Artigos Direito do Trabalho

O imperioso equilíbrio entre acordos coletivos, proteção dos direitos trabalhistas e seus os impactos no mercado

O recente caso em que o Ministro Gilmar Mendes decidiu pela prevalência de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) sobre uma súmula trabalhista destaca a importância dos acordos coletivos no contexto das relações trabalhistas no Brasil. No caso específico, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) condenou uma empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores de limpeza de banheiros e coleta de lixos, mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, ao analisar o recurso da empresa, o Ministro destacou que a CCT deveria prevalecer sobre a súmula e anulou o acordão, determinando um novo julgamento com base nas diretrizes estabelecidas no tema 1.046 de repercussão geral do STJ.

Nesse sentido, a decisão ressalta que embora as convenções e acordos coletivos possam ajustar certas condições de trabalho, não devem violar direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores, ou seja, aqueles direitos que não podem ser renunciados ou negociados, garantidos pela Constituição e pela legislação trabalhista. Por exemplo, salário-mínimo, férias, 13º salário e horas extras, garantidos pela Constituição e pela legislação trabalhista.

A decisão não apenas enfatiza a relevância da negociação coletiva, mas ratifica a autonomia das partes para ajustarem suas relações de trabalho dentro dos limites jurídicos, nos termos do tema 1.046 de repercussão geral do próprio STJ. “Esses instrumentos, firmados entre empregadores e trabalhadores, podem estabelecer ajustes em determinadas condições de trabalho, inclusive limitando alguns direitos trabalhistas, possibilitando que as partes tenham maior autonomia na relação”. No entanto, na visão do advogado, é crucial que tais limitações respeitem os direitos fundamentais dos trabalhadores.

O caso foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para nova decisão conforme a convenção e o tema 1.046 de repercussão geral do STF, reforçando a necessidade de equilíbrio entre a flexibilidade das negociações coletivas e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Essa posição do ministro é um marco importante, pois ratifica a prevalência do negociado sobre a lei e reconhece a autonomia das partes envolvidas para ajustar suas relações de trabalho, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, ou seja, desde que nenhum direito fundamental seja afrontado.

Com base neste julgado e em outros recentes, podemos concluir que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) passou a equilibrar e conceder maior autonomia e flexibilidade nas relações, demostrando uma grande evolução, como ocorre nas grandes potências econômicas do mundo.

* Luis Henrique Borrozzino, sócio do escritório M3BS Advogados e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP

Como citar e referenciar este artigo:
BORROZZINO, Luis Henrique. O imperioso equilíbrio entre acordos coletivos, proteção dos direitos trabalhistas e seus os impactos no mercado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/o-imperioso-equilibrio-entre-acordos-coletivos-protecao-dos-direitos-trabalhistas-e-seus-os-impactos-no-mercado/ Acesso em: 07 nov. 2024
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