*Jean Carlos Almeida Damasceno
RESUMO
A presente proposta reflexiva destina-se precipuamente a analisar a figura das Comissões de Conciliação Prévia (CCP) levadas a efeito pela Lei nº 9.958/2000, apregoada sob o discurso de alcançar um modelo alternativo de solução dos conflitos trabalhistas. Trata-se, pois, de examinar a força potencial de tal instituto, bem como as vicissitudes encontradas na aplicação e consolidação deste, haja vista o caráter eminentemente judicante de resolver querelas laborais. Em síntese, averígua-se a importância, aparentemente olvidada, dessa ferramenta jurídica no contexto de aumento demasiado dos conflitos e sua conseguinte judicialização.
Palavras-chave: Lide. Morosidade. CCP. Meio Alternativo. (Des)prestigio
INTRODUÇÃO
No contexto de hipertrofia da judicialização (das demandas na Justiça do Trabalho), tornou-se pertinente formular mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Haja vista, a imprescindibilidade da celeridade da resolução dos litígios trabalhistas. Nesse recinto, encontra-se as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs).
A inserção das no ordenamento jurídico pátrio se dá pela Lei nº 9.958/2000, com intuito, sobretudo, de dirimir os conflitos individuais das relações de trabalho em tempo razoável e com minimização de custos tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Em vista disso, o presente artigo, tem como objetivo principal examinar a estrutura, a atuação, a (in)efetividade das instituições supramencionadas em meio a esfera de ação para qual foram propostas. E ainda, inclui-se como finalidade, perpassar por discussões acerca da interferência das CCPs no ordenamento jurídico brasileiro.
Para tanto, buscou-se uma retratação do objeto de estudo, de maneira qualitativa, analisando os dados de forma indutiva. Esse método, consubstanciou-se pela implementação de uma pesquisa bibliográfica, que abarcou desde as disposições legislativas até aspectos doutrinários.
Desse modo, importa ressaltar que a razão pela qual se escolheu tal tema para discorrer, refere-se sobremaneira, ao aspecto do esclarecimento a respeito da viabilidade dessa autocomposição, a qual pode evitar a sobrecarga de reclamações trabalhistas no Judiciário. Mas ainda, alertar sobre as críticas que envolvem as CCPs.
Desta feita, para fazer essa exploração, optou-se por apresentar três seções a posteriori. A primeira relatando sobre as dificuldades do Judiciário em garantir a tutela jurisdicional em tempo hábil e a importância dos meios alternativos de solução de conflitos nesse contexto, inserindo a figura das CCPs nessas vias extrajudiciais. No entanto, a formação e o funcionamento das mesmas, será objeto de análise da segunda seção, em que serão expostos também os pontos característicos e os fundamentos dessas instituições. No que se refere, por sua vez, à terceira parte, convencionou-se elencar críticas em relação a como estão atuando e a (in)conformidade dessas ações para com as finalidades que para as quais foram propostas.
1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CRISE DO JUDICIÁRIO E AS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Primeiramente, destaca-se que a presente proposta reflexiva não contempla a integralidade dos fatos e elementos que compõem o processo formativo do Direito enquanto instrumento de regulamentação/harmonização coletiva, bem como sua atual situação de crise do sistema a ele inerente, por ser inviável a digressão histórica. Ademais, propõe-se neste item uma apresentação sucinta do contexto que dá ensejo a noção das Comissões de Conciliação Prévia, objeto precípuo do estudo em questão.
Destarte, sublinha-se que no curso da história social a fricção (conflito) como elemento próprio da condição humana e do convívio coletivo, notadamente em face da relação desproporcional entre as necessidades humanas e a escassez de bens existentes ou mesmo por conta dos confrontos localizados no seio da ação dos fatores reais de poder[1].
Com efeito, a busca por resolução ou, ao menos, atenuação, dos conflitos promoveu gradativamente a emergência do Direito e do Judiciário enquanto instrumento e espaço, respectivamente, com maior aptidão para tanto, objetivando a conservação da harmonia social.
Ocorre que, o sistema jurídico (e judiciário) em termos estruturais atravessa uma profunda crise conformada entre o crescimento no número das demandas e o conseguinte congestionamento do sistema jurisdicional (morosidade judicial). Atualmente, soma-se os fatores acima mencionados à conjuntura de retração econômica, sem precedentes. Na seara trabalhista, especificamente, a paisagem ora exposta aponta amiúde a trágica situação.
As tentativas de romper com o paradigma caótico supramencionado são levadas a efeito ações político-jurídicas no sentido de simplificar e desburocratizar o processo, assim como a recorrência a soluções alternativas de pacificação social dos conflitos.
José Garcez (2003) leciona que os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos trazem à tona um novo tipo de cultura na solução de conflitos, fundados nas tentativas para negociar harmoniosamente a solução desses, em um sentido, em realidade, direcionado à pacificação social, tendo em vista seu conjunto em que são utilizados e realçados a boa-fé e os métodos cooperativos.
Nessa quadra, informado por orientações da Organização Internacional do Trabalho – OIT[2], e pela observação das experiências a nível internacional, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, encaminhou projetos de lei sugerindo modificações no Processo do Trabalho, dentre elas, a criação das Comissões de Conciliação Prévia – CCP (Lei nº. 9.958/2000), com o objetivo de amenizar o cenário de colapso do Judiciário (CASSAR, 2014).
Celita Oliveira Sousa (2001, p. 29) esclarece que:
É possível concluir que esta lei (Lei nº. 9.958/2000) funda-se em três alicerces distintos. As transformações no mundo do trabalho, a incapacidade da Justiça do Trabalho de solucionar os conflitos trabalhistas com agilidade e destreza, e o isolamento em que se encontra o Brasil, frente às demais nações, com relação ao seu sistema de solução dos conflitos trabalhistas. A incapacidade da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos trabalhistas com agilidade e destreza, de fazer a verdadeira justiça, é um dos alicerces básicos da iniciativa do Tribunal Superior.
A par de seus pontos controversos[3], o foco da Lei nº. 9.958/2000, que inseriu o Título VI-A na Consolidação das Leis do Trabalho e regulamentou as Comissões de Conciliação Prévia, foi o de dinamizar o modelo obsoleto até então utilizado, criando um meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos individuais na esfera trabalhista.
João Teixeira (2003, p.114) frisa que:
As Comissões apresentam diversos aspectos positivos e negativos, mas os aspectos positivos são em bem maior número e, com certeza, influenciarão, positivamente, para a criação de outras CCPs que, inegavelmente, prestam um grande serviço aos trabalhadores e, por que não reconhecer, também aos empregadores, que têm a possibilidade de pacificar conflitos fora da esfera judicial, ficando, assim, imunes à sua característica onerosidade e demora na entrega da prestação da tutela jurisdicional – não em virtude da negligencia ou má vontade de nossos julgadores, mas, sim, conforme já afirmamos pela desumana quantidade de ações com que se deparam, diariamente, os juízes do trabalho, em todo o país.
No mesmo sentido, Eduardo Saad (2000, p. 235 apud CASSAR, 2014, p. 257) aduz que foi, de fato, um “esforço de modernização do nosso Direito do Trabalho e, ao mesmo passo, constitui-se numa louvável tentativa de descongestionar os vários órgãos da Justiça do Trabalho”.
Em uma vertente conceitual, pode-se definir as CCPs a partir da possibilidade conferida por lei às empresas (ou grupos de empresas) e sindicatos instituírem órgãos de composição paritária – igual número de empregados e empregadores -, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (Art. 625-A, CLT).
O Manual sobre as Comissões de Conciliação Prévia (2016) elaborado pelo Ministério do Trabalho apresenta a seguinte definição:
As Comissões de Conciliação Prévia – CCP constituem organismos privados de conciliação, ou seja, têm a finalidade de mediar e tentar conciliar, fora do processo judicial, os conflitos individuais advindos das relações de trabalho. Não possuem qualquer relação administrativa ou de dependência com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho, tampouco estão subordinadas a registro ou reconhecimento dos órgãos públicos.
Infere-se, pois, dos apontamentos referenciados que a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho entre patrões e empregados pela via extrajudicial (pelas CCP), faz-se de extrema relevância na busca pela otimização das respostas aos conflitos decorrentes das relações de trabalho.
Nesse tom, passa-se a expor os elementos que compõem as comissões em comento, para em seguida ventilar o debate sobre o nível de eficácia das mesmas e sua relevância para o Direito do Trabalho.
2 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: ASPECTOS FUNCIONAIS
As Comissões de Conciliação Prévia encontram albergue legal na mencionada Lei nº. 9.958/2000, bem como em portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho, que fixam os critérios para sua estruturação e funcionamento.
Por oportuno, destacam-se inicialmente os princípios que regem as comissões em comento, explicitados pelo Manual orientador elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ora aludido (2016, grifo nosso):
Princípio da composição paritária, ou seja, mesmo número de membros representantes dos empregadores e dos trabalhadores;
Princípio da constituição facultativa, pelo qual as Comissões só serão criadas por iniciativa e se for do interesse dos trabalhadores e dos empregadores;
Princípio da negociação coletiva e da autorregulamentação, que decorre da exigência de negociações prévias onde se discutam e se formalizem, em consonância com a lei, as regras gerais das Comissões;
Princípio da informalidade e da celeridade (rapidez), pelo qual o procedimento de conciliação é marcado pela simplicidade, sem os atos formais do processo judicial e com finalização rápida;
Princípio da boa-fé e da lealdade, necessário em qualquer tentativa de solução justa e ética de um conflito de interesses.
Cita-se os princípios de maneira inicial com o fito de enfatizar que atualmente eles assumem um papel fundamental no processo de otimização do Direito e de seus institutos.
Exposto isso, pontua-se o que estabelece o art. 625-A, da CLT, ou seja, que:
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
O parágrafo único do mesmo artigo ressalta que “as comissões referidas nocaputdeste artigo poderão ainda ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical”. Sublinha-se que, a instituição da comissão, não é um mandamento obrigatório, haja vista que a lei expõe que a mesma tem caráter facultativo.
É cabível inserir, que tais órgãos possuem a atribuição legal de conciliar os conflitos individuais de trabalho. Por conseguinte, estão excluídos de seu rol de competência os conflitos de natureza coletiva, bem como as questões de ordem pública.
Na dicção dos dispositivos legais ora mencionados, infere-se que são quatro os tipos de Comissão de Conciliação Prévia, a saber: a) de empresa; b) por grupo de empresas; c) empresa/sindicato e d) intersindical.
O art. 625-B da CLT que trata da composição das CCPs instituídas no âmbito da empresa realça que neste caso será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros. Por sua vez, no caso de Comissão constituída no âmbito do sindicato, esta terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o art. 625-C da CLT.
Consoante o art. 625-F da CLT, o prazo para a realização da audiência de tentativa de conciliação, terá de ser, de, no máximo, dez dias, a partir da provocação do interessado. Se tal conciliação tiver resultado positivo, será lavrado termo, que deverá conter a assinatura do empregado, do empregador ou seu preposto e também dos membros da Comissão, e cópias deste termo serão fornecidas às partes. Ressalte-se que o mencionado termo é título executivo extrajudicial, perante a Comissão de Conciliação Prévia (parágrafo único do art. 625-E, da CLT). Grifa-se, por oportuno, o rito simples que os procedimentos afetos as demandas trabalhistas nas Comissões de Conciliação Prévia seguem.
Destaca-se ainda que, não prosperando a conciliação será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa de conciliação frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista (art. 625-D, § 20 da CLT).
Outro ponto digno de relevo, que antes era bastante controverso, refere-se ao fato de que a lei 9.958/2000 não previa quanto ao custeio das Comissões, deixando um vácuo normativo quanto a essa matéria. Todavia, o Ministério do Trabalho pautou que o custeio das Comissões sindicais e intersindicais será definido por negociação coletiva, sem algum ônus para o trabalhador demandante e que as Comissões no âmbito das empresas serão custeadas exclusivamente pelo próprio empregador. Assim, ao trabalhador não pode ser imputado cobranças de taxas.
3 DISCUSSÃO SOBRE A (IN)EFETIVIDADE DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E SEUS TERMOS RESOLUTIVOS
Tendo pronunciado os elementos que conformam as Comissões de Conciliação Prévia, especialmente sua definição, objetivos e princípios orientadores faz-se necessário fazer a confrontação com seu acondicionamento pragmático, ou seja, verificar o nível de efetividade de suas premissas no âmbito da resolução alternativa de conflitos trabalhistas.
O fato é que antes mesmo da Lei. 9.958/2000 ter sido levada a efeito já ecoavam diversas críticas doutrinárias e de lideranças sindicais fundadas no receio de se introduzir um sistema privado e faccioso de composição de conflitos, traduzido no potencial desvirtuamento do objeto da conciliação, ou seja, temia-se que invés de conciliar as CCPs, poderiam ser utilizadas como espaços de interesses escusos do empregador.
Desta forma, uma ferramenta que a priori serviria para solucionar dissídio trabalhista individual de forma mais célere e fácil, acabaria por se tornar um recinto de violação de direitos. Nessa ocasião de desvio de finalidade das comissões de conciliação prévia a afronta ao próprio instituto e conseguinte inexistência de sua razão de ser resultaria patente. Ressalta-se que a transparência dos trabalhos nas Comissões de Conciliação Prévia é condição sine qua non no sentido de nutrir o estímulo a sua utilização.
Sob esse prisma Vólia Bomfim Cassar (2014, p.259, grifo nosso) faz severa crítica:
As Comissões de Conciliação Prévia são respeitadas como instituição, porém o que se percebe é o abuso do direito, é a utilização errônea do instituto, pois é dada a quitação aos direitos trabalhistas de forma ampla. O empregado, via de regra, não vai à CCP antes do contrato e tampouco durante a sua vigência, mas sim quando extinto. E, desempregado, acaba aceitando um acordo infinitamente menor do que realmente ele teria a receber. Ademais, é imoral e abusivo dar quitação de valor não pago.
Com a entrada em vigor da Lei em comento, outras críticas e problemas técnicos passaram a ser ventilados, dentre os quais se destaca, sobretudo, os vícios expressos na lei, notadamente no que se refere quanto à “obrigatoriedade” (já afastada pelo STF) da passagem da demanda pela CCPs para futuro ajuizamento de reclamações trabalhistas (a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir) e a questão da eficácia liberatória geral do termo conciliatório.
Sobre este último tópico o debate incide sobre a amplitude da eficácia dos acordos firmados nas Comissões de Conciliação Previa, recaindo a discussão sobre o grau da eficácia liberatória do acordo firmado. Pontua-se, outrossim, o conteúdo inaceitável de que o acordo celebrado perante a CCP tenha eficácia liberatória geral, como ocorre no acordo firmado perante o Poder Judiciário. Ademais, essa eficácia liberatória geral alcançará exclusivamente o ora acordado, não podendo gerar efeitos para todo o contrato de trabalho, posto que resultaria em um demasiado prejuízo ao empregado.
Não se pode, entretanto, olvidar a relevância das Comissões em painel no cenário discursivo que propõe a diminuição do enorme contingente de demandas sobre a Justiça do Trabalho. Contudo, observa-se, sobretudo a partir do entendimento firmado nosso Supremo Tribunal Federal no sentido de que as demandas trabalhistas podem ser levadas à Justiça independentemente de terem sido analisadas por uma CCP, acabou de certa forma fragilizando esse espaço ora pensado como uma forma alternativa à via judicial, bem como majorou o grau de resistência que padece os meios alternativos de resolução de conflitos[4].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto na produção, constata-se a importância da inserção das Comissões de Conciliação Prévia no ordenamento jurídico pátrio. Uma vez que, essas contribuem para amenizar minimizar o congestionamento de demandas da Justiça do Trabalho, atuando como meio de solução extrajudicial de conflitos individuais da relação trabalhista. Além disso, apresenta-se potencialmente como hipótese menos onerosa, para ambas as partes da relação litigiosa.
No entanto, percebeu-se que apesar de gerar esses benefícios, ainda é possível se discutir em relação à efetividade dessas instituições. Por mais que haja representantes dos dois polos (empregado e empregador) de forma equiparada, é perceptível a presença de defesas em relação à existência da violação/renúncia de direitos.
Foi possível observar, por exemplo, que muitas vezes, o empregado só busca a tutela de seus direitos nas CCPs, depois de extinto o contrato de trabalho. Esse estado (desemprego), em que se encontra, por sua vez, tem favorecido para que renuncie parcela de seus direitos, em prol de um atendimento mais célere ao seu caso. Fato que permite a compreensão de que, nem sempre, os fatores positivos que foram pensados para as CCPs, repercutem de forma proveitosa para o trabalhador.
Sendo assim, é visível que a forma de funcionamento e a estrutura pensada para as Comissões de Conciliação Prévia, aparece como uma intenção legislativa para o contexto hodierno do Poder Judiciário. Entretanto, a problemática surge na implementação desse instituto, isto é, no andamento que é dado aos procedimentos, na parcialidade que abarca essas formações, que notadamente, não é favorável ao empregado. Situação essa, curiosa, tendo em vista que a representação é equiparada, como já mencionado.
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______. Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9958.htm>. Acesso em: 15 jun. 2017
_____. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de comissões de conciliação prévia. Disponível em:< http://trabalho.gov.br/publicacoes-do-trabalho/trabalho/outros-assuntos-estudos/item/268-manual-de-orientacao-de-conciliacao-previa>. Acesso em: 15 jun. 2017
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* Jean Carlos Almeida Damasceno, Aluno do 9º período de Direito da Universidade Estadual do Maranhão, Funcionário Publico Federal do Instituto Federal do Maranhão – IFMA.
[1] Os fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade “são uma força eficaz e ativa que mostra, às instituições jurídicas e leis vigentes, como elas devem ser, não podendo, substancialmente, ser diferentes da forma como são. Esta é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem em uma nação”. (LASSALLE, 2009, p. 20).
[2] A Recomendação n° 92, de 1951, propõe a criação de organismos de conciliação voluntária dos conflitos do trabalho, sempre de base mista e a Recomendação da OIT n° 94, de 1952, sugere a criação de organismos de consulta e colaboração entre patrões e empregados, no âmbito da empresa, para prevenir e conciliar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.
[3]A doutrina e jurisprudência destacam basicamente dois pontos, quais sejam: 1) considerar (ou não) a tentativa de conciliação na comissão, caso existente, uma condição para o ingresso em juízo, o que, a propósito foi concebido pelo Supremo Tribunal Federal em medida cautelar, como incompatível com as premissas constitucionais (ADIs 2139 e 2160); 2) atribuir (ou não) ao termo de acordo firmado nas comissões, uma eficácia liberatória geral das obrigações oriundas do contrato de trabalho.
[4] Importa registrar que, conforme os dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho (2015), a queda no percentual de conciliações no País, sendo no ano de 2015, de 38,9%, o nível mais baixo desde 2005.