Direito Constitucional

Direitos Fundamentais x Direitos Humanos e Tratados Internacionais


Os direitos
fundamentais direitos são garantias previstas em nosso ordenamento jurídico
para efetivar proteção individual e coletiva, aplicado a todos os indivíduos
dentro da sociedade e são previstos nos Direitos Disponíveis/ Indisponíveis.

Como são
direitos norteadores da nossa
Constituição, são cláusulas pétreas, imutáveis e não podem ser
alteradas nem mesmo por emendas constitucionais, sendo os mesmos frutos do
poder constituinte originário.

Ressalto
ainda que, ao efetivar os direitos citados acima o legislador não se preocupou
em estabilizar a aplicação desses direitos, ou seja, podem ocorrer conflitos
entre esses direitos com outros valores constitucionalmente assegurados, e para
que não ocorreram essas colisões entre princípios deve-se utilizar de
instrumentos que possam facilitar a aplicação do direito citado acima (ex:
Ponderação).

Contudo, a
diferença entre Direitos Humanos e Direitos fundamentais nada mais é que os
Direitos Fundamentais previstos na nossa CF/88, embora também sejam direitos
humanos, estão previstos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, são
direitos humanos internos, enquanto que os direitos humanos externos são
estabelecidos por convenções ou tratados entre países. Sendo assim, os países
que firmarem esse pacto serão signatários do mesmo (lei especifica que regula
assuntos específicos sobre Direitos Humanos, aplicado a todos os países que se
comprometeram).

Desta forma,
em minha opinião, um é a interpretação do outro, porém os direitos humanos
caracterizam-se pelo tratado firmado entre países que se comprometem e assinão determinado
tratado ou convenção.

E os
direitos humanos internos, ou seja, direitos fundamentais, nada mais são direito
originário aplicado a um determinado país por efetivação do povo (ex: a
constituição da Republica Federativa Brasil de 1988, que prevê determinados
direitos fundamentais).

Em fim,
ambos trazem benefícios aos indivíduos presentes na sociedade, mas de forma
restrita, (Dir. Humanos – tratados ou convenções – país adere ou não), (Dir.
Fundamentais – Presente na constituição de determinado país – os membros do
país deveram aderir).

Em minha opinião, a evolução Histórica dos direitos
humanos consiste na luta para efetivação para que seja estabelecido a
determinados países que se aderem ao tratado ou conversão em respeito aos
indivíduos presentes dentro da sociedade.

Os
primeiros registros de direitos humanos surgiram através do jus naturalismo,
onde se entende que o direito é enfocado nas leis divinas, ou seja, a igreja
legitimava o poder real (Estado Absolutista – poder se concentrava na mão do rei),
e com a criação do positivismo foi criado à troca de produtos (capitalismo).

Onde os
reis eram a figura simbólica daquela sociedade, sendo assim os nobres
concentravam o poder politico e a burguesia controlava o poder econômico,
verifica-se ainda que os anos se passaram e surgiu uma nova ordem jurídica
(Estado liberal – toda a legitimidade dos Nobres, Burguesia foram transferidas
para as leis, contudo os reis perderam sua autonomia).

Como se não
bastasse, surgiu um novo estado, ou seja, uma nova ordem jurídica a qual se
configura como Social (Estado interventor – Intervém na sociedade, economia
mista, garantia de direitos humanos), e neste momento surge a necessidade de
uma lei maior que é a constituição social.

E logo
depois da efetivação do Estado Social, houve o inicio de outra ordem jurídica a
qual prevalece hoje, o Estado Democrático de Direito, composto por
constituições democráticas (Governo do povo pelo povo para o povo, Direito
Humano politico capacidade de votar e ser votado).

Contudo,
para construir um Estado Democrático de Direito é necessário a unificação de
todas as ordens jurídicas dentro de uma constituição, regulamentada por
determinadas matéria a quais são: Direitos fundamentais/ Direitos Humanos na
ordem interna, organização e Estrutura do Estado, divisão de poderes e normas
infra constitucionais, destes breves relatos surgiram os Direitos Humanos.

Em fim,
ressalto que apartir do Sec.xx, e inicio do Sec.XXI, cresce o numero de
legislação internacional – tratados no campo de direitos humanos externos,
mesmo com a criação de proteção dos diretos humanos os indivíduos presentes na
sociedade são tratados de forma desumana, (ex: assassinato e etc…), sou
contra a quebra do tratado, pois com aderência de um determinado país, o mesmo
se compromete em estabelecer uma convivência digna e igualitária para
indivíduos presente no país e relações com outros países.

Jonathan
Henrique T. de Oliveira, academico de direito, atualmente no 5º periodo, pela
Faculdade Novos Horizontes BH/MG

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Jonathan Henrique Tomaz de. Direitos Fundamentais x Direitos Humanos e Tratados Internacionais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direitos-fundamentais-x-direitos-humanos-e-tratados-internacionais/ Acesso em: 22 nov. 2024
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