Direito do Trabalho

Direitos da Personalidade e sua Efetivação no Local de Trabalho

Ananda Molina[1]

RESUMO

Os direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo dos anos encontram-se intrinsicamente relacionados à garantia da dignidade da pessoa humana no local de trabalho. Inúmeros foram os avanços, sobretudo do ponto de vista da organização dos trabalhadores para a defesa de seus interesses, no entanto, o que se verifica em países como o Brasil, em que não fora a Convenção nº 87 da OIT ratificada, são posicionamentos equivocados, sobretudo por parte dos órgãos de fiscalização e pelo próprio poder Judiciário, quando da busca pela efetivação da proteção do trabalhador em detrimento dos interesses políticos das entidades representativas. O presente artigo tem por objetivo uma reflexão sobre a efetivação dos direitos da personalidade do trabalhador através de sua participação ativa na direção do negócio.            

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana. Direitos da Personalidade. Cidadania. Representatividade Sindical.

ABSTRACT

The rights earned by workers over the years are intrinsically related to ensuring the dignity of the human person in the workplace. There have been many advances, especially from the point of view of the organization of workers to defend their interests, but what is happening in countries such as Brazil, where ILO Convention No. 87 has not been ratified, are misplaced, Especially by the supervisory bodies and by the Judiciary itself, when seeking the effective protection of the worker to the detriment of the political interests of the representative entities. The purpose of this article is to reflect on the effectiveness of workers’ personality rights through their active participation in the direction of the business.

KEY WORDS: Dignity of human person. Rights of the Personality. Citizenship. Union Representativeness.

Introdução

Desde a Revolução Industrial inúmeras foram as conquistas alcançadas por homens e mulheres no ambiente de trabalho. Certo é que a luta por jornadas reduzidas, segurança no local de trabalho, dentre outros direitos galgados pela classe trabalhadora, representam uma significativa mudança no tratamento despendido em face do trabalhador pelos donos do capital, uma vez que ainda que inseridos em um sistema de exploração, em que o aumento da produção se sobrepõe aos meios de sua execução, obstáculos vem sendo implementados ao poder irrestrito de direção do empregador.

A criação da Organização Internacional do Trabalho foi significativa, sobretudo para o estabelecimento de um patamar mínimo civilizatório nas relações de trabalho, a qual por meio de suas Convenções e Recomendações aponta as diretrizes a serem adotadas pelos Estados, o que como se pode observar em países como o Brasil, não é suficiente para a efetivação da preservação da dignidade da pessoa humana dentro do ambiente laboral.

O que se observa no Brasil é uma indiscutível alteração de valores, uma vez que os interesses financeiros e políticos em grande parte dos casos se sobrepõe aos direitos do cidadão, regra a qual não escapam as entidades sindicais atuantes no país.

Importante ponto a ser considerado ao tratarmos da defesa e, consequente preservação dos direitos fundamentais do trabalhador dentro do ambiente laboral, diz respeito à representatividade dos sindicatos em face da classe por este assistida.

Certo é que o sistema estabelecido pelo artigo 8º da Constituição Federal de 1988 é ineficaz quando de sua aplicação, uma vez que ao adotarmos a representação por categoria, estamos retirando dos entes representativos a sua essência, qual seja a contraposição aos interesses do patronato por meio da ligação entre trabalhadores cujos interesses se somam e se comunicam.

A manutenção de um sistema corporativista em nada contribui para o avanço na defesa dos direitos da classe trabalhadora, motivo pelo qual a união dos trabalhadores no local de trabalho é imprescindível para que avanços sejam possíveis.

Ora, o trabalhador ao ser inserido no ambiente de trabalho não perde a sua condição de cidadão, mas apenas e tão somente submete-se ao cumprimento de normas para a execução de um trabalho em contrapartida do salário percebido. No entanto, estas normas não possuem caráter absoluto, conforme será tratado no presente artigo, restando garantidos os direitos inerentes ao indivíduo enquanto ser humano, sobretudo no que diz respeito aos direitos fundamentais elencados em nossa Carta Magna.

Assim, para que as normas presentes no ambiente de trabalho, as quais abrangem desde regras comportamentais até medidas de vigilância, estejam em harmonia com a preservação da cidadania do trabalhador dentro do ambiente laboral, nada mais eficaz do que a sua participação ativa na direção do negócio, o que proporciona, como verificado em países como Portugal e Espanha, uma construção vantajosa tanto para o dono do capital, quanto para a classe trabalhadora, a qual participando deste processo poderá se manifestar para a adequação das condições de trabalho em sua rotina, procedimento o qual inclusive observa as peculiaridades de cada setor produtivo.

Pautando-se na preservação da dignidade da pessoa humana, o presente artigo visa um entendimento inicial sobre os direitos da personalidade dos trabalhadores, enquanto direitos fundamentais a serem assegurados, levando-se em consideração meios possíveis de preservação e garantia do trabalhador cidadão.

Direitos da Personalidade

Inicialmente convém tecer uma breve conceituação acerca dos ditos direitos da personalidade.

A fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o homem, conforme dispõe Maria Helena Diniz (DINIZ, 2011, p.131), adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto, sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas.

Em citação à Goffredo Telles, a autora nos mostra que a personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade, uma vez que a personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, sendo, portanto, objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa.

Interessante conceituação ainda nos traz ao dispor que (DINIZ, 2011, p.131):

(…) os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria, etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta. A vida humana, p.ex, é um bem anterior ao direito, que a ordem jurídica deve respeitar. A vida não é uma concessão jurídico-estatal, nem tampouco um direito a uma pessoa sobre si mesma. Na verdade, o direito à vida é o direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos. Logo os direitos da personalidade são direitos subjetivos excludendi alios, ou seja, direitos de exigir um comportamento negativo dos outros, protegendo um bem inato, valendo-se de ação judicial.

Dennis Otte Lacerda (LACERDA, 2010, p.82) dispõe que a positivação dos direitos da personalidade teve sua origem no reconhecimento pelo estado dos direitos fundamentais, esclarecendo que os direitos da personalidade são espécie do gênero direitos fundamentais, segundo o autor o direito da personalidade é a porta aberta para a aplicação direta, sem interferência do legislador ordinário, das garantias conferidas pelos direitos fundamentais às relações de direito privado. E a chave desta porta é a dignidade da pessoa humana.

Neste diapasão, pode-se afirmar que os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto.

Devem ainda ser admitidos como direito à liberdade, garantindo ao indivíduo o direito ao desenvolvimento de sua própria personalidade de acordo com as suas opções.

R. Limongi França (DINIZ, 2011, p.138) nos traz a classificação dos direitos da personalidade, ordenando-os de acordo com o direito de defesa à:

a) vida e a integridade física;

b) integridade intelectual, tutelando-se assim a liberdade de pensamento, as obras intelectuais, a privacidade e o segredo;

c) integridade moral, incluindo-se a honra, o nome, a imagem, a intimidade e a identidade pessoal, sendo que neste último, conforme dispõe Maria Inês M. S. Alves (CUNHA, 2004), inclui-se o direito ao trabalho.

Destacam-se ainda algumas características dos direitos da personalidade, os quais podem ser considerados como: absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

Direitos da Personalidade no Brasil

No Brasil os direitos da personalidade têm a proteção enraizada nas normas constitucionais.

A Constituição de 1988, em seu artigo 1º, dispõe sobre a adoção, dentre outros, da dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, correlacionando em seu artigo 5º os direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o direito à vida, a imagem, à liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária, à honra, identidade pessoal, dispondo ainda sobre o direito de reparação indenizatória quando de sua violação, nos termos dos incisos V e X.

Vale ressaltar que tais direitos são meramente exemplificativos, uma vez que o § 2º do artigo 5º de nossa Constituição, prescreve que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Certo é que apesar da importância dos direitos da personalidade, no plano infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro de 1916 omitiu-se sobre a questão, ressalvando-se que no Código Civil de 2002, ainda que dedicado um capítulo para tratar do assunto (Capítulo II, artigos 11 a 21), pouco desenvolveu sobre o tema.

Uma das conclusões que se pode extrair da leitura dos artigos constantes no Capítulo II do Código Civil Brasileiro, é que se ocupou o legislador de questões específicas, até mesmo polêmicas em nossa sociedade, não havendo que se falar em um rol taxativo no que diz respeito à delimitação desta classe de direitos, muito embora garantiu-se expressamente o direito à indenização quando da sua violação, nos termos dos artigos 12 e 20.

Sob este aspecto, deve-se analisar a aplicabilidade dos direitos fundamentais, sendo o entendimento predominante na doutrina quanto à incidência direta e imediata, com respaldo no disposto pelo artigo 5º, § 1º, da CF/88, o qual dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Neste diapasão, nas palavras de Leonel Maschietto (MASCHIETTO, 2010):

(…) a norma fundamental tem sua aplicação imediata, sobrepondo-se inclusive às normas de direito privado naquilo que for plenamente incompatível, uma vez que este caráter de imediatidade na sua aplicação não significa caráter absoluto contra outras regras, mas sim que a regra independe de norma regulamentar, que colocaria em xeque a sua efetividade.

Para melhor analise dos direitos da personalidade, pontuaremos os principais direitos pessoais, dentre os quais: direito à vida e à integridade física e psíquica, ao nome, à privacidade, intimidade, honra e à imagem.

Direito à vida e à integridade física e psíquica:

O direito à vida consiste no direito de todos os seres humanos de viverem, abrangendo a existência corporal no sentido da existência biológica e fisiológica do ser humano.

Encontra previsão constitucional, muito embora não tenha o Código Civil Brasileiro tratado amplamente sobre o tema, dispondo o legislador apenas sobre algumas questões específicas, referentes aos limites à disposição do próprio corpo, submissão a tratamento médico e intervenções cirúrgicas.

Relaciona-se ao direito à vida o direito à integridade física e psíquica, conceito este que muito embora semelhante não se confunde com aquele, tendo em vista que a violação ao direito à vida é consequência necessária de uma violação física, no entanto, existem violações à integridade física que não geram riscos à vida.

Direito ao nome:

Nos termos do artigo 16 do Código Civil Brasileiro, toda pessoa tem direito ao nome, sendo este composto por prenome e sobrenome, ocupando-se os artigos 17 e 18, do referido diploma legal, das questões relacionadas ao uso indevido do nome.

O nome é identificação da pessoa natural, nas palavras de Fabio Ulhoa Coelho (COELHO, 2014, p.207), sendo o principal elemento de individualização, possuindo uma importância jurídica, mas também psicológica, consubstanciando-se na base para a construção da personalidade.

Ingo Wolfgang Sarlet (SARLET, 2013) cita em sua obra decisão proferida pelo STF no RE 454903/SP, cujo relator foi o Ministro Joaquim Barbosa, da qual se depreende que o direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.

Direito à Privacidade e a Intimidade:

Vida privada, nas palavras de Fabio Ulhoa Coelho (COELHO, 2014, p.216):

(…) é o conjunto de informações não públicas sobre determinada pessoa, as quais esta deseja não ver divulgadas a ninguém. Quem define se determinada informação pessoal integra ou não sua vida privada é exclusivamente o titular do direito.

Para Maria Helena Diniz (DINIZ, 2011, p.150), a privacidade não se confunde com a intimidade, mas esta pode incluir-se naquela, voltando-se a privacidade para aspectos externos da existência humana, enquanto que à intimidade cuida de aspectos internos do viver da pessoa, segundo a autora, é a zona espiritual íntima e reservada de uma pessoa.

O direito da personalidade diz respeito ao respeito à vida privada e a intimidade, ou seja, à sua inviolabilidade, atribuindo assim o dever de abstenção quanto ao acesso e a divulgação de informações sem a autorização do titular.

A proteção da vida privada manifesta-se pela liberdade de expressão, inviolabilidade do domicílio, de correspondência e comunicação telefônica, liberdade de locomoção e associação e de exercício do trabalho, limitação do comportamento apenas imposta legalmente, relativa proibição da publicidade dos atos processuais, dentre outros.

Direito à honra e à imagem:

O direito à honra segundo Maria Inês M.S. Alves da Cunha (CUNHA, 2004) refere-se ao conjunto de dotes morais, intelectuais, físicos e demais qualidades determinantes do apreço de que cada cidadão desfruta no meio social.

A honra desdobra-se em duas dimensões, quais sejam a honra subjetiva, esta referente aos conceitos que a pessoa tem de si mesma e, a honra objetiva, onde se verificam os conceitos que dela fazem os que a conhecem.

Nas palavras de Fabio Ulhoa Coelho (COELHO, 2014, p.234), a opinião só deve ser expressada quando puder contribuir para o aumento da estima ou da reputação da pessoa sobre quem se fala, caso contrário, desinteressa à convivência harmônica em sociedade sua difusão.

No que diz respeito ao direito à imagem, configura-se como o direito de ninguém ver sua efígie exposta em público ou mercantilizada sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação, conforme nos pontua Maria Helena Diniz (DINIZ, 2011, p.147).

Ainda, segundo a autora:

A imagem é a individualização figurativa da pessoa, autorizando qualquer oposição contra adulteração da identidade pessoal, divulgando indevida e vulgar indiscrição, gerando o dever de reparar dano moral e patrimonial que advier desse ato.           

O artigo 20, caput, do Código Civil Brasileiro, dispõe acerca das limitações ao direito à imagem, estando ressalvados os casos em que há autorização, bem como utilização necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho

Ao tratarmos dos Direitos da Personalidade no âmbito laboral, estamos nos reportando aos direitos inespecíficos dos trabalhadores, ou seja, o seu direito enquanto pessoa e enquanto cidadão.

A relação de emprego por suas peculiaridades estruturais autoriza a interferência do empregador na vida do empregado de forma mais direta e intensa, uma vez que revestida da subordinação inerente ao vínculo empregatício.

No entanto, a interferência aqui tratada não é ilimitada, tendo em vista que o poder diretivo do empregador deve ser exercido com observância à dignidade da pessoa humana e à cidadania, fundamentos estes previstos pelo artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988.

Sob este enfoque a inserção do trabalhador no meio laboral, seja na condição de empregado ou prestador de serviços, não lhe retira a qualidade de pessoa, detentor, portanto, de direitos e obrigações, devendo ser preservada no ambiente de trabalho a sua condição de cidadão.

Conforme já mencionado os direitos da personalidade são indisponíveis e, portanto, a sua limitação em face do poder diretivo do empregador, previsto pelo artigo 2º da CLT, só é cabível em casos excepcionais, respeitados os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.

A CLT, conforme assevera Estevão Mallet (MALLET, 2004), não se ocupou devidamente dos direitos da personalidade, especificando o doutrinador, algumas raras exceções, quais sejam o artigo 482, alínea “j”, 483 alínea “e” e 373 – A, inciso VI.

Dispõe o doutrinador que a lacuna própria da época em que editada a CLT, decorre da visão reducionista do legislador, que tratou da relação de emprego como se nela as obrigações das partes se restringissem à prestação do trabalho pelo empregado, de um lado, e ao pagamento da remuneração pelo empregador, de outro, restringindo-se a questão ao plano meramente patrimonial.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite (CALVO, p.38), sem embargo da autorização do parágrafo único do artigo 8º da CLT para a aplicação subsidiária do Código Civil de 2002, certo é que a própria Constituição Federal de 1988, por ser fonte primária de todo o ordenamento jurídico brasileiro, já é condição suficiente para sanar a lacuna do texto consolidado.

No entanto, a discussão sobre a matéria é mais complexa do que se apresenta, uma vez que na prática a limitação do poder diretivo do empregador face aos direitos intrínsecos à pessoa do empregado é alvo de inúmeras discussões doutrinarias e jurisprudenciais.

Questões como a revista pessoal, monitoramento eletrônico e a adoção de novos meios tecnológicos de controle do trabalho e, consequentemente, do trabalhador, apresentam-se como novos desafios ao direito laboral, quando da garantia dos direitos inespecíficos dos trabalhadores.

Para Teresa Coelho Moreira (MOREIRA, 2011, p.73), mais do que em qualquer outra situação jurídica, a relação laboral atinge, de forma sem precedentes, a privacidade e a dignidade do trabalhador na medida em que assenta numa estrutura de poder-subordinação, verificando-se um aumento do poder do empregador com as novas tecnologias, através de meios e formas suscetíveis de atingir a dignidade dos trabalhadores.

Certo é que caracterizará o dano, qualquer ato abusivo por parte do empregador, ainda que tenha o empregado assinado termo de consentimento, quando da contratação, que autorize a pratica de medidas que degradem à sua intimidade e honra, uma vez que como já mencionado acima, os direitos da personalidade são indisponíveis, podendo-se concluir nestes casos pela nulidade do termo.

Um ponto relevante tratado por Alice Monteiro de Barros, diz respeito à adoção de medidas de fiscalização por parte do empregador, mediante ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio empregado na falta daquela, sendo esta uma questão de interessante reflexão, tendo em vista que a participação dos trabalhadores na gestão da empresa engloba, sobretudo, sua contribuição quanto ao desdobramento de medidas que visem resguardar o patrimônio da empresa e também à segurança dos próprios empregados.

Ora, sob este enfoque não há que se negar a importância da presença de representantes dos trabalhadores nas empresas, uma vez que inseridos no ambiente de trabalho cujos problemas se revelam no cotidiano, tornam-se peças fundamentais para o ajuste e implementação de normas de fiscalização que garantam a proteção aos direitos da personalidade naquela realidade laboral, daí a importância da efetivação do disposto no artigo 11 da Constituição Federal de 1988.

A fim de regulamentar o disposto no referido texto constitucional, a Lei 13.467/2017 implementou à CLT por meio dos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, a forma e o procedimento pelo qual deverão as comissões de trabalhadores no ambiente de trabalho organizar-se.

Vale dizer que ainda que o texto legal guarde lacunas, sobretudo no que diz respeito ao procedimento de formação e organização destas comissões, importante conquista oriundo da Lei da Reforma Trabalhista diz respeito à estabilidade no emprego garantia aos membros da comissão de trabalhadores, o que lhes assegura maior liberdade de atuação.

O que se espera é que o processo de formação das referidas comissões dê-se de forma orgânica, livre de intervenções e incursões por parte do empregador, sob pena de reduzir-se a organização em um mecanismo de manobra em detrimento do trabalhador.

Ademais, no Brasil o que se vivencia é uma crise no modelo sindical vigente, tendo em vista a não ratificação da Convenção nº 87 da OIT e, consequente manutenção da unicidade sindical em prestigio ao modelo corporativista de governança, proliferando conjuntamente uma crise de representatividade dos trabalhadores em face dos interesses patronais.

Ora, ainda que caminhe o legislador brasileiro rumo à positivação infraconstitucional no plano do direito do trabalho, pautado em uma visão estritamente positivista, na prática a efetivação da proteção da dignidade do trabalhador está intrinsecamente ligada à transparência e ao diálogo entre as partes envolvidas na relação de trabalho, ratificando assim a importância da representatividade dos trabalhadores in loco.

O Código do Trabalho Português, em seus artigos 18 e 21, item 4, prevê expressamente a participação da comissão de trabalhadores na gestão e coordenação dos empregados[2].

Certo é que a participação dos empregados na gestão da empresa face aos problemas específicos revelados pelos diversos seguimentos produtivos consubstanciaria a redução, por assim dizer, de atos que possam vir a tornar-se abusivos face à dicotomia estabelecida entre o poder diretivo do empregador e a proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Considerações Finais

Indispensável em um país como o Brasil, em que inexiste a liberdade sindical plena, e no qual interesses políticos e financeiros sobrepõe-se a efetivação dos direitos fundamentais, a união dos trabalhadores na busca pelo diálogo direto e transparente com os empregadores, trabalhando conjuntamente em acordos possíveis, que atendam tanto a classe de trabalhadores quanto aos interesses patronais, pautando-se sempre na realidade enfrentada pelas partes envolvidas.

Referências Bibliográficas

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BARROS, Alice Monteiro. Proteção à Intimidade do Empregado. 2ª Edição. São Paulo: Editora LTR, 2009.

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CALVO, Adriana. O conflito entre o poder do empregador e a privacidade do empregado no ambiente de trabalho. Revista LTR. São Paulo, vol. 73, 73-01/65, nº 1, jan. 2009.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

CUNHA. Maria Inês M. S. Alves. Os Direitos de Personalidade e o Contrato Individual do Trabalho. Revista do TST. Brasília, vol. 70, nº 1, jan/jun.2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 28ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

LACERDA, Dennis Otte. Direitos da Personalidade na Contemporaneidade: A Repactuação Semântica. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2010.

MALLET, Estevão. Direitos de Personalidade e Direito do Trabalho. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. São Paulo, nº01, Jul/Ago, 2004.

MASQUIETTO, Leonel. Revista Íntima, Efetividades dos Direitos Fundamentais do Empregado, Limites do Poder de Direção do Empregador.

MOREIRA, Teresa Coelho. Estudos de Direito do Trabalho. Editora Almedina, 2011.

MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

CÓDIGO DO TRABALHO PORTUGUÊS. Disponível em: http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_indice.html.



[1] Ananda Elisa dos Santos Sommier Molina – Mestranda em Direito do Trabalho – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.  ananda.molina@gmail.com

[2] Artigo 18 – Dados Biométricos:

1 – O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

(…)

4 – A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

Artigo 21 – Utilização de meios de vigilância a distância

1 – A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

(…)

4 – O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

 

Como citar e referenciar este artigo:
MOLINA, Ananda. Direitos da Personalidade e sua Efetivação no Local de Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/direitos-da-personalidade-e-sua-efetivacao-no-local-de-trabalho/ Acesso em: 01 jul. 2025
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