Direito do Trabalho

Sistema da Unicidade Sindical no Brasil: Herança Deixada pelo Autoritarismo?

 

RESUMO

 

Este breve estudo tem por escopo analisar, à luz da vigente Constituição da República Federativa do Brasil e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como dos tratados e convenções internacionais, o sistema sindical adotado no Brasil, que é o da unicidade sindical, e a sua legitimidade. Nessa análise, pretende-se verificar o porquê do seu acolhimento no Estado brasileiro, assim como as peculiaridades desse modelo. Além disso, será feita, depois do devido  exame conceitual e histórico, uma comparação entre os princípios da unicidade, pluralismo  e unidade sindicais, como também a correlação entre eles e o princípio da liberdade sindical, apontando-se as vantagens e desvantagens de cada um deles. Nesse último ponto, observa-se-á que as posições doutrinárias divergem sobre qual seria o mais apropriado à realidade brasileira. Outrossim, utilizar-se-á aqui, em algumas passagens, a denominação direito sindical, mas não para se referir ao direito coletivo do trabalho como um todo e, sim, especificamente para representar a sub-divisão deste, que trata das implicações do ente sindical propriamente dito e suas relações.

 

PALAVRAS-CHAVE: Liberdade sindical. Pluralidade sindical. Sistemas sindicais. Unicidade sindical. Unidade sindical. 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito Sindical Brasileiro: contexto histórico; 2 O princípio da liberdade sindical; 3 A Unicidade sindical; 3.1 Conceito e peculiaridades da unicidade sindical; 3.2 Visão doutrinária: posições favoráveis e contrárias à unicidade sindical; 3.3 PEC n.º 29: fim da unicidade sindical?; 4 Pluralidade sindical; 4.1 Pluralidade sindical: conceito e particularidades; 4.2 Convenção n.º 87 da OIT: em defesa da pluralidade sindical; 4.3 Pluralidade sindical: posições doutrinárias; 5 Unidade sindical; 6 Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

 

“O Direito Coletivo do Trabalho cumpre função social e política de grande importância. Ele é um dos mais relevantes instrumentos de democratização de poder, no âmbito social, existente nas modernas sociedades democráticas […]” (DELGADO, 2008, p. 31). E dentro dessa estrutura não se pode negar o enorme valor do sindicato na consecução plena das funções descritas pelo autor supramencionado. É por meio do ente sindical que os trabalhadores conseguem fazer valer os seus direitos, uma vez que individualmente não tem a mesma representatividade dos entes empresariais. Ou, mais uma vez, nos dizeres de Delgado (2008, p. 63, grifo do autor), “[…] os trabalhadores somente ganham corpo, estrutura e potência de ser coletivo através de suas organizações associativas de caráter profissional, no caso, os sindicatos”.

 

Todavia, para que haja uma atuação eficiente por parte dos sindicatos, e conseqüente realização dos propósitos acima elencados, deve ser assegurado a eles a necessária liberdade de ação.  Essa característica, tão importante que constitui um dos princípios regentes de todo o direito coletivo do trabalho, denominado princípio da liberdade sindical, não pode ser afastada pelo poder estatal, que, na verdade, deve primar pela sua proteção. O contrário disso pode comprometer as finalidades precípuas dos entes sindicais, resultando em prejuízos para a ordem social, econômica e política do país.

 

Nessa ótica, surge a discussão sobre a escolha da unicidade sindical e a possível violação do princípio da liberdade sindical. Como será visto, não é pacífico o entendimento sobre essa questão. Alguns doutrinadores de escol (Evaristo de Moraes, Oliveira Viana, v. g.) acreditam na legitimidade dessa opção. Enquanto outros (Sergio Pinto Martins, Mauricio Goudinho, e.g.), de igual prestígio, apontam a sua ilegitimidade, considerando-a obstáculo ao efetivo exercício da liberdade sindical. A estes últimos nos alinhamos, pois acreditamos que as alegações em defesa da legitimação da unicidade não se sustentam em um Estado democrático de direito, como será observado no decorrer deste trabalho.

 

 

1 DIREITO SINDICAL BRASILEIRO: CONTEXTO HISTÓRICO

 

“Quando Vargas dissolveu o Congresso em 10 de novembro de 1937, outorgou uma constituição que estruturou em novos moldes o Estado brasileiro. Baseada na constituição autoritária da Polônia, com elementos vindos do fascismo italiano […]” (MOTA e BRAICK, 1997, p. 501). Este era o cenário constitucional, e político, onde foram estabelecidas algumas das primeiras normas trabalhistas sindicais. Era a época do denominado Estado Novo, do presidente Getúlio Vargas, que, na verdade, não passava de um estado ditatorial, o que se constata em simples exame dos fatos históricos desse período.

 

A Carta de 1937, em seu título “Da Ordem Econômica”, trouxe a imposição de diversos institutos relacionados à organização do trabalho, a maior parte deles de cunho notadamente corporativista, tais como a submissão dos sindicatos ao controle estatal e a proibição do direito de greve.

 

A partir daí, foi sancionado o Decreto-lei n.º 1.402, em 5 de julho de 1939, que regulava a associação em sindicato. Foi nessa norma que surgiu, expressamente, a opção pela unicidade sindical, com previsão em seu art. 6º, assim redigido: “Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão”. Como se vê, em linhas gerais, na unicidade sindical não é admitida a criação de mais de um sindicato por categoria profissional, entretanto, este tema será aprofundado adiante.

 

Ainda assim, vale ressaltar que antes dessas legislações supracitadas, já em 19 de março de 1931,  tinha sido editado, também por Vargas, o Decreto n.º 19.770, que previa, em seu art. 9º, a adoção expressa da unicidade sindical, apesar de não vir com uma redação tão direta quanto o  Decreto-lei n.º 1.402. De qualquer forma, esta foi realmente a primeira legislação brasileira a dispor sobre a unicidade.

 

Por outro lado, como lembra Amauri Mascaro Nascimento (2000, p. 163), a Constituição Federal de 1934 dispunha em seu texto original, explicitamente, a  instituição do pluralismo sindical, ou seja, a possibilidade de se criar mais de um sindicato da mesma categoria. No entanto, esse dispositivo não demorou muito até que fosse substituído pelo da unicidade sindical.

 

Em seguida, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em maio de 1943, ainda sob a égide do chamado Estado Novo, não aconteceram mudanças em relação ao modelo corporativo estabelecido até então. Em seu art. 516, por exemplo, a CLT dispõe: “Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”. Isto é, foi mantida, nessa consolidação de leis, o princípio da unicidade sindical.

 

Finalmente, a promulgação da Constituição Federal de 1988 ocasionou diversas conquistas na esfera dos direitos trabalhistas relacionados à organização sindical. Dentre estes, a explícita consagração do princípio da liberdade sindical, pelo menos em alguns dos seus aspectos, isto em seu art. 8º, tais como a liberdade de associação sindical e a autonomia sindical. Mas, apesar desses inquestionáveis avanços proporcionados pela atual Constituição, ela trouxe em seu texto certos dispositivos das legislações anteriores que contrariam o princípio da liberdade sindical plena, como foi o caso da manutenção da unicidade sindical. Nesse sentido é a crítica de Mauricio Godinho Filho (2008, p. 118), senão vejamos:

 

Esses mecanismos autoritários preservados pela Carta de 1988 atuam frontalmente sobre a estrutura e dinâmica sindicais, inviabilizando a construção de um padrão democrático de gestão social e trabalhista no Brasil. Na verdade, o acoplamento de figuras jurídicas corporativistas a um universo de regras e princípios democráticos tem produzido efeitos perversos no mundo sindical do país.

 

 

2 O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

 

Como não poderia deixar de ser, também o direito do trabalho, como os demais segmentos das ciências jurídicas, possui princípios informadores que incidem sobre todo o seu sistema. E mais, especificamente no campo do direito sindical, por conta das suas particularidades, existem normas principiológicas próprias dessa área pertencente ao ramo justrabalhista. Esse é o caso do princípio da liberdade sindical.

 

Utilizando-se da lição de Sergio Pinto Martins (2006, p. 682):

 

Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.

A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato […].

 

 

Ainda, como ensina a eminente Alice de Barros Monteiro (2009, p. 1231):

 

A liberdade sindical poderá ser focalizada sob vários prismas: como o direito de constituir sindicatos; como o direito de o sindicato autodeterminar-se; como a liberdade de filiação ou não a sindicato e como a liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro da mesma base territorial, que se identifica com o tema intitulado pluralidade sindical [este último aspecto é o que será focalizado no presente estudo].

 

Desse modo, verifica-se que o princípio da liberdade sindical comporta variadas características, todas, porém, de grande importância para uma completa e eficaz atuação sindical. Ao ponto de Carlos Alberto Chiarelli (2005, p. 174) afirmar que “falar de sindicato é falar de liberdade sindical”. Seguindo o mesmo raciocínio, em artigo publicado sobre o tema, disserta Weverson Viegas (2003, seção 4):

 

Nos mecanismos de proteção à atividade sindical, o principal bem jurídico tutelado é a liberdade sindical, exatamente porque ela aparece, num primeiro momento como premissa e depois como o resultado concreto e efetivo da proteção do sindicato. Nessa ordem de idéias podemos concluir que a liberdade sindical se apresenta como premissa, para a criação de um sindicato e como um fim, já que para que haja o pleno exercício de suas atividades, ele deverá ter a possibilidade de atuar com liberdade para defender os interesses de seus representados.

 

No âmbito dos organismos internacionais há uma premente preocupação em se estabelecer a liberdade sindical como um dos princípios reitores das relações sindicais. E é o mesmo autor supracitado (VIEGAS, 2003) quem lembra que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Culturais, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966, em seu art. 8º, fixa o compromisso dos Estados em garantir o direito de liberdade sindical.

 

Também, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção n.º 87, instituiu o princípio da liberdade sindical como condição sine qua non para uma efetiva melhoria nas condições dos trabalhadores. Sobre essa convenção e  a posição do Estado brasileiro em relação a ela veremos mais adiante.

 

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em vários dos seus dispositivos, assegurou a liberdade sindical. Isto pode ser confirmado, por exemplo, no art. 8º, incisos I e V, que tratam, respectivamente, da autonomia sindical (em uma das suas facetas), não mais se exigindo a prévia autorização do poder estatal para criação dos entes sindicais, e da livre associação sindical, extirpando a obrigatoriedade de o trabalhador filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

 

Porém, ao se fazer uma análise mais detida da Carta Magna de 1988, conclui-se que ela não elege a liberdade sindical em toda a sua plenitude. Como  aduz Amauri Mascaro (1999, p. 174):

 

Não há como situá-la [a Constituição de 1988] no plano da liberdade sindical se ao afirmá-la veda mais de um sindicato da mesma categoria na base territorial e impõe um modelo de organização sindical, o confederativo. É, no mínimo, contraditória. Seria um marco no sentido da autonomia coletiva se não cometesse esse pecado. A autonomia coletiva pressupõe o espaço de liberdade que não permite.

 

Enfim, é justamente no âmbito do princípio da liberdade sindical que se trava toda a discussão sobre os sistemas da unicidade, pluralidade e unidade sindicais, os quais serão aprofundados a seguir.

 

 

3 A UNICIDADE SINDICAL

 

3.1 Conceito e peculiaridades da unicidade sindical

 

A lei poderá limitar a criação de sindicatos, em uma determinada base territorial, a apenas um ente sindical representativo de determinada categoria profissional ou de certa atividade econômica.            É a chamada unicidade ou monismo sindical. Em outras palavras: “é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação” (NASCIMENTO, 2000, p. 1234).

 

            Contudo, esta vedação pode se dar em distintas esferas. Ao passo que, por exemplo, pode limitar-se ao âmbito da empresa, também pode alargar essa área de proibição, incidindo em toda uma categoria. De uma ou outra forma, haverá unicidade, todavia, com limites proibitivos diversos.

 

            Por sua vez, o Brasil instituiu a unicidade sindical desde as suas mais remotas legislações, mantendo-a mesmo depois da promulgação da atual Constituição Federal. Esse “amparo” constitucional vem expresso no art. 8º, inciso II, da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 8º.  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

[…]

 

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

 

             Apesar dessa previsão constitucional, na opinião do ilustre Amauri Mascaro Nascimento (2005, p. 1043, grifo nosso): “a Constituição Federal de 1988 conservou a unicidade ou monismo sindical, impondo o princípio do sindicato único, no que não acompanhou a evolução do sindicalismo dos países democráticos”.

 

 

3.2 Visão doutrinária: posições favoráveis e contrárias à unicidade sindical

 

A questão da unicidade sindical não é das mais pacíficas entre os entendimentos doutrinários existentes. Pelo contrário, subsiste uma grande controvérsia entre os possíveis aspectos positivos e negativos do chamado monismo sindical.

 

            Um dos grandes defensores da unicidade sindical, por exemplo, foi Evaristo de Moraes Filho, segundo o qual ela “[…]não ocasionaria qualquer mácula ao conceito e à prática democráticas” (apud CHIARELLI, 2005). Também, Oliveira Viana foi um dos que sustentaram a unicidade como sistema mais favorável (1943 apud NASCIMENTO, 2005).

 

Mas não é dessa forma que vê boa parte da doutrina. Sergio Pinto Martins (2006, p. 699), v.g., está entre esses últimos, é o que se infere das suas seguintes declarações: “Está a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussolini, em que só é possível o reconhecimento de um único sindicato […]. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente”.

 

Nessa esteira, Mauricio Godinho Delgado acredita ser o monismo sindical um dos mecanismos autoritários mantidos pela Constituição de 1988, que acaba por inviabilizar a construção de um padrão democrático de gestão social e trabalhista no Estado brasileiro (2008, p. 118).

 

Alice de Barros Monteiro (2009, p. 1233-1234) dá uma visão panorâmica sobre as duas posições, começando pelos argumentos dos que são adeptos da unicidade:

 

Os defensores do monismo sustentam, em geral, que o sindicato nasceu da proximidade e não representa apenas os seus associados, mas toda uma coletividade profissional, cujos interesses são semelhantes, e, em conseqüência, os objetivos são os mesmos, impondo-se a unidade de representação.

Asseveram-se que as lutas advindas de sindicatos múltiplos os enfraquecem, reduzindo-lhes a capacidade de reivindicar, tornando mais vulnerável a ação destruidora pelos Estados totalitários.

 

 

Logo após, expondo a tese contrária, a mesma autora (2009, p.1234) continua:

 

Os críticos da unicidade sindical afirmam que ela representa uma violação aos princípios democráticos e, mais especificamente, à liberdade sindical, impedindo aos componentes de determinada categoria a livre escolha de sindicato para se filiarem. Sublinham a importância da saudável competição entre as entidades, evitando a acomodação de lideranças sindicais, advinda da exclusividade de representação classista.

 

Como já dito, filiamo-nos àqueles que consideram a unicidade como fruto de um descompasso da atual Constituição com os ideais por ela trazidos. Pois, a nosso ver, não se tem como harmonizar um pleno exercício da liberdade sindical com a proibição de se criar livremente os sindicatos, imposta pelo sistema da unicidade.  

  

 

3.3 PEC n.º 29: fim da unicidade sindical?

 

Tramita no Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional, a de n.º 29/2003, que na sua ementa propõe instituir a liberdade sindical, alterando a redação do art. 8º da Constituição Federal. Essa PEC substitui, dentre outros, o texto do inciso II do art. 8º da CF, ou seja, aquele que impõe a unicidade sindical. Nas palavras de Raul José da Silva Junior (2004, seção 4): “o ponto central da PEC 29/2003 é a extinção da unicidade sindical, disso decorrendo significantes alterações na estrutura do sindicalismo brasileiro […]”.

 

De outra parte, há autores que sustentam que a aprovação da PEC n.º 29/2003, caso aconteça, na verdade, não vai mudar o panorama atual. Esta é a opinião, v.g., de  João José Sady (2003, grifo do autor):

 

Anuncia-se a liberdade dizendo que todos poderão organizar sindicatos de qualquer tipo, deixando de existir aqueles “grilhões” de um único sindicato para representar um grupo profissional. No entanto, lá adiante, é dito que embora venha a existir uma galáxia de entidades sindicais, só uma é que terá “legitimidade” para a negociação coletiva. A necessidade vence o discurso.

 

Ao menos quanto a via utilizada, não restam dúvidas de que esta é a única adequada, isto é, somente por meio de emenda constitucional poderá ser modificado, no Brasil, o sitema sindical da unicidade. Isto porque, como já é sabido, a sua imposição está expressa no texto constitucional, mais precisamente no art. 8º, inciso II, da CF, não podendo, então, sofrer mudança por lei hierarquicamente inferior.

  

 

4 PLURALIDADE SINDICAL

 

4.1 Pluralidade sindical: conceito e particularidades

 

No lado diametralmente oposto da unicidade encontra-se a pluralidade sindical. Nesta não há restrição por parte do poder estatal na criação dos entes sindicais. Ou seja, neste sistema, também conhecido como pluralismo sindical, os sindicatos podem ser criados de forma livre, sem impedimentos do Estado.

 

Como expõe Amauri Mascaro Nascimento (2000, p.161-162): “A pluralidade pode ser: a) total, quando atingidos todos os níveis da organização sindical; b) restrita, quando coexistentes níveis de pluralidade e de unicidade”. E exemplifica:

 

Se os empregados de uma empresa têm o direito de votar para escolher o sindicato que querem como representante, e sendo o sindicato eleito o único, vedado outro na empresa, haverá unicidade sindical em nível de empresa e pluralidade sindical em nível orgânico de sistema.

 

O pluralismo sindical, hodiernamente, é o sistema vigorante na maior parte dos países, tais como França, Espanha e Itália. Não sendo, entretanto, o que impera no Brasil, como visto até aqui.

 

 

4.2 Convenção n.º 87 da OIT: em defesa da pluralidade sindical

 

            A Convenção de n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, de 1948, preconiza a adoção da pluralidade sindical, pugnando a sua implementação nos diversos Estados participantes desse organismo. Embora já se tenham mais de uma centena de países que ratificaram a supramencionada convenção, o Brasil ainda não está entre estes.

 

            Alice Monteiro de Barros (2009), ao referir-se à Convenção n.º 87 da OIT, recorda que apesar de, ainda no ano de 1949, ter sido encaminhada ao Congresso Nacional mensagem recomendando a sua aprovação, até então não houve a devida apreciação pelo Senado, só tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados, isso em 1984.

 

            Como se vê, há ainda uma enorme resistência por parte do Brasil em aderir à Convenção n.º 87 da OIT, mesmo porque isto implicaria em uma conseqüente mudança do paradigma atual, modificação que já poderia ter ocorrido no texto constitucional de 1988, se fosse esta a real vontade dos representantes do poder estatal.

                

 

4.3 Pluralidade sindical: posições doutrinárias

           

Algumas críticas são direcionadas ao pluralismo sindical, por aqueles que são adeptos da unicidade, com vistas a deslegitimá-lo como sistema ideal. Dentre essas, uma das mais apontadas é aquela que aduz o enfraquecimento dos entes sindicais pela divisão de forças dos seus integrantes.

 

No entanto, Amauri Mascaro (2000, p. 167) rebate:

 

Mas, que é sindicato fraco? É com número pequeno de associados? E que é sindicato forte? É com número elevado de sócios? A questão, colocada nesses termos é simplista. Sindicato forte não é uma questão apenas de número de sócios. É de força de pressão. E esta não é resultante do número de associados, mas da capacidade da categoria, em razão do setor da economia em que atua, de fazer valer suas pretensões. Um sindicato de professores, numeroso em associados, se fizer greve, pouco ou nada pressionará. As aulas ficarão suspensas, o que nem sempre desagrada os estudantes. Um sindicato de abastecimento de água, com poucos associados, poderá criar um problema grave para toda uma população. Vê-se, logo, que a força de um sindicato não depende apenas do número de representados.

 

Ao lado dos argumentos apresentados pelo respeitado doutrinador, não se pode também olvidar que em um sistema de pluralismo sindical haverá sempre a possibilidade de ocorrer a unidade de representação, mas esta, diferentemente da unicidade, dar-se-á por escolha dos próprios integrantes.

 

Uma outra indagação é se, ao instaurar-se o sistema da pluralidade sindical, não haveria uma infinidade de sindicatos representantes das diversas categorias, o que resultaria em uma enorme confusão e conseqüente enfraquecimento desses entes. Em relação a essa hipótese, valemo-nos das palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p. 700) para pôr fim à questão:

 

Com a pluralidade sindical, cada um poderia constituir o sindicato que quisesse. Os sindicatos devem ser criados por profissão ou por atividade do empregador, porém livremente. A tendência seria, num primeiro momento, a criação de muitos sindicatos. Posteriormente, as pessoas iriam perceber que muitos sindicatos não têm poder de pressão e iriam começar a se agrupar [por meio da unidade sindical], pois sozinhos não teriam condições de reivindicar melhores condições de trabalho.  

 

Por fim, defendendo a pluralidade sindical como modelo mais adequado, bem como a unidade sindical, que será discutida adiante, declara Arnaldo Süssekind (apud NASCIMENTO, 2000, p. 160, grifo nosso):

 

Também nós já defendemos o monopólio de representação sindical e, até hoje, justificamos que Getúlio Vargas o tenha adotado visando a evitar o fracionamento dos sindicatos e o conseqüente enfraquecimento das respectivas representações, numa época em que a falta de espírito sindical dificultava a formação de organismos sindicais e a filiação de trabalhadores aos mesmos. Afinal, esse espírito resulta das concentrações operárias, que dependem do desenvolvimento industrial. Daí por que, hoje, defendemos a liberdade de constituição de sindicatos, embora reconhecendo que o ideal seja a unidade de representação decorrente da conscientização dos grupos de trabalhadores ou de empresários interligados por uma atividade comum. Outrossim, as centrais brasileiras, de diferentes matizes filosóficos, criaram uma realidade, que não pode ser desprezada, justificadora da pluralidade sindical.

 

5 UNIDADE SINDICAL

 

            Não se deve confundir unicidade sindical com unidade sindical. No primeiro caso, como já visto, existe uma imposição, por parte do Estado, de somente se criar um único sindicato, em dada base territorial. Já no segundo, a união entre os participantes deriva da sua própria vontade, o que pode ocorrer com vistas a um maior fortalecimento dos entes sindicais, mas, de qualquer modo, a necessidade disto verificar-se-á no caso concreto.

 

Assim, “a unidade sindical é os sistema em que os próprios interessados se unem para a formação de sindicatos” (MARTINS, 2006, p. 699).

 

            Para muitos, a unidade seria o sistema ideal, já que decorre justamente da liberdade sindical, a partir de um modelo pluralista, ajustando-se à real exigência de união dos entes sindicais, caso necessário, mas sempre pela expressão da vontade dos seus associados. De qualquer maneira, para se chegar à unidade sindical, deverá haver um terreno favorável, proporcionado, no caso, pela pluralidade sindical, que trará a liberdade necessária para que os participantes decidam pela implementação ou não do sindicato uno.

           

 

6 CONCLUSÃO

 

            Em suma, o princípio da liberdade sindical, hoje, ocupa lugar de destaque na estrutura do direito coletivo do trabalho. Ele vem sendo lembrado em grande parte dos tratados e convenções internacionais que versam sobre o assunto em tela, uma vez que não se pode conceber uma completa democratização sem a quota inerente e indispensável de liberdade (in casu, sindical).

 

            Destarte, o estudo da liberdade sindical esbarra em uma questão relativamente complexa, que é a legitimidade ou não do modelo da unicidade sindical. Neste, proíbe-se a livre criação de sindicatos, restringindo-os a um único ente sindical por categoria profissional ou por atividade econômica em determinada base territorial, a qual, na realidade brasileira, não pode ser inferior a um município.

 

            No outro extremo, está a pluralidade sindical, na qual não há limitação na criação dos órgãos sindicais, podendo estes ser livremente instituídos. É o modelo escolhido pela maior parte dos países democráticos. Da pluralidade pode derivar a unidade sindical, ao passo que os sindicatos, por livre escolha dos seus integrantes, acabam por se tornarem um sindicato uno, por conta das próprias circunstâncias.

 

            A nosso sentir, ao se fazer uma comparação entre as três modalidades existentes,  bem como examiná-las individualmente, depreende-se que a unicidade sindical termina por tolher a tão almejada liberdade sindical. Não pode haver consonância entre liberdade e uma proibição nessas dimensões.

 

            Apesar disto, o Brasil, mesmo após a promulgação da Carta Magna de 1988, ainda não alterou o seu modelo, que continua sendo o da unicidade sindical. Dessa maneira, até o momento, não acompanhou a tendência mundial de adotar o pluralismo sindical, ainda que com posterior unidade representativa, mas permaneceu com um sistema de índole evidentemente autoritária.

           

 

REFERÊNCIAS

 

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* André Abreu de Oliveira, Bacharelando em Direito  pela Faculdade Dois de Julho

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, André Abreu de. Sistema da Unicidade Sindical no Brasil: Herança Deixada pelo Autoritarismo?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/sistema-da-unicidade-sindical-no-brasil-heranca-deixada-pelo-autoritarismo/ Acesso em: 26 jul. 2024
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