Direito Eleitoral

Financiamento Público Eleitoral e seus reflexos


A Comissão de Reforma Política
do Senado, analisando diversos temas sugeridos, propôs a modificação do atual sistema
de financiamento de campanha, hoje misto, onde se unem recursos públicos e
doações privadas.

Considerando os modelos
apresentados – misto; público exclusivo para todas as eleições; e financiamento
público com exclusividade para as eleições do Executivo, persistindo o sistema
vigente para as eleições do Legislativo – foi escolhido aquele em que o
financiamento de todas as campanhas eleitorais seja exclusivamente de origem pública.

A pretensão é de afastar o
excessivo custo das campanhas eleitorais, a violação ao princípio da igualdade
do voto e, principalmente, o vínculo entre o financiador e o candidato
beneficiado.

Os defensores da modalidade
escolhida argumentam que o financiamento público extinguiria ou, quiçá,
reduziria a corrupção crônica na atividade política – diga-se, problema mundial.
Acrescentam, a diminuição dos custos das campanhas eleitorais, possibilitando
àquele que não tem recursos obter espaço nos quadros políticos e sociais. Há
quem sustente, ainda, a extinção das benesses e dos conhecidos lobistas, com o
expurgo da influência política em oposição ao princípio da igualdade.

O tema é polêmico, em especial
quanto ao fim pretendido. A indagação que se apresenta é se a instituição do
financiamento público de campanha, ao invés de combater a corrupção, não a
incentivará.

Ressalta-se, também, que o
político beneficiado ficará a mercê dos interesses do Executivo, responsável
pela liberação dos recursos, cujo ato poderá vir a servir como mais uma forma
de pressão junto ao Legislativo.

Ademais, pontualmente, a
entrega dos respectivos recursos se daria aos partidos políticos, e a seus responsáveis
seria atribuída a tarefa de distribuição aos candidatos. Desse modo, impõe-se a
seguinte pergunta: o rateio do recurso público para as campanhas eleitorais seria
efetivado igualitariamente a todos os candidatos? Ou, ao contrário, a exemplo
do que acontece com a distribuição do horário eleitoral gratuito de rádio e
televisão em que se observa que alguns são beneficiados? Sob essa ótica,
questiono se, de fato, os cidadãos aptos a disputarem cargos eletivos, mas sem
condições financeiras, poderão vir a usufruir desses recursos.

Cumpre registrar, salvo
disposição legal em contrário, posto ainda em fase de proposição, que a distribuição
dos recursos pelos partidos aos candidatos restringe-se à questão “interna
corporis” desses, ou seja, não submetida ao controle judicial eleitoral.

Tratando-se de recursos
públicos, impõe-se efetiva fiscalização, com mecanismos que possibilitem o
controle dos gastos de campanha. Os partidos e os respectivos candidatos, por
sua vez, devem ter uma contabilidade rigorosa, facilitando esse trabalho
fiscal. Ademais, sobre todas as despesas havidas incidirão os respectivos
impostos, com o recolhimento dos tributos ou contribuições pelos fornecedores
de produtos ou serviços.

O tema proposto, com suas
críticas, representa um aperfeiçoamento no processo político, mas não se pode ter
expectativa de que o sistema de financiamento público de campanha venha a
eliminar todas as mazelas, especialmente a eventual corrupção presente no atual
sistema.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do
TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Financiamento Público Eleitoral e seus reflexos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/financiamento-publico-eleitoral-e-seus-reflexos/ Acesso em: 22 nov. 2024
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