Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – arts. 80 e 81

Neste comentário abordaremos os artigos 80 e 81 do NCPC, a partir do exame comparativo com a redação atual do CPC.

 

 

CPC ATUAL

NCPC

  

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

  

Art. 80. São deveres das partes, de seus procuradores, e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

  

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

  

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

  

II – proceder com lealdade e boa-fé;

  

II – proceder com lealdade e boa-fé;

  

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

  

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

  

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

  

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

  

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final,

  

V – cumprir com exatidão as decisões de caráter executivo ou mandamental e não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final;

  

 

VI – declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

  

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

 

 

§ 1º A violação ao disposto no inciso V do caput deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa.

 

 § 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser depositado em juízo no prazo a ser fixado pelo juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado.

 

 § 3º A multa prevista no § 1º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 509, § 1º e da periódica prevista no art. 522.

  

§ 4º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no § 1º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais.

  

§ 5º Aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 1º a 4º, devendo sua responsabilização ser apurada pelos órgãos de classe respectivos, aos quais o juiz oficiará.

  

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

 

 

Art. 81. É vedado às partes, aos advogados públicos e privados, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados, cabendo ao juiz ou ao tribunal, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

  

parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

  

Parágrafo único. Quando expressões injuriosas forem manifestadas oralmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

 

Os artigos 80 e 81 representam a concretização do Princípio da Cooperação, assegurada no início do texto do NCPC, especificamente nos artigos 5 e 8º.

Na verdade, temos sustentado que a cooperação é algo mais do que a simples boa fé.

Embora não haja consenso terminológico e mesmo no alcance da expressão, gosto de pensar que boa fé significa não praticar conduta que possa causar algum dano, ao passo que cooperação é um passo além, ou seja, praticar algo que traga um resultado construtivo ao processo.

Não é apenas se abster de causar um dano; é agir de forma positiva.

O que se denomina, modernamente, de princípio da cooperação intersubjetiva tem dupla compreensão, como destaca GOUVEIA (Lucio Grassi de GOUVEIA. A função legitimadora do principio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo nº 172. Ano 34, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Dessa forma, temos: 1) dever das partes de cooperar com o juízo; e  2) dever do juízo de cooperar com as partes.

Podemos dizer que há, ainda, uma terceira dimensão que determina a cooperação das partes entre si.

A parte que não coopera, age em desacordo com o princípio da boa-fé, enveredando pela litigância de má-fé e abuso do direito. O princípio da cooperação é expressamente previsto no artigo 266º do Código de Processo Civil de Portugal ( “Artigo 266º (princípio da cooperação) 1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”) .

Para Miguel Teixeira de Sousa (SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2. Ed. Lisboa : Lex, 1997, p. 65) são deveres essenciais de cooperação:

a) o dever de esclarecimento,

b) o dever de prevenção,

c) o dever de consulta, e

d) o dever de auxilio.

As partes e o juiz devem se esclarecer reciprocamente e ao juiz seus pontos de vista; o juiz deve prevenir as partes quanto às possíveis consequências jurídicas de suas condutas e indagá-las (consultá-las) sobre pontos da disputa relevantes para o julgamento da causa, antes de utilizá-los como fundamento de suas decisões, bem como cumpre ao magistrado auxiliar as partes, removendo obstáculos ao pleno exercício de seu direito de ação ou defesa.

Como bem salientou o Juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, em sua dissertação de mestrado intitulada “A fase pré-processual: o ônus de preparação da demanda e os filtros legítimos à propositura de ações judiciais”, realizada na UERJ e sob a orientação do Prof. Dr. Leonardo Greco:

“O processo deverá orientar-se pelo diálogo e comunicação entre os sujeitos processuais, privilegiando tais aspectos em detrimento de um enfoque estratégico ou duelístico. O juiz deixa de ser um mero expectador de uma disputa das partes, passando a agir ativamente para a justa composição do litígio. A prevalência do conteúdo sobre a forma demonstra completa alteração nos paradigmas processuais, que afasta uma concepção do processo civil no liberalismo clássico, criando uma legislação sintonizada com a ideia de um Estado Social de Direito”.

Ainda sobre o tema, recomendamos vivamente a leitura dos textos dos Mestres José Carlos Barbosa Moreira (O processo, as partes e a sociedade in Temas de Direito Processual. Oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004; e Duelo e processo In Temas de Direito Processual. Oitava Série. São Paulo: Saraiva, 2004) e Leonardo Greco (Atos disposição processual : primeiras reflexões in Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais. Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Medina, José Miguel Garcia et alli [Coords.]. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008; e Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo nº 164. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008).

Voltando ao texto do NCPC, pela análise comparativa é fácil perceber que vários dispositivos tem redação bem semelhante a do texto atual. Destacamos, abaixo, os pontos inovadores.

O inciso VI determina que as partes devem “declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações”, e ainda manter atualizada essa informação.

Não chega a ser uma novidade, eis que já tínhamos norma parecida na Lei nº 9099/95 e a Lei nº 11382/06 inseriu tal dever no CPC ao alterar o art. 238, parágrafo único.

Acrescento, apenas, que em se utilizando o processo eletrônico, deve haver campo próprio para tal finalidade no sistema a ser gerido pelo Tribunal.

Os parágrafos 2º a 5º do art. 80 especificam situações concretas na imposição da multa, prevista no parágrafo 1º, com o objetivo de positivar soluções que antes vinham atormentando os Tribunais.

Por fim, o parágrafo 5 exclui MP e Advocacia Pública e Privada da incidência de tal multa, mas estabelece a possibilidade de punição administrativa, por meio dos respectivos órgãos fiscalizadores. Esta solução parece ser bem interessante, pois permite que cada esfera de responsabilidade seja apurada pela via adequada.

 

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – arts. 80 e 81. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-arts-80-e-81/ Acesso em: 22 nov. 2024
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