Neste 31o comentário abordaremos os artigos 82 a 84 do NCPC, que tratam da “Responsabilidade das partes por dano processual”.
Como já tivemos a oportunidade de salientar em comentários a outros dispositivos, a boa fé é uma preocupação constante no texto do NCPC. Além de estar
presente nos dispositivos referentes aos deveres das partes, é especialmente tutelada nos artigos 82 a 84, que tratam da responsabilidade das partes
por dano processual.
Como pode ser visto no quadro comparativo abaixo, os arts. 82 e 83 do NCPC repetem a redação dos arts. 16 e 17 do atual.
No art. 84 há uma importante alteração do quantum da multa. Hoje, esse valor não pode exceder um por cento do valor da causa. No NCPC este valor
ficará entre 2 e 10 por cento, do valor corrigido da causa, e não do valor histórico.
Não há novidades na redação do § 1o do art. 84, mas no § 2o encontramos um parâmetro extra para a fixação do valor da condenação.
Assim, caso não seja possível calcular o verba sobre o valor da causa, o magistrado deverá lançar mão da liquidação.
Nessa mesma linha de raciocínio, ou seja, impedir que obstáculos processuais inviabilizem a condenação por litigância de má fé, o § 3o estabelece que ainda que o valor da causa seja irrisório, será utilizado, como parâmetro extraordinário, o valor do salário mínimo, sendo o teto máximo
fixado em dez vezes essa quantia.
CPC ATUAL |
NOVO CPC |
SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL |
Seção II Da responsabilidade das partes por dano processuaL |
Art. 16 – Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. |
Art. 82. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. |
Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl – provocar incidentes manifestamente infundados. VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. |
Art. 83. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. |
Art. 18 – O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento |
Art. 84. O juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a |
§ 1º – Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou |
§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou |
§ 2º – O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, |
§ 2° O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia sobre o valor da causa, ou, caso não seja possível mensurá-la |
§ 3° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no caput poderá ser fixada em até dez vezes o valor do |
* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com