Resumo
Este artigo tem como objetivo tratar sobre conceitos basilares de cidadania e direitos e garantias fundamentais difundidos na Carta Magna, e conectá-los
sob a promoção de ações de constitucionalidade elencadas em: Habeas Corpus; Habeas Data; Mandado de injunção; Mandado de Segurança; Mandado de Segurança
Coletivo; Ação Popular; Direito de petição e Ação civil pública. Por conseguinte de fato estes provimentos normativos estão animicamente concatenados na
institucionalização pragmática do poder de provocação da sociedade ao Estado e consolidação material dos meios em que o civil tem para produzir efeitos de
interesse público, assim levando em consideração finalidades precípuas de um Contrato Social, formalizado pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, que proporcionou imensurável evolução cívica no que diz respeito a dignidade da pessoas humana e bens imateriais personalíssimos e
coletivos.
Palavras-chaves: Cidadania. Direitos. Garantias. Remédios Constituionais.
Abstract
This article aims to address about basic concepts of citizenship and fundamental rights and guarantees in the Constitution broadcast, and connect them in
the promotion of constitutionality of actions listed in: Habeas Corpus, Habeas Data; writ of injunction, writ of mandamus, writ Collective Security;
Popular Action, Right of petition and public civil action. Therefore in fact these are normative provisionses animicamente concatenated
institutionalization pragmatic power of provocation to the state of society and the consolidation of facilities in which to have civil effects of public
interest, thus taking into account precípuas purposes of a Social Contract, formalized by the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988,
which provided immeasurable civic developments regarding the dignity of human persons and intangibles personalíssimos.
Key-words: Citizenship. Rights. Warranties. Constitutional Remedies.
Sumário: Introdução.1.A cidadania sob a égide da Constituição de 1988.2.Um prólogo dos Direitos Fundamentais e suas garantias referenciais. 3. Remédios
Constitucionais: uma forma de integração direta entre sociedade e Justiça Estatal.
INTRODUÇÃO
A construção de uma sociedade organizada é fomentada por princípios filosóficos como do dever ser e do ser, na estruturação da ética e da
moral valoradas pelos seus participantes co-juntos a uma realidade simétrica em posições axiológicas de língua, costumes, rituais, tradições, em fim, um
amálgama que predispõe a consolidação de um elo, uma conformidade coletiva e relativamente equitativa, que terá em materialização pragmática regras
comunas, sitiadas em um contrato geral e irrestrito, sendo expresso ou tácito, a esta condição será de peculiaridade da comunidade étnica e/ou nacional.
E de imensurável consideração teórica dispor de analogia a este último requisito com a teoria ocidental iluminista de Jean-Jacques Rousseau, Du Contrat Social, ao qual Bittar (2004, p.240) comenta enfaticamente “O contrato aparece como forma de proteção e de garantia de liberdade, e não
o contrário. A união de forças destina-se à realização de uma utilidade geral, que não se confunde com a utilidade deste ou daquele membro.” Assim é
descrito um parâmetro de res publica factual que é gerida pelas instituições políticas contemporâneas, que absorvem o ideal da vontade geral e
interesse público nas relações administrativas e legislativas de um Estado, sintetizadas na formalização da democracia, ou algo próximo dela.
Esta conjuntura de elementos stricto organizacionais de uma sociedade é intensa no eixo Europa-América, porém, a influência que este tipo de
tratado de indivíduos tem no globo é notada hodiernamente e esculpida nas plataformas político-administrativas de países de continentes adversos, isto
exemplifica a inclinação mundial a ideais como de liberdades individuais, democracia, incolumidade à vida. No tocante estar-se cada vez mais tais axiomas
se configurando em universais, porém ainda obstante de regiões conflitantes como parte do Oriente Médio e África, ainda definida por cientistas políticos
como vivendo um paradoxo temporal.
É interessante situar o Brasil neste contexto epistemológico e histórico do eixo porque é a partir de então que doravante foi solidificando-se bases
teóricas da construção do Estado Nacional, neste caso atentas às características de unitarismo e monarquia parlamentarista com nuances absolutistas
derivadas no poder moderador, todos estes eventualizados na Constituição do Império do Brasil de 1824, a 1ª do país independente, e que posteriormente
consoante e evolutiva pousa à República Federalista, no final do século XIX.
Mudanças progressivas aconteceram, demandadas por ideais construídos no seio precípuo das revoluções pré e contemporâneas, a norte americana de 1776 e a
francesa de 1789 dando luz a prêmios incomensuráveis: do Estado Federal nos Estados Unidos da América, que assim se desliga de um regime monárquico como
colônia, e de direitos e garantias na secular França, que destrona o Antigo Regime figurado pelo déspota esclarecido, neste último o ambiente é a própria
matriz das ordenanças.
É salutar entender a posição destes momentos da história mundial no que concerne imane liames para política e sociedade na visão do patriota, em ensejo,
francês Tocqueville, que estabelece em sua terra as derivações:
A primeira destas paixões, mais profunda e vinda de longe, é o ódio violento e inextinguível à desigualdade. Nascera e nutria-se da visão desta própria
desigualdade e levava, de há muito tempo, com uma força continua e irresistível, os franceses a querer destruir até em seus fundamentos tudo que sobrava
das instituições medievais e, uma vez o terreno desbastado, a nele construir uma sociedade com homens tão iguais e condições tão iguais quanto a humanidade
permite. A outra paixão, mais recente e menos enraizada, levava-os a querer viver não somente iguais mas também livres. (1964, p.187)
As palavras do autor são enfáticas e levadas aos outros momentos do tempo como parâmetros para o destino da comunidade internacional, inclusive no Brasil,
principalmente nos termos semânticos da revolução de liberdade e igualdade.
1 A CIDADANIA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A construção da ideia de cidadania no Brasil se deriva de várias transformações temporais, que estão potencializadas na importância em que o este tipo de
individuo sofreu durante este mais de 500 anos de colonização ibérica e daí o legado das pans-mudanças sociais, políticas e econômicas, euro e norte
americanas, elencadas na Independência dos EUA de 1776, nas consequências das fases da Revolução Industrial Inglesa iniciada na primeira metade do século
XVIII e da consideração de universalidade de igualdade ao homem gerada materialmente na Revolução Francesa de 1789, assim constituindo tendências
brasileiras de concessão ou restrição ao civis nacional.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclina-se favoravelmente à proteção do exercício da cidadania quando esta expõe o certame no
Título I: “Dos princípios fundamentais”, insculpido-se no art.1º, II. Revelando um molde de possibilidades em que o ser social poderá enfocar-se. Logo a
Lei federal 9.265/1996 encontra-se em apoio ao inciso LXVIII, do art. 5º, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular,
a que se reporta o art. 14 da Constituição; II – aqueles referentes
ao alistamento militar; III – os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de
irregularidades administrativas na órbita pública; IV – as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; V –
quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. VI – O registro civil de
nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. […] Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º (VETADO). […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9265.htm. Acessado em: 17 de outubro de 2012.
É verossímil considerar então que a realização do ato de cidadania está além dos inexoráveis provimentos de direitos políticos mas também na participação
direta do individuo na observação dos atos falhos do Estado. No tocante Oliveira afirma:
A doutrina afirma que a cidadania formal é a participação dos cidadãos (eleitores) na vida do Estado através do voto, e a cidadania material ou real vai
além desse ato, com a participação da população na fiscalização e resolução dos problemas do Estado. Pode ser externada através de campanhas de moralização
das instituições públicas, de formação de organizações não governamentais para incentivo e auxílio nas atividades do Estado, de denuncias de corrupção e
desvios de verbas publicas, entre outros. (2011, p. 119).
Logo pode-se referenciar a cidadania brasileira mais atingível de fato ao social, na promulgação da CRFB/1988 por essa estar consonante a indiscrição do
individuo e maior possibilidade de ação dos tutelados pela federação.
2 UM PRÓLOGO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS GARANTIAS REFERENCIAIS
A produção de direitos inerentes a pessoa humana, como já foi mencionado anteriormente, teve grande ajuda pelo fato histórico da Revolução Francesa no
final do século XVIII intercalada pela inédita redação da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” de 1791, um marco uno e transcendental para a
humanidade na conformidade de ideais que por séculos não haviam sido suscitados e adquiridos pela sociedade. No entanto consolidou-se veemente a base dos
Direitos Fundamentais na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” de 1948 na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas. É imperioso destacá-la
seu teor inicial:
Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros
com espírito de fraternidade. Art. 2º Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Art. 3º Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. […] Artigo 8º Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. (2008,
p.88).
Tendo em vista todas estas condições respaldadas pelo documento da ONU, o Brasil materializou as proposituras substanciais na elaboração da Carta Magna de
1988, corroborando-se assim ao acordo explícito internacional que se desdobra em favor da Dignidade da pessoa Humana, que em sua maioria encontra-se
segmentado no art.5º da CRFB/1988, deste modo organizando todo um arcabouço de direitos fundamentais positivados e versado como parâmetro ao ordenamento
jurídico brasileiro sob as leis infra constitucionais.
As garantias destes direitos estão compostas sobre a possibilidade do cidadão fiscalizar, prevenir e exigir que o conjunto normativo seja cumprido,
portanto é um mecanismo de defesa para o individuo. Nesta insígnia, sobre a dualidade Branco destaca:
No âmbito das classificações dos direitos fundamentais, intenta-se, por vezes, distanciar os direitos das garantias. Há, no Estatuto político, direitos que
têm como objeto imediato um bem específico da pessoa ( vida, honra, liberdade física). Há também outras normas que protegem esses direitos indiretamente,
ao limitar, por vezes procedimentalmente, o exercício do poder. São essas normas que dão origem aos direitos-garantias, as chamadas garantias fundamentais.
As garantias fundamentais asseguram ao individuo a possibilidade de exigir dos Poderes Públicos o respeito ao direito que instrumentalizam. Vários direitos
previstos nos incisos do art. 5º da Constituição se ajustam a esse conceito. Vejam-se, por exemplo, as normas ali consignadas de direito processual penal.
(2012, p. 192-193).
Destarte com as garantias acionadas pelo civil, os direitos fundamentais estarão incólumes e indeléveis na mentalidade social fazendo parte não só do
diploma legal, mas de axioma intrínseco que a posteriori conscientizado como elemento pós formal ascendendo sob a cultura de respeito e dignidade
do ser humano.
3 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: Uma forma de integração direta entre sociedade e justiça estatal
A importância dos direitos fundamentais para o cidadão é inegável no que tange a produção de fatores incondicionais para o ser humano, como a liberdade em
sentido latu e o respeito mútuo. Porém é previsto que estas situações devam ser asseguradas por institutos legais que auxiliem o tutelado a
garantir estes bens jurídicos.
Sendo assim, é providencial elencar os Remédios Constitucionais existentes na CRFB/1988, como: Habeas Corpus, art. 5º, LXVIII: “…sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; Habeas Data, art. 5º, LXII: “…para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter publico”; Mandado de Injunção, art. 5º, LXXI: “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais”; Mandado de Segurança, art. 5º, LXIX: “…para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”; Mandado de Segurança Coletivo, art. 5º, LXX: em favor de “partido político com representação no Congresso Nacional,
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados”; Ação Popular, LXXIII: aqui o cidadão pode “…anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus de sucumbência”; Direito de Petição, art. 5º, XXXIV: “…pertence a uma pessoa ou grupo de pessoas e que consiste em invocar a atenção dos Poderes
Públicos sobre uma questão ou situação ilegal ou abusiva”; e Ação Civil Pública, como função do Ministério Público, art. 129, III: “promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Todas essas ações estão imbuídas no invólucro da guarda dos tais direitos inalienáveis que conduzem o individuo a concessões mais amplas, que outrora em
épocas passadas divergentes de tutela estatal mais rígida à população submetida por decisões unilaterais de um poder soberano que não desembocaria na
vontade popular, logo em resultado evolutivo se formou um atenuante paulatino de injustiças sociais. O que leva a considerar que o jusnaturalismo como fonte teórica à experiência da Declaração dos Direitos do homem e do cidadão de 1791 segmentada pela Resolução 217/1948 da Assembléia Geral da ONU e
fluindo-se nos direitos fundamentais da Carta Magna brasileira de 1988 intercalam-se sob acordo postulatório do dever ser in jus.
Neste sentido, tem-se os remédios constitucionais supracitados combinados a importar ao civis a condição de ter em segurança a obtenção dos atos
de eficácia da matéria das normas baseada pelos Direitos Fundamentais contidos no Ordenamento Jurídico Prisma do Brasil, a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
CONCLUSÃO
É essencial que os agentes do direito e sociedade em geral deem constante importância para a utilização dos Remédios Constitucionais na consideração de que
estas garantias são as formas que o individuo tem para compor e legitimar os relevantes institutos valorados pela humanidade.
REFERÊNCIAS
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; AMEILDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em: 10 de outubro de 2012.
_______. Lei nº 9.265 de 12 de fevereiro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9265.htm. Acessado em: 17 de outubro de 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Savaiva, 2012.
OLIVEIRA, Erival da Silva. Prática Constitucional. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
ONU, Assembléia Geral da. Resolução nº 217 de 1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos. In Anexos: Dallari Júnior, Hélcio de Abreu.
Teoria Geral do Estado Contemporâneo. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2008.
TOCQUEVILLE, Alexis. O Antigo Regime e a Revolução. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1964.
Nota:
[1] Classificação de Erival da Silva Oliveira contida em: OLIVEIRA, Erival da Silva. Prática Constitucional. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011, p. 177-203.
* Marcos Dean Oliveira Santos, Graduado em História pela Universidade Estadual do Maranhão, especialista em História do Brasil, Cultura e Sociedade,
atualmente graduando em Direito pela Faculdade do Vale do Itapecurú, com linhas de pesquisa em Direito Constitucional, Eleitoral e Filosofia Jurídica.