Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – Despesas, honorários e multas (arts. 85 – 99)

Trataremos, neste comentário, dos chamados aspectos econômicos do processo, que envolvem as custas, as despesas e os honorários advocatícios.

Apresentamos, abaixo, um quadro comparativo entre a redaçao atual do CPC e o texto do Projeto, para, após, sublinhar as principais alterações.

As questões relativas às custas, previstas genericamente no art. 85 do Projeto, são tratadas, especificamente, pela legislação de cada Estado e pelo Regimento de Custas da Justiça da União. Paralelamente, os egimentos Internos dos Tribunais e os Códigos de Organização e Divisão Judiciária trazem, ainda, normas acessórias.

Vamos tratar das despesas em primeiro lugar para, então, abordar os honorários.

A parte inicial do art. 85, combinada com o art. 99, trata da gratuidade de justiça, garantia consagrada no art. 5°, inciso LXXIV da Carta de 1988, e regulamentada pela Lei n° 1.060/50.

O art. 99 deixa claro que qual quer pessoa, natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode invocar o benefício da gratuidade de justiça se não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas e honorários.

Numa tentativa de harmonizar o entendimento hoje consagrado, no sentido de que basta a afirmação de pobreza, com o crescente uso do benefício por pessoas que têm condições de pagar esses valores, o § 1° deste dispositivo autoriza o magistrado a determinar a comprovação da insuficiência caso haja nos autos algum elemento que evidencie ser abusiva a concessão da gratuidade.

E o § 2°, reconhecendo a relevância desta questão, ressalva que a decisão do juiz que concede ou nega a gratuidade será impugnável por agravo de instrumento (salvo, obviamente, se a questão foi apreciada na sentença), numa das raríssimas hipóteses em que tal recurso é admitido no texto do novo CPC.

Poderia aqui ter o legislador aproveitado para tratar do diferimento do pagamento das custas, como alternativa razoável para os casos em que o autor, no momento da propositura da demanda não tem os recursos necessários para o pagamento das despesas, mas, certamente, ao final, sendo julgado procedente o pedido, poderá honrar o débito sem maiores problemas.

O art. 90 trata do que hoje chamamos de jurisdição voluntária, e que no Novo CPC será denominada jurisdição não contenciosa. Neste caso, as despesas são adiantadas pelo requerente, mas rateadas, após, pelos interessados. Nos juízos divisórios, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, se não houver litígio. (art. 91).

A regra do parágrafo único do art. 85 repete a redação do atual art. 19, §§ 1° e 2°, no sentido de que autor deve adiantar as custas dos atos determinados ex officio pelo magistrado, ou a requerimento do M.P., se este funciona como fiscal da ordem jurídica.

Demais regras não chegam a ser uma novidade:

a) se o assistido fica vencido, o assistente paga as custas na proporção das atividades que tiver exercido (art. 96);

b) o valor da sanção imposta ao litigante de má fé reverte em benefício da parte contrária (art. 98);

c) cada parte paga a remuneração do seu assistente técnico; a do perito é custeada pela parte que requereu a prova técnica, ou será dividida quando requerida por ambas as partes, ou ainda determinada de ofício pelo magistrado (art. 97);

Passando, agora, ao exame dos honorários, frisamos que a regra geral da sucumbência, já consagrada em nosso ordenamento, é mantida no caput do art. 87 do Projeto.

O § 1° fixa o alcance da sucumbência. O dispositivo acolhe teses consagradas na jurisprudência do STJ e determina que a verba é devida, também, no pedido contraposto, no cumprimento de sentença, na execução resistida e nos recursos interpostos cumulativamente.

Ainda seguindo entendimento hoje consagrado no STJ, diz o § 6° que mesmo nas hipóteses de extinção do processo por perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Este dispositivo é complementado pelo § 9° que determina que a verba de sucumbência arbitrada em embargos rejeitados ou julgados improcedentes, bem como na fase de cumprimento de sentença será acrescida no valor do principal.

O parágrafo segundo mantém a forma mista de fixação do percentual de honorários, de forma que cabe ao legislador definir os tetos máximo e mínimo (entre 20 e 10 por cento do valor da condenação), cabendo ao juiz, segundo seu prudente arbítrio, no caso concreto, estipular o valor exato, de acordo com os parâmetros previamente fixados, a saber:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação de serviço;

c) a natureza e a importância da causa; e

d) e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Não obstante o Projeto, aqui, se limitar a reproduzir grande parte do texto do atual Codex, parece haver um excesso de conceitos jurídicos indeterminados, o que reduz muito a possibilidade de controle sobre esse ato do juiz.

Talvez pudessem ser pensados requisitos que, ao mesmo tempo em que buscam traduzir referências mais concretas, possibilitam aferir de forma mais precisa a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado.

Por exemplo, o dispositivo poderia levar em consideração o ineditismo do caso e a ausência de precedentes nos Tribunais Superiores, fato esse que, certamente desafiaria a criatividade e a capacidade técnica dos profissionais. Outra idéia seria valorizar o advogado que se conduziu, ao longo do processo, acatando todos os preceitos cooperativos e colaborativos. Ou mesmo o empenho do advogado em buscar e tentar viabilizar soluções consensuais.

Importante ressaltar que esta regra geral sofre modificações em três situações, a saber:

a) sendo a causa inestimável ou sendo irrisória a vantagem econômica a ser proporcionada pelo processo, o juiz fixará os honorários tendo em vista, apenas, as diretrizes do § 2°;

b) em caso de ação indenizatória fundada em imputação de ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas e de mais doze prestações vincendas;

c) nas causas em que a Fazenda Púbica for parte, o § 3° do art. 87 estabelece que o teto dos honorários deve ser inversamente proporcional ao valor da causa; ou seja: quanto maior o valor em jogo, menor o teto máximo de fixação dos honorários. Eis os limites fixados pelo Projeto:

c.1) mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;

c.2) mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos;

c.3) mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos;

c.4) mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos;

c.5) mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.

Regra curiosa é prevista no § 7° deste mesmo art. 87. Ela autoriza a fixação de nova verba honorária na instância recursal, mesmo que não haja pedido da parte interessada, observadas as diretrizes dos parágrafos 2° e 3°, e obedecido o limite total de 25 por cento para toda a fase de conhecimento, valor esse que pode ser cumulado com multas e outras sanções processuais, inclusive as do art. 80, como explicitado pelo § 8° do art. 87.

Na verdade, aqui, o dispositivo parece um pouco confuso. Isto porque a fase de conhecimento, desde a implementação da idéia de um processo sincrético, abrange toda a atividade realizada não só antes da sentença, mas também depois, durante o seu cumprimento, como já assegurado nos parágrafos 1° e 9°.

Por outro lado, fixar honorários suplementares em instância recursal parece dar a impressão de uma medida com disfarçada natureza sancionadora; como se a parte vencida tivesse uma despesa a mais por provocar o reexame da matéria pelo Tribunal ad quem. Talvez fosse melhor fixar essa verba apenas nas hipóteses de recursos meramente protelatórios.

Por fim, o § 10, ao mesmo tempo em que reconhece o caráter alimentar dos honorários e, portanto, a possibilidade de receber os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, e ratifica que eles constituem direito do advogado, veda a compensação no caso da sucumbência parcial.

Com efeito, a Lei n° 8.906/94 já assegurava aos advogados o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários, como se depreende da leitura dos artigos 22 e 23.

Por outro lado, a proibição á compensação representa a mudança de um entendimento que já estava consolidado.

Não só o art. 21 de nosso atual CPC, como a Súmula 306 do STJ autorizam expressamente a compensação.

O § 11 permite que o pagamento dos honorários seja efeito em favor da sociedade de advogados que integra, na qualidade de sócio, valendo esta regra para o disposto no § 10. Esta possibilidade parece ter claro intuito de redução de carga tributária, notadamente quanto à incidência do imposto de renda, que é bastante reduzido nesta hipótese, se comparado ao valor pago pelo advogado enquanto profissional liberal.

O § 12 determina que os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou, e o § 13, repetindo a parte final do art. 20 do atual CPC, dispõe que os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.

O art. 88. Determina que as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas no caso de sucumbência recíproca, mas exclui os honorários, eis que, como visto acima, o § 10 do art. 87 veda a compensação de honorários.

O parágrafo único deste art. 88 ressalva que se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, ao passo que o art. 89 prevê que na hipótese de litisconsórcio, haverá repartição proporcional das despesas e honorários.

O art. 92 trata das hipóteses de autocomposição. Havendo desistência ou reconhecimento, aquele que manifestou tal vontade arcará com as despesas e honorários. Havendo transação e se não existir disposição expressa, as despesas serão divididas igualmente. Note-se que, uma vez mais, o termo honorários é retirado, em consonância com a vedação à compensação.

Finalmente, o art. 94 repete a regra salutar já prevista no Código de 73, e que previne as lides temerárias: se o juiz extingue o processo sem resolução de mérito, o autor não pode propor novamente a mesma demanda sem pagar ou depositar em cartório o valor das despesas e honorários a que foi condenado.

Segue, abaixo, um quadro comparativo para facilitar o leitor.

 

CPC ATUAL

 

 

NOVO CPC

 

 

SEÇÃO III

 

 

DAS DESPESAS E DAS MULTAS

 

 

SEÇÃO III

 

 

DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS

 

 

Art. 19 – Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

 

 

§ 1o – O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

 

 

§ 2o – Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

 

 

Art. 85. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de oficio ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

 

 

 

 

 

Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.

 

 

§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça.

 

 

§ 2º Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.

 

 

Art. 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

 

 

§ 1o – O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

 

 

§ 2o – As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

 

 

§ 3o – Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

 

 

a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço;

 

 

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 4o – Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

 

 

§ 5o – Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

 

 

Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

 

§ 1º A verba honorária de que trata o capta será devida também no pedido contraposto, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

 

 

 

 

Art. 86. As despesas abrangem não só as  custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha

 

 

Art. 87 § 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do beneficio ou da vantagem econômica obtidos, conforme. o caso, atendidos:

 

 

I— o grau de zelo do profissional;

 

 

II — o lugar de prestação do serviço;

 

 

III .- a natureza e a importância da causa;

 

 

IV — o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

 

§ 3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2°:

 

 

I — mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;

 

 

II — mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos;

 

 

III — mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos;

 

 

IV — mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos;

 

 

V — mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.

 

 

§ 4° Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o beneficio ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2°.

 

 

§ 5° Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.

 

 

§ 6° Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

 

§ 7° A instância recursal, de oficio ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos § 2° e 3° e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento.

 

 

§ 8° Os honorários referidos no § 7° são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as do art. 80.

 

 

§ 9° As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

 

 

§ 10. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

 

§ 11. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no § 10.

 

 

§ 12. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou.

 

 

§ 13. Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.

 

 

Art. 21 – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

 

 

Parágrafo único – Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

 

Art. 88. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

 

Art. 22 – O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

 

 

 

Art. 23 – Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

 

 

Art. 89. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

 

 

Art. 24 – Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

 

 

Art. 90. Nos procedimentos não contenciosos, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

 

 

Art. 25 – Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

 

 

Art. 91. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

 

 

Art. 26 – Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

 

 

§ 1o – Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

 

 

§ 2o – Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

 

 

Art. 92. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

 

 

§ 1° Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

 

 

§ 2° Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

 

 

Art. 27 – As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

 

 

Art. 93. As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, exceto as despesas periciais, que deverão ser pagas de plano por aquele que requerer a prova.

 

 

Art. 28 – Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

 

 

Art. 94. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.

 

 

Art. 29 – As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

 

 

Art. 95. As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

 

 

Art. 30 – Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

 

 

 

Art. 31 – As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

 

 

 

Art. 32 – Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

 

 

Art. 96. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

 

 

Art. 33 – Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

 

 

Parágrafo único – O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

 

 

 

Art. 34 – Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.

 

 

 

Art. 35 – As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

 

 

Art. 98. O valor das sanções impostas aos litigantes de má-fé reverterão em beneficio da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado ou a União.

 

 

 

Art. 97. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de oficio ou requerida por ambas as partes.

 

 

§ 1° O juiz poderá determinar que a pane responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração.

 

 

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

 

 

§ 3° Quando se tratar de processo em que o Poder Público seja parte ou a prova pericial for requerida  por beneficiário da gratuidade de justiça, ela será realizada preferencialmente por instituição pública ou por perito da administração.

 

 

§ 4° Na hipótese de não existir órgão oficial ou perito da administração pública, o valor da prova pericial requerida pelo beneficiário da gratuidade de justiça será fixado conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça e pago, desde logo, pelo Poder Público.

 

 

§ 5° Se, ao final, o beneficiário da gratuidade de justiça for vencedor, o Poder Público promoverá a execução para reaver do vencido os valores adiantados para pagamento da perícia.

 

 


 *Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – Despesas, honorários e multas (arts. 85 – 99). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-despesas-honorarios-e-multas-arts-85-99/ Acesso em: 22 nov. 2024
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