Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – Arts. 25 e 26

Neste
16º post, comentaremos os artigos 25 e 26 do Projeto, que tratam da Cooperação
Internacional, tema de grande relevância nos dias atuais e que não guarda
correspondência com dispositivos do atual CPC.


Capítulo II

Art.
25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional para obtenção de provas no
Brasil, quando tiverem de ser atendidos em conformidade com decisão de autoridade
estrangeira, seguirão o procedimento de carta rogatória.

Art.
26. Quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de
autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade
judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto.

O
primeiro dispositivo determina que os pedidos de cooperação sigam o
procedimento da carta rogatória.

Por
sua vez, esse procedimento vem tratado nos artigos 224 a 226 do Projeto, que
trata de duas modalidades: carta rogatória ativa e passiva. A primeira diz
respeito ao ato que deva ser praticado fora do Brasil, tendo sido emanado de
autoridade judiciária nacional. A segunda, se refere aos atos a serem
praticados aqui. Assim sendo, as cartas passivas podem ter por objeto:

(1)
citação e intimação;

(2)
produção de provas;

(3)
medidas de urgência; e

(4)
execução de decisão estrangeira.

Essas
cartas passivas, ao chegar ao território nacional, devem ser encaminhadas, em
primeiro lugar, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, de acordo
com o Regimento Interno (devendo-se observar, especialmente, a Resolução nº
09/05) daquela Corte, observadas especialmente a autenticidade e o respeito à
ordem pública nacional, concederá o exequatur, permitindo, assim, que a carta
atinja sua finalidade e possa ser implementada na prática.

Embora
não haja mais regras no Projeto sobre a Cooperação Internacional, é preciso
registrar que hoje o sítio do Ministério da Justiça possui um extenso banco de
informações que pode ser de grande valia para os operadores do direito
(conferir em http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJDFBD6D24PTBRNN.htm, acesso em
05 de outubro de 2010). As informações abaixo são extraídas dessa fonte.

Para
o Ministério da Justiça, “cooperação jurídica internacional” é a
interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a
medidas processuais provenientes de outro Estado.

A
cooperação jurídica pode se basear em tratado ou em pedido de reciprocidade, e
dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, podem ser apontados:

(a)
Homologação de sentença estrangeira

(b)
Carta Rogatória

(c)
Auxílio Direto

(d)
Cooperação Administrativa

(e)
Extradição e Transferência de condenados

Ainda
segundo o referido sítio, os principais atos em matéria de cooperação jurídica
civil são:

.
Convênio de Cooperação Jurídica em Matéria Civil entre a República Federativa
do Brasil e o Reino da Espanha. Promulgado pelo Decreto nº 166, de 3 de julho
de1991

.
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre a República Federativa
do Brasil e a República Francesa. Promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12 de
setembro de 2000

.
Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de
Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República
Italiana. Promulgado pelo Decreto nº 1.476, de 2 de maio de 1995

.
Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e a Argentina.
Promulgado pelo Decreto nº 62.978, de 11 de julho de 1968

.
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Argentina. Promulgado pelo Decreto nº 1.560, de 18 de julho de
1995

.
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Oriental do Uruguai. Promulgado pelo Decreto nº 1.850, de 10 de
abril de 1996

O
art. 26 traz uma hipótese interessante, na qual se pretende obter prova, em
território nacional, sem o lastro de uma decisão judicial, ainda que
estrangeira. Para tanto, o Projeto determina a utilização da modalidade
“auxílio direto”.

O
auxílio direto é, na definição do Ministério da Justiça, o instrumento por meio
do qual a integralidade dos fatos é levada ao conhecimento de judiciário
estrangeiro para que profira decisão que ordene ou não a realização das
diligências solicitadas. O auxílio direto passivo não enseja a concessão de
exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 7º da Resolução STJ nº 9, cabendo ao Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, do Ministério da Justiça, as
providências junto às autoridades competentes para o seu cumprimento.

Nesse
passo, são requisitos do auxílio direto:

(i)
base legal por meio da qual se efetua a solicitação – acordo ou garantia de
reciprocidade;

(ii)
indicação da autoridade requerente;

(iii)
indicação das autoridades centrais requerente e requerida;

(iv)
sumário contendo número(s) e síntese(s) do(s) procedimento(s) ou processo(s) no
país requerente os quais servem de base ao pedido de cooperação;

(v)
qualificação completa e precisa das pessoas às quais o pedido se refere (nome,
sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço, data de nascimento, e,
sempre que possível, nome da genitora, profissão e número do passaporte);

(vi)
narrativa clara, objetiva, concisa e completa, no próprio texto do pedido de
cooperação jurídica internacional, da base factual que lhe deu origem,
incluindo:

a.
descrição, em um único documento, dos fatos ocorridos, indicando o lugar e a
data;

b.
quando os fatos forem complexos, resumo descritivo dos fatos principais;

c.
descrição do nexo de causalidade entre o procedimento em curso, os envolvidos e
as medidas solicitadas no pedido de auxílio;

d.
referência expressa e apresentação da correlação da documentação que se julgue
necessário anexar ao pedido de cooperação jurídica internacional.

(vii)
referência e transcrição literal e integral do texto dos dispositivos legais
aplicáveis, destacando-se, em matéria criminal, os tipos penais;

(viii)
descrição detalhada do auxílio solicitado, indicando:

a.
nos casos de rastreio ou bloqueio de contas bancárias, o número da conta, o
nome do banco, a localização da agência bancária e a delimitação do período
desejado, bem como, expressamente, a forma de encaminhamento dos documentos a
serem obtidos (meio físico ou eletrônico);

b.
nos casos de notificação, citação ou intimação, fornecer qualificação da pessoa
a ser notificada, citada ou intimada (nome, sobrenome, nacionalidade, lugar de
nascimento, endereço completo, data de nascimento, e, sempre que possível, nome
da genitora, profissão e número do passaporte);

c.
nos casos de interrogatório e inquirição, apresentar o rol de quesitos do juízo
requerente e das partes a serem formulados;

(ix)
descrição do objetivo do pedido de cooperação jurídica internacional;

(x)
qualquer outra informação que possa ser útil à autoridade requerida, para os
efeitos de facilitar o cumprimento do pedido de cooperação jurídica
internacional;

(xi)
outras informações solicitadas pelo Estado requerido;

(xii)
assinatura da autoridade requerente, local e data.

*Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – Arts. 25 e 26. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-arts-25-e-26/ Acesso em: 30 jun. 2025
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