, que fosse reconhecida a impossibilidade jurídica de aplicação de multa pelo Tribunal, sem que antes tivesse sido oportunizada a possibilidade de correção com fixação de prazo; e, ainda, reformada a decisão, que fosse uniformizado o entendimento no âmbito desta Corte de Contas. Na sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 14/12/2016, os Conselheiros acordaram, à unanimidade, em negar provimento ao aludido Recurso Ordinário para manter a decisão proferida e as multas aplicadas no processo principal. Inconformado ainda com a decisão proferida no Recurso Ordinário, enfrentando as mesmas alegações que haviam sido enfrentadas nos primeiros embargos de declaração, o embargante opôs novos embargos para, novamente, atacar os mesmos pontos. A relatora, Conselheira Adriene Andrade, conheceu dos Embargos de Declaração e, no mérito, considerou que o embargante não tinha razão, pois não houve obscuridade ou omissão no Acórdão combatido passível de aclaramento ou correção pela via dos embargos. A Relatora destacou que o embargante ou não entendeu o conteúdo do acórdão embargado, e não folheou os autos para verificar a documentação existente, ou distorceu os fatos documentalmente comprovados no processo e os fundamentos do acórdão, propositalmente, como artimanha, agindo com falta de lealdade processual, a fim de reconstruir sua única tese, referente à citação e à competência do Tribunal, no intuito de vê-la novamente apreciada, bem como protelar a execução de sua condenação em multa pecuniária. A Conselheira Adriene Andrade, em seu voto, ressaltou que da simples análise dos documentos constantes dos autos pode-se verificar que determinados fatos utilizados pelo embargante para construir sua tese não correspondem à realidade documentalmente comprovada, em especial as alegações de que não teria havido citação após a conversão da inspeção em processo administrativo e de que teria havido a intimação de advogado cadastrado que, supostamente, teria suprido a citação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consideram-se como protelatórios os embargos que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. Desse modo, tendo a tese do embargante sido discutida e rediscutida nos autos, a Relatora entendeu que a oposição dos novos embargos deixou de revelar o mero inconformismo para caracterizar intenção manifesta de protelar o cumprimento da decisão embargada, face ao efeito interruptivo do prazo previsto no parágrafo único, do artigo 106, da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica desta Corte de Contas, razão pela qual os declarou manifestamente protelatórios, aplicando ao embargante multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 107, c/c o inciso XI, do artigo 85 da Lei Complementar n. 102/2008, mantendo incólume a decisão embargada. O voto da Relatora foi aprovado à unanimidade (Embargos de Declaração n. 1015805, Rel. Conselheira Adriene Andrade, 20/09/2017).

Clipping do DOC

 PROCESSUAL

AGRAVO. DISTINÇÃO ENTRE INTIMAÇÃO DA DECISÃO E EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Há distinção entre a intimação da decisão, dirigida aos responsáveis previamente citados, que se presume perfeita com a publicação no Diário Oficial de Contas, conforme dispõe o art. 167 do Regimento Interno, e a emissão de recomendação, que possui caráter pedagógico e de orientação, dirigida aos atuais gestores da Administração, que não fazem parte da relação processual, sendo, portanto, encaminhada por via postal e comprovada por meio de Aviso de Recebimento. (Agravo n. 1015511, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 18 de setembro de 2017).

FINANÇAS PÚBLICAS

PEDIDO DE REEXAME. PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.  PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIVERGÊNCIA NA APURAÇÃO DAS RECEITAS BASE DE CÁLCULO DO ENSINO E DA SAÚDE. FALHA FORMAL. NÃO-APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DOS RECURSOS DO FUNDEF COM A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL. EXAME PREJUDICADO. DIVERGÊNCIAS NO BALANÇO PATRIMONIAL E NA ANÁLISE COMPARATIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONFRONTO COM O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. MATÉRIA APRECIADA EM PROCESSO PRÓPRIO. DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO RECONDUÇÃO DO LIMITE NOS DOIS QUADRIMESTRES DO EXERCÍCIO SEGUINTE CONFORME ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANTIDO O PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. O afastamento das irregularidades relativas às divergências na apuração das receitas base de cálculo dos recursos a serem alocados no ensino e na saúde, à falta de aplicação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF com a remuneração dos profissionais do magistério, e às divergências no Balanço Patrimonial e na análise comparativa da Prestação de Contas em confronto com o Relatório de Gestão Fiscal possibilita dar provimento parcial ao pedido de reexame.

2. A não recondução do percentual de gastos com pessoal aos limites legais, apurado ao final do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n. 101, de 2000, é irregular, uma vez que não foi atendida a situação pretendida pelo legislador de que os excessos porventura apurados sejam regularizados e não ocasionem impactos recorrentes nas contas públicas.

3. Mantém-se o parecer prévio pela rejeição das contas, em decorrência de excesso verificado no dispêndio com pessoal, no âmbito do Poder Executivo Municipal, cujo índice de 56,46% extrapolou o limite de 54,00% impostos pela alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n. 101, de 2000, e, ainda, por não ter sido observado o disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Pedido de Reexame n. 802868, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 18 de setembro de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. I. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. II. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO A PREFEITO POR ATOS DE GESTÃO. CONTAS DE GESTÃO. OBRIGATORIEDADE. CHEFE DO EXECUTIVO. JULGAMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LC N. 102/2008. IV. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INAFASTABILIDADE. IMPUTAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO. COMANDOS INDEPENDENTES. V. FALTA DE CONTROLE DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA PREFEITURA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL. REFORMA DA DECISÃO. VI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Chefe do Poder Executivo, nos casos em que atua na qualidade de gestor e ordenador de despesa, submete-se ao julgamento das contas de gestão pelo Tribunal de Contas (art. 71, inciso II, da CR/88).

2. A utilização de conta bancária específica, assim como o repasse integral dos recursos destinados ao órgão responsável pela educação visam conferir maior transparência à gestão desses recursos, além de permitir um controle mais efetivo dos gastos públicos.

3. Ex vi do art. 71 da CR/88, a aplicação de sanções por este Tribunal não está condicionada à comprovação da existência de dano ao erário, nem da existência de dolo ou culpa do infrator.

 4. Parcial a violação ao art. 5º da INTCMG n. 08/03, uma vez verificado o controle de consumo de combustível. (Recurso Ordinário n. 1007620, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 22 de setembro de 2017).

LICITAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS. CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. IRREGULARIDADES MANTIDAS EM PARTE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A possível exigência implícita de atestados que somente podem ser emitidos por pessoas jurídicas de direito público deve ser analisada de acordo com as disposições do edital.

2. O tipo de licitação “técnica e preço” não é adequado para a aquisição, locação ou licenciamento de software padronizado.

3. A pontuação dos critérios técnicos e a atribuição de pesos distintos à nota técnica e ao preço devem ser justificadas adequadamente.

4. O orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deve constituir anexo do edital na tomada de preços.

5. Os serviços de manutenção, suporte técnico e correlatos são acessórios à concessão de licença de uso de software, não sendo possível distinguir serviços de trato sucessivo e de prestação instantânea.

6. A configuração do dano não é elemento indispensável para que sejam julgados irregulares atos realizados sem a observância das normas legais e, consequentemente, seja cominada multa ao responsável nos termos da lei. (Recurso Ordinário n. 924072, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 18 de setembro de 2017).

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REVOGAÇÃO DO CERTAME. INSTAURAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO IMPRECISA NO EDITAL.  PLANILHAS DE CUSTO UNITÁRIO NA FASE INTERNA. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. PUBLICIDADE RESTRITA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IRREGULARIDADES. MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Faz-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva, diante da impertinência subjetiva no polo passivo, nos termos dos artigos 330, II e 337, IV, do Código de Processo Civil ? CPC.

2. No edital devem ser fixados critérios objetivos e parâmetros concretos, precisos, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação, conforme disposição inserta no art. 40, VII, da Lei n. 8.666/93.

3. Por força do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/02, diferente do que prevê o art. 40 da Lei n. 8.666/93, basta que a planilha de quantitativos e custos unitários conste da fase interna do certame, despiciendo, portanto, ser anexada ao edital, fase externa do procedimento licitatório.

4. É imprescindível que o edital se faça acompanhar de anexo contendo o Termo de Referência, elaborado previamente ao início da fase externa do procedimento licitatório, de forma a atender o art. 40, § 2º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93.

5. A pesquisa de preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de procedimentos licitatórios, uma vez que serve de base para verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para cobrir o pagamento de tais despesas, além de servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas, conforme previsão no art. 43, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93.

6. O controle de legalidade sobre os procedimentos licitatórios deve ser o mais amplo possível, não podendo haver óbice para as outras formas de impugnação, qual seja, por meio virtual e por fac-símile.

7. O princípio da publicidade se insere como mais um instrumento na busca da probidade administrativa, uma vez que a ampla divulgação do certame possibilita o acesso indistinto de todos os interessados à licitação e, em consequência, contribui para ampliar o universo de propostas, extinguindo, assim, favoritismos, tráficos de influência e outras práticas que afrontam a moralidade e contribuem para a malversação do patrimônio público.  (Edital de Licitação n. 876359, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 19 de setembro de 2017).

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETOR DE CÂMARAS DE AR NOVOS. APONTAMENTOS. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DAS MERCADORIAS. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A análise exauriente da exiguidade ou não do prazo para entrega dos produtos objeto de licitação depende da peculiaridade do caso concreto, devendo ser considerada a localização geográfica do órgão adquirente e a realidade do mercado para o produto ou serviço almejado.

2. Embora o desgaste comum dos pneumáticos possa e deva ser acompanhado e estimado pela Administração, de modo a planejar sua aquisição e consequente reposição, trata-se de bens de consumo cuja demanda de reposição não raro é imprevisível, seja em face de acidentes, da irregularidade do terreno e da capilaridade da malha rodoviária rústica, desprovida de pavimentação, muito comum na maioria dos municípios.

3. Recomenda-se que, nos próximos certames licitatórios, para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, resguardem a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição da República e do art. 3º da Lei n. 8.666/93.

4. É dever legal do gestor público dar efetividade ambiental (art. 3º da Lei n. 8.666/93) às contratações públicas, em respeito ao princípio da proteção ao meio ambiente, inserto no art. 225 da Constituição do Brasil. Portanto, privilegiar bens fabricados e serviços prestados com base em parâmetros que minimizem danos ambientais, exigindo, por exemplo, a logística reversa prevista no inciso III do art. 33 da Lei n. 12.305/10, é respeitar a Constituição, as normas internacionais ratificadas e demais leis de proteção ambiental, contemplando, dessa forma, interesse público primário. (Denúncia n. 924201, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 19 de setembro de 2017).

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. RESTRIÇÃO DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO POSSUA OBJETIVO SOCIAL COMPATÍVEL COM O DA LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ME OU EPP MEDIANTE CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES CONTÁBEIS RESTRITIVOS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA RESTRITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES.

1. A exigência de protocolização de impugnação encontra-se consubstanciada no disposto no § 1º do artigo 41 da Lei Federal n. 8.666/93.

2. O objeto social da empresa delineado no contrato social devidamente registrado comprova não apenas o exercício da atividade empresarial requerida na licitação, mas também que a empresa o faz de forma regular. (Acórdão 642/2014 do TCU – Plenário)

3. Está no âmbito da discricionariedade da Administração a participação ou não de empresas em consórcio, devendo ser observada a necessidade de se fazer constar no processo licitatório a justificativa para sua escolha, em razão de seu vulto e complexidade.

4. O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos nas normas aplicáveis à espécie (parágrafo único do art. 3º do Decreto 3.474/2000), devendo a qualificação como tal ser feita mediante declaração da Junta Comercial, que a expede com base em informação da empresa interessada, com o requerimento à respectiva Junta. (Acórdão 1972/2010 do TCU).

5.Cabe à Administração Pública, ao analisar o correspondente mercado e as características do objeto a ser contratado, fazer a opção pelo índice e pelo valor considerado mais adequado para a correta avaliação da situação financeira da futura contratada, no que for necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes, apresentando as justificativas para o índice adotado nos autos do processo licitatório. (Acórdão 2135/2013 do TCU- Plenário)

6. É cabível que a administração exija daquele que pretende ser contratado a comprovação de realização de serviços compatíveis em características, prazos e quantidades com o objeto do certame, a fim de demonstrar sua aptidão em executar a futura avença de maneira escorreita (acórdão 1214/13 plenário do TCU).  (denúncia n. 951349, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 20 de setembro de 2017).

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE DE CONTAS. IRREGULARIDADE NOS PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DE SUPERFATURAMENTO, COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL INVÁLIDO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA DA MERCADORIA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.

1. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto às falhas relativas à inobservância de dispositivos da Lei Federal 4.320/64, passíveis de aplicação de multa, uma vez comprovado que os autos permaneceram paralisados por mais de cinco anos em um mesmo setor desta Casa, nos termos do art. 118-A, parágrafo único, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. Determinado o ressarcimento ao erário em razão das despesas demonstradas por meio de documentação inidônea ou de empresas inexistentes; pela prática de superfaturamento e pela não comprovação de que o serviço foi prestado ou que a mercadoria foi entregue à municipalidade. (Processo Administrativo n. 685010, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 20 de setembro de 2017).

DENÚNCIA. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DESACOLHIDA A PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Não é vedada a escolha pela Administração na aquisição de produto que possui mais de uma tecnologia, porém a opção deve estar justificada no procedimento licitatório. Todavia a ausência de justificativa por si só não gera dano ao erário;

 2. Não é irregular a exigência de certidão negativa de débito, sem indicação expressa da possibilidade de apresentação da certidão positiva de débito com efeitos de negativa, uma vez que o Código Tributário Nacional equipara esta certidão, quanto aos seus efeitos, à certidão negativa de débito;

3. Nos termos da resposta à Consulta n.732557, a Lei n. 10.520/02 pode ser regulamentada no âmbito dos municípios por meio de decreto, o qual estabelecerá procedimentos específicos e suplementará eventuais lacunas, mormente no que tange ao modo de operacionalização do pregão eletrônico, bem como adotar o rol de bens e serviços comuns existentes ou criar outro desde que condizentes com a aludida lei federal;

4. Em função da complexidade ou do vulto do objeto a ser licitado, caberá à Administração, por ocasião do planejamento da licitação, avaliar a conveniência e a oportunidade em torno da admissão ou não de consórcios, sendo recomendável que apresente justificativa para sua opção. (Denúncia n. 833256, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 21 de setembro de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL.  PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO INEXISTENTE. NULIDADE DA DECISÃO. VÍCIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. REJEITADA. MÉRITO. LEI N. 10.520/2002. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.666/93. PERMISSIVO. ART. 33 DA LEI N. 8.666/93. APLICAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. NECESSIDADE. VEDAÇÃO OU PERMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR. CONDICIONANTES JURÍDICOS. AMPLA COMPETITIVIDADE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. OBJETO COMUM, SIMPLES E DE PEQUENA MONTA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. PROIBIÇÃO. REGRA. MOTIVAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR. NÃO CABIMENTO. NATUREZA DO OBJETO. JUSTIFICATIVA. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE PRIMEIRA LINHA. EXPRESSÃO USUAL PARA PNEUS. AUSÊNCIA DE DANO E DE COMPROMETIMENTO À AMPLA PARTICIPAÇÃO. JUSTIFICATIVA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E RECURSO APENAS NA PREFEITURA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DECURSO DE TEMPO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pelo princípio da eventualidade, é assegurado ao Parquet que se manifeste antecipadamente quanto ao mérito.

2. Diante da ausência de norma na Lei n. 10.520/2002 sobre a possibilidade de participação de empresas consorciadas em pregão, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n. 8.666/1993.

3. Admite-se a participação de empresas reunidas em consórcio em certames promovidos pela Administração nos termos do art. 33 da Lei n. 8.666/93, desde que haja disposição expressa no edital.

4. Por via de regra, prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta; a opção da Administração por vedar ou permitir a participação de empresas reunidas em consórcio na licitação deve ter como parâmetro a conjugação de elementos como vulto, dimensão e complexidade, devendo ser assegurada no caso concreto a ampla competitividade no certame. 

5. Não cabe a responsabilização do gestor pela ausência de motivação expressa, nos casos em que a situação fática encontrar correspondência com a regra geral, uma vez que a própria natureza do objeto licitado justifica por si só a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio no certame.

6. Não há óbices na exigência de pneus de “primeira linha” em algumas situações, desde que expressamente justificada no edital convocatório.

7. A permissão da apresentação de Impugnação e Recurso apenas junto ao Serviço de Protocolo, situado no edifício da sede da Prefeitura, pode, em tese, dificultar o exercício do direito de petição dos licitantes que não possuem sede no Município. Entretanto, já tendo ocorrido o certame sem que houvesse notícia de interposição de recurso não conhecido ou de interessado prejudicado por referida limitação, não haverá irregularidade.  (Recurso Ordinário n. 997720, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 22 de setembro de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA PAGAMENTO ANTECIPADO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA.

1. É necessário justificar o preço documentalmente e demonstrar a razoabilidade do valor contratado, na fase interna do procedimento de inexigibilidade de licitação, a fim de evitarem-se prejuízos ao erário em razão de superfaturamento.

2. Em regra, somente poderá haver o pagamento da parcela relativa ao objeto do contrato que tenha sido efetivamente executada, conforme arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. O pagamento antecipado de despesa é admitido apenas em casos excepcionais e observadas determinadas cautelas: 1) que esteja prevista no instrumento convocatório, no termo de contrato; 2) que redunde em economia ao erário, nos termos da alínea “d” do inciso XIV do art. 40 da Lei n. 8666/93; e 3) que o pagamento se faça acompanhar de prestação de garantia por parte do contratado. (Recurso Ordinário n. 986676, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 22 de setembro de 2017).

PESSOAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE LIMITE LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. POLÍTICA DE INVESTIMENTO. ANÁLISE DE LIMITES LEGAIS PREJUDICADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO INCOMPLETA E INCONSISTENTE. REAVALIZAÇÃO ATUARIAL. PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDÊNCIÁRIA. EVIDENCIAÇÃO NO BALANÇO PATRIONIAL. DIVERGÊNCIA A MAIOR EM RELAÇÃO À REAVALIAÇÃO ATUARIAL RELATIVIZADA. DÉFICIT ATUARIAL. PLANO DE AMORTIZAÇÃO IMPLEMENTADO. ARRECADAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS LEGAIS REGULAMENTADO. RESULTADO ATUARIAL E PROVISÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCLUÍDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O gasto, no exercício, com taxa de administração acima do limite de 2% estabelecido no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal n. 9.717/1998c/c o art. 15 da Portaria do Ministério da Previdência Social n. 402/2008, constitui ilegalidade de responsabilidade do gestor.

2. A divergência de informações entre demonstrativos contábeis que integram a prestação de contas anual do Fundo, quanto ao montante de receita arrecadada no exercício, contraria Procedimentos Contábeis e normas estabelecidas pela Lei Federal 4.320/1964, e fragiliza a confiabilidade e a veracidade das informações prestadas a esta Casa.

3. A divergência de informação entre o Balanço Patrimonial e os Anexos IV e VII, quanto ao montante de recursos previdenciários aplicados pelo Instituto, no exercício, assim como a inconsistência de informação quanto ao segmento aplicado, prejudicam a verificação do cumprimento dos limites de segurança impostos, infringindo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN n. 3.922/2010.

4. A não apresentação doAnexo IX – Demonstrativo Anual das Contribuições Previdenciárias Recebidas decorrentes de Renegociação de Dívidas – caracteriza instrução incompleta da prestação de contas anual, nos termos da Instrução Normativa TC n. 14/2011. As inconsistências de informação entre os demonstrativos contábeis do Fundo e das Contas consolidadas do Município caracterizam inexistência de controle adequado da dívida previdenciária por parte do Fundo e do Instituto, e de conciliação das informações quando da elaboração das contas anuais, infringindo procedimentos contábeis e normas estabelecidas pela Lei Federal n. 4.320/1994.

5. A diferença a maior em R$3,00 entre o montante de Provisão Matemática registrado no Balanço Patrimonial e no Balancete do Resultado do Exercício em relação à Reavaliação Atuarial não compromete o resultado do exercício e nem impacta o montante das obrigações registrado no Balanço Patrimonial, em que pese a exigência legal e contábil da sua conformação.

6. A não evidenciação de receita arrecadada proveniente de amortização de déficit atuarial nos Comparativos da Receita Orçada com a Realizada do Fundo e das contas consolidadas do Município, em rubrica própria, conforme exigido na Portaria MPS n. 916/2003, vigente à época, não permite assegurar que a amortização do déficit apurado tenha sido iniciada, nos termos legais regulamentados. A inclusão, na Reavaliação Atuarial, de crédito proveniente de Compensação Previdenciária, por interferir no resultado atuarial e no montante da Provisão Matemática a ser evidenciada no Balanço Patrimonial, deve atender a condição imposta no art. 11 da Portaria MPS n. 403/2008.

7. Os descumprimentos de limite legal, de procedimentos contábeis e de normas estabelecidas pelas Leis Federais n. 4.320/64 e n. 9.717/98, pelo Ministério da Previdência Social e de orientações traçadas na Instrução Normativa TCEMG n. 09/2008, assim como a omissão de informação, o que prejudica verificar o cumprimento de limites de segurança estabelecidos pelo Conselho Monetário, impõem o julgamento pela irregularidade das contas, a teor do disposto no inciso III do art. 48 da Lei Complementar 102/2008, repetido no inciso III do art. 250 da Resolução 12/2008, e a aplicação de multas ao responsável, nos termos do inciso I do art. 85 do mencionado diploma. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 913386, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 19 de setembro de 2017).

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. ARQUIVAMENTO.

1. É necessária a fundamentação para que seja exigida, no edital, a declaração de antecedentes criminais e, diante de tal exigência, deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 2. O Edital deve estabelecer objetivamente as regras para pessoas portadoras de deficiência, de forma que o percentual de reserva não ultrapasse os limites fixados na legislação regulamentadora.

3. A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, conforme disposto na Súmula 116, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.

4. Conforme posicionamento deste Tribunal nos autos de n. 839.004, três dias úteis se mostra prazo razoável para aviamento de recurso pelo candidato.

 5. A ocorrência de informações inexatas, mas passíveis de correção, sem que se configure privilégio a desequilibrar a isonomia entre os candidatos, não justifica o cancelamento da inscrição do candidato com seu afastamento sumário do certame, devendo ao participante ser garantido o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa amparado constitucionalmente no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

6. O Edital deve prever hipótese de devolução da taxa de inscrição, para o caso de alteração da data das provas. (Edital de Concurso Público n. 886474, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 25 de setembro de 2017).

AGENTES POLÍTICOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PAGAMENTO A MAIOR DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS NOVOS CÁLCULOS, REGULARIZAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DA MATÉRIA PUBLICITÁRIA VEICULADA. REGULARIZAÇÃO. MATÉRIA PUBLICITÁRIA CARACTERIZANDO PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE. DANO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO FACE À BAIXA MATERIALIDADE DO DANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

1. Constata-se que houve transcurso de mais de 8 anos entre a data do despacho que determinou a inspeção e o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito recorrível, circunstância que configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, conforme disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

2. A título de racionalização administrativa e economia processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, o qual não implicará o cancelamento do débito, ficando o devedor obrigado a pagá-lo para que lhe seja dada a quitação. (Processo Administrativo n. 707733, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 20 de setembro de 2017).

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE DE CONTAS. DESPESAS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EVENTUALIDADE E EXCEPCIONALIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM PARCELAS FIXAS E PERMANENTES. CARÁTER REMUNERATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1 – Reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 133, de 5/2/2014.

2 – A realização de despesas repetidamente, de forma contínua, descaracteriza a excepcionalidade e eventualidade dos gastos a serem ressarcidos a título de verba indenizatória.

3 – O pagamento da verba indenizatória aos Vereadores não pode ser realizado em parcelas fixas e permanentes. Isto porque a verba indenizatória se destina a recompor despesas extraordinárias assumidas pessoalmente pelo agente político no exercício de suas atividades parlamentares. A finalidade de sua instituição não é remunerar o agente político, mas ressarci-lo de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública. A indenização tem natureza compensatória, reparatória e ressarcitória. Do contrário, assume a característica de subsídio, o qual é fixado em parcela única, conforme exigência do art. 39, §4º, da Constituição da República.

4 – O pagamento de parcela mensal a cada vereador em valor fixo tem, pois, nítido caráter remuneratório e, portanto, fere o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição da República, impondo-se o ressarcimento ao erário. (Processo Administrativo n. 770466, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 25 de setembro de 2017).

Jurisprudência selecionada

STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Associação de municípios. Representação processual. Impossibilidade.

Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público.

Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se limita a examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de associações. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme a literalidade do texto constitucional, ao contrário dos sindicatos, que têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), ocorrendo sua atuação nas demais ações por meio de representação. É importante consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. No que se refere à representação judicial dos Municípios, sequer deve se considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial desses entes federados deve ser, ativa e passivamente, exercida por seu Prefeito ou Procurador. Nesse mesmo sentido registre-se que, “a representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa jurídica de direito privado, tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição processual” (AgRg no AREsp 104.238-CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 7/5/2012; RMS 34.270-MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011). Por fim, conclui-se que, em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem de uma série de privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor. E, como esses privilégios visam a tutelar o interesse público, não há como os Munícipios disporem deles ajuizando suas ações por meio de associações, pois o interesse público é indisponível. Informativo de Jurisprudência n. 610

 TJMG

Processo Cível – Direito Ambiental – Responsabilidade Civil Objetiva Ocorrência de dano ambiental decorrente de obra irregular realizada pelo Município – Procedência dos pedidos formulados em Ação Civil pública

Ementa: Acão civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Apelação cível. Construção de ponte. Degradação ambiental. Comprovação. Procedência do pedido. Sentença confirmada. Provimento do recurso. – O art. 225, da CF/88, prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. – A realização de obra irregular pelo município, sem autorização ambiental e em área de preservação permanente, impõe a condenação a medidas compensatórias vindicadas em sede de ação civil pública (TJMG – Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0521.13.002701-9/001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel Santos (Juíza de Direito convocada), 5ª Câmara Cível, j. em 1º/9/2017, p. em 5/9/2017). Boletim de Jurisprudência n. 170

Processo Cível – Direito Administrativo – Servidor Público Legalidade de ato administrativo por meio do qual foi determinada a transferência de servidor público.

Ementa: Apelação cível. Servidor público municipal. Transferência imotivada. Motivo do ato demonstrado. Ausência de garantia constitucional da inamovibilidade. Recurso negado. 3 – O titular de um cargo público, embora tenha estabilidade no serviço, não tem direito à imutabilidade de suas atribuições, ou mesmo do local de prestação de serviço, se for a transferência de interesse público. – O ato de transferência por interesse do serviço, dentro de critérios que, apesar de objetivos, ficam submetidos à discricionariedade do Poder Executivo Municipal, não é passível de nulidade. – Recurso negado. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0112.13.007146-0/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. em 31/8/2017, p. em 5/9/2017). Boletim de Jurisprudência n. 170

Processo Cível – Direito Administrativo – Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos Interrupção no fornecimento de energia elétrica no local de realização de festa de debutante gera dever de indenizar por parte de concessionária prestadora de serviço público

Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Fortuito interno. Danos materiais comprovados. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Consectários legais. – Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. – De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, para que haja o dever de indenizar, três elementos devem estar presentes: a conduta ilícita do agente, o dano e o nexo de causalidade. – A falha na rede elétrica caracteriza fortuito interno, isto é, fato previsível e inerente ao serviço público prestado pela concessionária, incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores de energia elétrica afetados. – A interrupção de energia elétrica no local onde foi realizada a festa de comemoração do aniversário de quinze anos da apelada revela a ocorrência de fortuito interno ocasionado pela Cemig Distribuição S/A, porquanto se refere a fato previsível e inerente ao serviço público prestado pela concessionária, a qual deveria adotar procedimentos e medidas, a fim de evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores de energia elétrica afetados. – Presentes o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, mormente quando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da Cemig Distribuição S/A e, 4 não existindo comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade civil, impõe-se o dever da ré indenizar pelos danos causados, sejam materiais, sejam morais. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0567.14.002145-0/001, Rel.ª Des.ª Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. em 5/9/2017, p. em 15/9/2017). Boletim de Jurisprudência n. 170

TCU

Competência do TCU. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Pessoa física. Pessoa jurídica. Agente privado. Entidade de direito privado.

O TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas não integrantes do setor público, quando elas contribuírem para perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Boletim de Jurisprudência n. 189

Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Fundef. Fiscalização. Tribunal de Contas estadual. Tribunal de Contas municipal. Decisão judicial.

A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundef e do Fundeb, quando há complementação da União, é de competência concorrente entre o TCU e os tribunais de contas dos estados ou dos municípios, conforme o caso, ainda que a receita decorra de decisão judicial. Boletim de Jurisprudência n. 189

Direito Processual. Recurso de revisão. Efeito suspensivo. Medida cautelar. Requisito.

A concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é medida excepcional e requer os pressupostos das medidas cautelares, verificáveis por meio da análise superficial da nova documentação. Boletim de Jurisprudência n. 188

Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Princípio da fungibilidade. Requisito.

O princípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado quando o recurso impróprio é interposto no prazo adequado do recurso próprio, se for possível o provimento recursal e se houver dúvida acerca da espécie recursal adequada, decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial. Boletim de Jurisprudência n. 188

Direito Processual. Parte processual. Interessado. Terceiro. Oitiva.

O terceiro instado pelo TCU a se manifestar sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU) automaticamente adquire a condição de parte interessada no processo. Boletim de Jurisprudência n. 188

Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Interceptação telefônica. Requisito.

É válida a utilização, no âmbito do TCU, de informações obtidas mediante interceptações telefônicas constante de inquéritos e ações penais como prova emprestada, desde que se observem os seguintes requisitos: a interceptação telefônica tenha ocorrido por meio de autorização judicial; o juízo competente autorize o compartilhamento da prova com o processo administrativo; e os princípios do contraditório e da ampla defesa acerca dos elementos trazidos do empréstimo sejam observados. Boletim de Jurisprudência n. 188

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Sentença penal.

A sentença penal de primeira instância pode ser utilizada pelo TCU como elemento de convicção para o julgamento de seus processos, uma vez que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos lá relatados, não sendo impeditivo para tanto a possibilidade de a sentença judicial ser modificada posteriormente por meio de recurso. Boletim de Jurisprudência n. 188

Direito Processual. Parte processual. Denunciante. Requisito.

O denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos. Boletim de Jurisprudência n. 189

Direito Processual. Acesso à informação. Advogado. Processo de controle externo. Cópia de documento. Requerimento.

Quando não sigiloso o processo, as solicitações de cópias formuladas por advogado não constituído pela parte, mas devidamente inscrito na OAB, prescindem de pedido formal de ingresso nos autos, uma vez que exigência nesse sentido não tem previsão expressa na Lei 8.906/1994Boletim de Jurisprudência n. 189

Direito Processual. Recurso. Recomendação. Sucumbência. Inexistência.

As recomendações expedidas pelo TCU têm caráter informativo, colaborativo e não coercitivo, não impõem qualquer sucumbência aos seus destinatários, razão por que inexiste interesse recursal em desconstituí-las. Boletim de Jurisprudência n. 189


Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Processo. Exclusão. Requerimento. Poder discricionário.

A não apreciação ou o não atendimento de pedido de retirada de pauta de processo, ainda que sob alegação de impossibilidade de comparecimento do advogado da parte à sessão, não acarreta nulidade de julgamento pelo TCU, pois o deferimento da solicitação é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa. Boletim de Jurisprudência n. 189

Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Decisão judicial. Magistério. Pagamento. Vinculação.

A receita obtida da complementação da União para o Fundeb pela via judicial possui natureza extraordinária e, por consequência, afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007, quanto à obrigatoriedade de destinação mínima de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. Boletim de Jurisprudência n. 189

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Preço global. Preço unitário.

A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global. Boletim de Jurisprudência n. 188

Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Preço global. Licitação por item.

É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação. Boletim de Jurisprudência n. 188

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Soma. Quantidade.

A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade. Boletim de Jurisprudência n. 188

Licitação. Habilitação jurídica. Documentação. Alvará. Funcionamento. Exigência.

Para fins de habilitação jurídica, é vedada a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação. Boletim de Jurisprudência n. 188

Licitação. Proposta. Preço. Preço de mercado. Obrigatoriedade. Superfaturamento. Débito. Solidariedade. Orçamento estimativo. Sobrepreço.

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. Boletim de Jurisprudência n. 189

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Qualificação econômico-financeira. Regularidade fiscal.

O tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte para comprovação de regularidade fiscal, previsto na Lei Complementar 123/2006, não se estende à qualificação econômico-financeira. Boletim de Jurisprudência n. 189

Pessoal. Aposentadoria especial. Professor. Requisito. Auxiliar de ensino.

É indevida a contagem de tempo exercido no cargo de auxiliar de ensino para fins de aposentadoria especial, destinada apenas aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor no efetivo exercício do magistério. Boletim de Jurisprudência n. 188

Pessoal. Jornada de trabalho. Cargo em comissão. Função de confiança. Limite. Poder discricionário.

É lícito aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal definir a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança dentro do intervalo de seis a oito horas diárias, pois a legislação não sujeita os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança necessariamente à jornada máxima de quarenta horas semanais, não havendo equivalência entre os termos legais “integral dedicação ao serviço” e “cumprimento da jornada máxima de trabalho”. Boletim de Jurisprudência n. 188

Pessoal. Provimento do cargo. Reversão de pessoal. Aposentadoria. Licença prêmio por assiduidade. Conversão em pecúnia. Ressarcimento. Consulta.

A reversão de aposentadoria voluntária, prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.112/1990, requer, além do comprovado interesse da administração, o prévio ressarcimento dos valores porventura recebidos pelo servidor a título de licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia. Caso o servidor, após a reversão, venha a computar o tempo de serviço adicional ou a idade atualizada para segunda aposentadoria, deverá submeter-se às regras vigentes à época da nova concessão. Boletim de Jurisprudência n. 189

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Boletim de Jurisprudência n. 189

Como citar e referenciar este artigo:
TCE-MG,. Informativo de Jurisprudência nº 170 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-170-do-tce-mg/ Acesso em: 21 nov. 2024
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