Direito do Trabalho

Igualdade. Reinvidicação moral e seu impacto na relação de trabalho

A busca pela igualdade é um dos principais objetivos de uma nação democrática. Ocorre que a base nuclear dessa expressão tão repetida nos diversos diplomas
legais existentes em nosso ordenamento jurídico e no mundo como um todo pode receber diversas interpretações.

Todas as pessoas são diferentes uma das outras, senão por um motivo, o será por outro. Contudo, são todos seres humanos, devendo receber igual
tratamento em âmbito geral.

Igualdade não se resume em uma expressão estanque, aritmética, mas sim no respeito a todas as pessoas. A desigualdade entre as pessoas se
apresenta em situações circunstanciais, conforme o critério utilizado para sua classificação ou catalogação.

Podemos citar como exemplo de razão entre igualdade e classificação o seguinte exemplo: duas pessoas brancas, sendo uma com 17 anos e outra com
67 anos; uma do gênero masculino outra do gênero oposto; ambas estudam na mesma classe da mesma universidade. Nesse nosso exemplo essas pessoas são iguais
e desiguais, a depender do critério de classificação a ser analisado. São iguais se consideramos o critério da cor e o nível de escolaridade, por exemplo,
ao passo que se mostram diferentes pelo critério da idade e do gênero.

Desta forma podemos afirmar que todos são iguais enquanto seres humanos, porém todos possuem desigualdades circunstanciais.

Assim o princípio da igualdade deve ser interpretado da maneira mais ampla possível e analisado em consonância com o cenário circunstancial do caso
concreto.

A interpretação ampliativa não pode se encaminhar no sentido de que todos tenham, direito a tudo, indistintamente, pois neste caso ninguém teria direito a
nada.

O princípio da igualdade como sinônimo de justiça tem como pressuposto a função de dizer “quem” é igual neste caso específico, ou seja, qual o critério de
classificação objetiva será utilizado para dizer “a que” esses iguais têm direito.

Inerente ao princípio da igualdade é a necessidade de se justificar o critério de classificação escolhido, bem como se utilizar de um critério justo e
objetivo. Quanto menor o número de “iguais” e quanto maior o direito concedido, maior e mais substancial terá de ser a justificativa apresentada.

O princípio da igualdade é que justifica a diferença legítima de tratamento ante as desigualdades circunstanciais. O objetivo desse tratamento diferenciado
sempre será a busca pela igualdade substancial, ou seja, a criação de condições materiais de igualdade.

Assim sendo, mostra-se imprescindível que haja sempre proporcionalidade entre a desigualdade fática e o tratamento diferenciado concedido, sob pena de se
criar uma nova desigualdade e esvaziar o instituto, especialmente no que tange as ações afirmativas ou igualdade distributiva.

A não discriminação, como direito fundamental não é imposta apenas ao poder público, mas também ao particular, pela eficácia horizontal dos direitos
fundamentais.

Em que pese o número de diplomas legislativos cresça gradativamente em nosso cenário jurídico no que tange a proibição da discriminação infundada, certo é
que no mundo fático nos deparamos com cada vez mais hipóteses de lesão a direitos patrimoniais e morais em razão da discriminação.

No ambiente laboral verifica-se intensa atividade discriminatórias. A discriminação não se apresenta apenas no momento da admissão do trabalhador, mas
também durante toda a vigência do pacto laboral e também na sua demissão.

São exemplo frequentes de discriminação no ambiente laboral, o tratamento discriminatório em razão de gênero, idade, etnia, orientação sexual ou religiosa,
doenças ou deformidades estéticas e até mesmo a fisionomia (beleza externa).

Várias são as razões que desencadeiam a discriminação, tais como: ódio, alegada “superioridade racial”, antipatia, temor, intolerância, entre outros. São
fatores psicossocial, educacional, ou econômico, mas todos eles são discriminações ilegítimas que ferem direitos patrimoniais e morais, e principalmente a
dignidade da pessoa.

Nossa sociedade não deve tolerar as limitações discriminatórias, sejam elas governamentais ou particulares, e principalmente as impostas no ambiente de
trabalho, onde a grande maioria das pessoas buscam sua fonte de subsistência e onde costumam permanecer cerca de um terço de sua vida.

Uma das formas de imperativas de combate a discriminação são as ações afirmativas que possuem caráter público e são utilizadas para corrigir desigualdades
existentes em grupos determinados. Tais ações precisam respeitar alguns parâmetros para que não desvirtuem seu objetivo, como por exemplo: identificação
precisa do grupo a ser atendido, proporcionalidade em relação a desigualdade a ser reparada, adequação de medidas, caráter temporário, e principalmente
proibição de onerosidade excessiva.

Camila Maria Foltran Lopes

Advogada

Pós Graduada em Direito Público

Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Pós Graduando em Direito Previdenciário

Como citar e referenciar este artigo:
LOPES, Camila Maria Foltran. Igualdade. Reinvidicação moral e seu impacto na relação de trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/igualdade-reinvidicacao-moral-e-seu-impacto-na-relacao-de-trabalho/ Acesso em: 22 nov. 2024
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